Acórdão nº 20117/22.0T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-02-2024
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 20117/22.0T8LSB.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A, B e C, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra D, pedindo que:
“
a) Seja declarada a caducidade do Título de arrendamento celebrado a 20 de Setembro de 1961;
b) Seja decretado o despejo da fracção C, correspondente ao 1.° andar, esquerdo, do prédio urbano sito na Rua Dr. ..., n.° … (lote 7), ocupada pelo Requerido por caducidade do contrato de arrendamento;
c) Seja a fracção entregue livre de pessoas e bens".
Para tanto alegam, em síntese, que:
- são proprietários de um imóvel que, por contrato celebrado em 20 de setembro de 1961, foi arrendado a AM ……, pai do réu;
- o pai do réu faleceu em 14-11- 2015, no estado de casado com MA …… - mãe do (réu), pelo que o contrato de arrendamento se transmitiu para esta nos termos do artigo 57.°, n.° 1, a) do NRAU;
- a mãe do réu faleceu em janeiro de 2022, pelo que o contrato de arrendamento caducou;
- o réu, que residia no local com a sua mãe, recusa-se a desocupar a fracção e a entregá-la aos autores.
Citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando que:
- os seus pais eram casados no regime de comunhão geral de bens, circunstância que foi mencionada no contrato de arrendamento outorgado, razão pela qual o contrato era um bem comum do casal;
- … consequentemente, com o falecimento do seu pai, não se operou qualquer transmissão do contrato para a sua mãe, mas sim uma concentração na pessoa desta;
- … pelo que a única transmissão operada ocorreu com o falecimento da mãe, visto que reside no locado há mais de 20 anos, tem mais de 65 anos e sofre de incapacidade.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, seguido de despacho saneador que ficou o valor da causa, o objeto do litígio, e os temas da prova, após o que foram admitidos os meios de prova.
Realizada audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção declarativa comum, proposta por A , B e C contra D totalmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se que o “Título de Arrendamento” celebrado em 20 de Setembro de 1961, relativamente à fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.° andar esquerdo, do Prédio Urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. ..., n.° … (Lote 7), em Carcavelos, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° …, e com a matriz n.° … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, caducou por falecimento de MA …. em 21 de Janeiro de 2022;
b) Condena-se o Réu a despejar o imóvel indicado em a) e a entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens.
*
Condena-se o Réu nas custas do processo (cf. Artigos 527.°, n.° 1 e 2 do C.P.C).”
Inconformado com tal decisão, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A- Cabe ao Tribunal, analisando a factualidade provada e não provada, determinar se o contrato de arrendamento celebrado com AM …. caducou com a morte da sua esposa, MA ….., ou se o mesmo foi transmitido para o Réu com o decesso desta última assim foi resumido pelo Meritíssimo Juiz a quo a causa em discussão.
B- Acontece que, contrariamente ao que pretendem os AA., o inquilino era o Sr. AM ……, casado com MA ….., no regime de comunhão geral de bens.
C- Só não consta o nome da cônjuge, mas o Contrato de Arrendamento, subscrito pelo Sr. AM ……, casado, em comunhão geral de bens é portanto um contrato de arrendamento do e ao casal.
D- O Sr. AM ……, era casado, em primeiras e únicas núpcias com MA ……, e esta, também em primeiras e únicas núpcias foi casado com o referido Sr. AM …... e eram casados no regime de comunhão geral de bens, tudo conforme consta dos documentos e assentos juntos aos autos.
E- Ora as vicissitudes da lei designadamente as versões diversas do artigo 1068° do Código Civil, posteriores ao casamento entre o Sr. AM ….. e MA ……, e ao contrato de arrendamento celebrado, em momento algum, poderão derrogar o regime de casamento dos inquilinos e consequentemente as devidas e imutáveis condições do regime de bens do casamento.
F- Na verdade, é no estado civil de casados, que o Sr. AM ……filho e ……, e no regime de comunhão geral de bens, que é celebrado o contrato de arrendamento - 20 /09/1961 - era um bem comum do casal.
G- Sendo um bem comum do casal, o falecimento do Sr. AM ……, ocorrido na constância do casamento com MA ……., e casados no regime de comunhão geral de bens, o contrato em causa não carece de qualquer comunicação ao outro cônjuge: concentra-se no cônjuge sobrevivo!
H- É um bem, um direito do casal, que não carece de transmissão, por óbito de um dos cônjuges, mantém-se na esfera e direitos do outro sem qualquer transmissão, concentra-se no sobrevivo!
I- Como prescreve, o atual artigo 1732° do Código Civil, o regime de comunhão de bens corresponde ao "património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei”.
J- Nos termos do regime da comunhão geral de bens, prevista, na lei, à data em que AM ….. se casou com MA …….14 de novembro de 1954 - e a data em foi assinado o contrato de arrendamento - 20 de setembro de 1961 - é inequívoco que o contrato assinado pelo AM ……, casado no regime de comunhão geral - era um bem comum do casal.
K- Consequentemente, com a morte de AM ……, concentraram-se na pessoa de MA ……, os direitos constituídos e conferidos pelo contrato.
L- A única transmissão que se opera é agora para o ora R. sendo perfeitamente legítima!
M- Dispõe o art. 1068.° do Código Civil: «o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.
N- Consequentemente não há manifestamente transmissão do Contrato de Arrendamento, do inquilino outorgante do Contrato de Arrendamento, para a sua mulher, casada em regime de comunhão geral em 14 de novembro de 1954.
O- O Contrato de Arrendamento concentrou-se na pessoa do outro cônjuge, com a morte do marido.
P- A transmissão, opera-se sim, com o falecimento da D. MA ……. e para o seu filho D.
Q- Na verdade, D, vivendo no locado há mais de 8 anos, conforme consta de documentos, não impugnados, é reformado por incapacidade, por invalidez, desde 2017, e naturalmente como consta do Assento de Nascimento tem mais de 65 anos à data do falecimento da D. MA …...
R- Como também consta de diversa documentação junta aos Autos, designadamente o pedido Assistência Judiciária, requerida à Segurança Social e deferida, aufere uma pensão de invalidez de € 282,26 (duzentos oitenta e dois euros e vinte seis cêntimos) não tendo qualquer outro rendimento como se comprova por diversa documentação junta aos autos.
S- Reúne, pois, como se comprova, o R. D, todas as condições legalmente previstas para que o Contrato de Arrendamento que persistia na esfera jurídica de s/ mãe, D. MA ….., se transmita, para a sua pessoa, nos termos da Lei.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve ser a sentença a quo, ser alterada, e o R. absolvida da ação de despejo contra si instaurada, considerando-se transmitido a seu favor o contrato de arrendamento do locado que foi locada por seus pais e mantendo-se o contrato e o Réu com direito de permanecer no locado (…).”
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do C PC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim sendo as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A determinação do “primitivo arrendatário” – Conclusões A- a E-;
b) Os efeitos do falecimento do pai do réu na titularidade da posição de arrendatário: concentração ou transmissão para a mãe do réu? – Conclusões F a N;
c) Os efeitos do falecimento da mãe do réu: transmissão da posição de arrendatário, ou caducidade do contrato? – Conclusões P. a S.
3. Fundamentação
3.1. Os Factos
A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade:
3.1.1. Factos provados:
1. O direito de propriedade sobre a fração autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.° andar esquerdo do Prédio Urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. ..., n.° ….. (Lote .. ), em Carcavelos, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° …, e com a matriz n.° … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, encontra-se registado a favor dos Autores A e B .
2. O Autor C tem registado a seu favor um usufruto sobre o mesmo imóvel.
3. No dia 20 de setembro de 1961, MA ……., então proprietária do imóvel, na qualidade de “Senhoria”, e AM ……, na qualidade de “Inquilino”, outorgaram um documento escrito designado “Título de Arrendamento”, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(...) ajustam entre si e vêm reduzir ao presente título particular o contrato de arrendamento do 1.° andar esq. do prédio sito Rua Dr. …, Lote ….. (...) contrato que é nos termos e com as condições seguintes:
1.ª - Este arrendamento é pelo prazo de UM ANO que começa no dia 1 do mês de Novembro de...
1. Relatório
A, B e C, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra D, pedindo que:
“
a) Seja declarada a caducidade do Título de arrendamento celebrado a 20 de Setembro de 1961;
b) Seja decretado o despejo da fracção C, correspondente ao 1.° andar, esquerdo, do prédio urbano sito na Rua Dr. ..., n.° … (lote 7), ocupada pelo Requerido por caducidade do contrato de arrendamento;
c) Seja a fracção entregue livre de pessoas e bens".
Para tanto alegam, em síntese, que:
- são proprietários de um imóvel que, por contrato celebrado em 20 de setembro de 1961, foi arrendado a AM ……, pai do réu;
- o pai do réu faleceu em 14-11- 2015, no estado de casado com MA …… - mãe do (réu), pelo que o contrato de arrendamento se transmitiu para esta nos termos do artigo 57.°, n.° 1, a) do NRAU;
- a mãe do réu faleceu em janeiro de 2022, pelo que o contrato de arrendamento caducou;
- o réu, que residia no local com a sua mãe, recusa-se a desocupar a fracção e a entregá-la aos autores.
Citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando que:
- os seus pais eram casados no regime de comunhão geral de bens, circunstância que foi mencionada no contrato de arrendamento outorgado, razão pela qual o contrato era um bem comum do casal;
- … consequentemente, com o falecimento do seu pai, não se operou qualquer transmissão do contrato para a sua mãe, mas sim uma concentração na pessoa desta;
- … pelo que a única transmissão operada ocorreu com o falecimento da mãe, visto que reside no locado há mais de 20 anos, tem mais de 65 anos e sofre de incapacidade.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, seguido de despacho saneador que ficou o valor da causa, o objeto do litígio, e os temas da prova, após o que foram admitidos os meios de prova.
Realizada audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção declarativa comum, proposta por A , B e C contra D totalmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se que o “Título de Arrendamento” celebrado em 20 de Setembro de 1961, relativamente à fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.° andar esquerdo, do Prédio Urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. ..., n.° … (Lote 7), em Carcavelos, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° …, e com a matriz n.° … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, caducou por falecimento de MA …. em 21 de Janeiro de 2022;
b) Condena-se o Réu a despejar o imóvel indicado em a) e a entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens.
*
Condena-se o Réu nas custas do processo (cf. Artigos 527.°, n.° 1 e 2 do C.P.C).”
Inconformado com tal decisão, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A- Cabe ao Tribunal, analisando a factualidade provada e não provada, determinar se o contrato de arrendamento celebrado com AM …. caducou com a morte da sua esposa, MA ….., ou se o mesmo foi transmitido para o Réu com o decesso desta última assim foi resumido pelo Meritíssimo Juiz a quo a causa em discussão.
B- Acontece que, contrariamente ao que pretendem os AA., o inquilino era o Sr. AM ……, casado com MA ….., no regime de comunhão geral de bens.
C- Só não consta o nome da cônjuge, mas o Contrato de Arrendamento, subscrito pelo Sr. AM ……, casado, em comunhão geral de bens é portanto um contrato de arrendamento do e ao casal.
D- O Sr. AM ……, era casado, em primeiras e únicas núpcias com MA ……, e esta, também em primeiras e únicas núpcias foi casado com o referido Sr. AM …... e eram casados no regime de comunhão geral de bens, tudo conforme consta dos documentos e assentos juntos aos autos.
E- Ora as vicissitudes da lei designadamente as versões diversas do artigo 1068° do Código Civil, posteriores ao casamento entre o Sr. AM ….. e MA ……, e ao contrato de arrendamento celebrado, em momento algum, poderão derrogar o regime de casamento dos inquilinos e consequentemente as devidas e imutáveis condições do regime de bens do casamento.
F- Na verdade, é no estado civil de casados, que o Sr. AM ……filho e ……, e no regime de comunhão geral de bens, que é celebrado o contrato de arrendamento - 20 /09/1961 - era um bem comum do casal.
G- Sendo um bem comum do casal, o falecimento do Sr. AM ……, ocorrido na constância do casamento com MA ……., e casados no regime de comunhão geral de bens, o contrato em causa não carece de qualquer comunicação ao outro cônjuge: concentra-se no cônjuge sobrevivo!
H- É um bem, um direito do casal, que não carece de transmissão, por óbito de um dos cônjuges, mantém-se na esfera e direitos do outro sem qualquer transmissão, concentra-se no sobrevivo!
I- Como prescreve, o atual artigo 1732° do Código Civil, o regime de comunhão de bens corresponde ao "património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei”.
J- Nos termos do regime da comunhão geral de bens, prevista, na lei, à data em que AM ….. se casou com MA …….14 de novembro de 1954 - e a data em foi assinado o contrato de arrendamento - 20 de setembro de 1961 - é inequívoco que o contrato assinado pelo AM ……, casado no regime de comunhão geral - era um bem comum do casal.
K- Consequentemente, com a morte de AM ……, concentraram-se na pessoa de MA ……, os direitos constituídos e conferidos pelo contrato.
L- A única transmissão que se opera é agora para o ora R. sendo perfeitamente legítima!
M- Dispõe o art. 1068.° do Código Civil: «o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.
N- Consequentemente não há manifestamente transmissão do Contrato de Arrendamento, do inquilino outorgante do Contrato de Arrendamento, para a sua mulher, casada em regime de comunhão geral em 14 de novembro de 1954.
O- O Contrato de Arrendamento concentrou-se na pessoa do outro cônjuge, com a morte do marido.
P- A transmissão, opera-se sim, com o falecimento da D. MA ……. e para o seu filho D.
Q- Na verdade, D, vivendo no locado há mais de 8 anos, conforme consta de documentos, não impugnados, é reformado por incapacidade, por invalidez, desde 2017, e naturalmente como consta do Assento de Nascimento tem mais de 65 anos à data do falecimento da D. MA …...
R- Como também consta de diversa documentação junta aos Autos, designadamente o pedido Assistência Judiciária, requerida à Segurança Social e deferida, aufere uma pensão de invalidez de € 282,26 (duzentos oitenta e dois euros e vinte seis cêntimos) não tendo qualquer outro rendimento como se comprova por diversa documentação junta aos autos.
S- Reúne, pois, como se comprova, o R. D, todas as condições legalmente previstas para que o Contrato de Arrendamento que persistia na esfera jurídica de s/ mãe, D. MA ….., se transmita, para a sua pessoa, nos termos da Lei.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve ser a sentença a quo, ser alterada, e o R. absolvida da ação de despejo contra si instaurada, considerando-se transmitido a seu favor o contrato de arrendamento do locado que foi locada por seus pais e mantendo-se o contrato e o Réu com direito de permanecer no locado (…).”
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do C PC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim sendo as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A determinação do “primitivo arrendatário” – Conclusões A- a E-;
b) Os efeitos do falecimento do pai do réu na titularidade da posição de arrendatário: concentração ou transmissão para a mãe do réu? – Conclusões F a N;
c) Os efeitos do falecimento da mãe do réu: transmissão da posição de arrendatário, ou caducidade do contrato? – Conclusões P. a S.
3. Fundamentação
3.1. Os Factos
A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade:
3.1.1. Factos provados:
1. O direito de propriedade sobre a fração autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.° andar esquerdo do Prédio Urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. ..., n.° ….. (Lote .. ), em Carcavelos, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° …, e com a matriz n.° … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, encontra-se registado a favor dos Autores A e B .
2. O Autor C tem registado a seu favor um usufruto sobre o mesmo imóvel.
3. No dia 20 de setembro de 1961, MA ……., então proprietária do imóvel, na qualidade de “Senhoria”, e AM ……, na qualidade de “Inquilino”, outorgaram um documento escrito designado “Título de Arrendamento”, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(...) ajustam entre si e vêm reduzir ao presente título particular o contrato de arrendamento do 1.° andar esq. do prédio sito Rua Dr. …, Lote ….. (...) contrato que é nos termos e com as condições seguintes:
1.ª - Este arrendamento é pelo prazo de UM ANO que começa no dia 1 do mês de Novembro de...
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