Acórdão nº 2010/21.5T8LRS.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão2010/21.5T8LRS.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


A intentou contra B e C, acção de impugnação de paternidade pedindo que fosse reconhecido e declarado que o autor não é pai do 2º réu e, em consequência seja ordenada a eliminação da paternidade do autor constante do assento de nascimento do 2º réu, bem como a respectiva avoenga paterna, rectificando-se, assim, o assento de nascimento, em conformidade.

A ré, na contestação excepcionou a excepção de caso julgado, concluindo pela absolvição da instância.

No que à excepção respeita alegou que, em 2012, o autor, intentou acção idêntica, sob o nº 5350/12.0TCLRS (identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), tendo sido proferida sentença que, julgando a excepção de caducidade procedente, absolveu os réus do pedido, sentença essa transitada em julgado, em 2/7/2013 – fls. 27 e sgs.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que, julgando a excepção de caso julgado procedente, absolveu os réus da instância – fls. 94 e sgs.

Inconformado, o autor apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1º-A sentença recorrida deve ser anulada, porquanto assenta em fundamentos de direito incorrectos.
2º-A decisão proferida no processo n.º 5350/12.0TCLRS, que correu termos no Juiz 1, do Juízo Central Cível de Loures, apenas fez caso julgado formal, ou seja, só teve efeitos jurídicos no processo em causa, concluindo-se que o Tribunal, a quo, deve apreciar a relação jurídica material controvertida agora configurada, pelo Autor, pois foi algo que não foi feito na acção anterior, pois não se pronunciou sobre a relação material objecto do litígio.
3º-O Autor não interpôs recurso da primeira decisão porque todos os advogados que foram nomeados pela Ordem dos Advogados, no processo nº 5350/12.0TCLRS, deixaram passar o prazo para recorrer, e pediram escusa, prejudicando, assim, o Autor seriamente, impossibilitando-o de ver resolvido o presente litígio de forma justa e equitativa.
4º-Tendo sido violado ao longo dos anos o direito fundamental do Autor de acesso aos Tribunais, previsto no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, que assegura que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
5º-O prazo previsto no artigo 1842/1 a) é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva, na parte em que prevê o prazo de três anos para o marido da mãe intentar a acção de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que não era o pai biológico, e bem assim como do estipulado pelos artigos 26/1, 36/1 e 18/2 CRP.
6º-Existindo jurisprudência abundante nos Tribunais Superiores Portugueses que sufragam tal entendimento.
7º-Pelo que a douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 576/1 e 2, 577 alínea i), 580 e 581. CPC, pois no processo nº 5350/12.0TCLRS, o Tribunal apenas se pronunciou sobre uma excepção de caducidade, não se pronunciando sobre a relação material objecto do litígio e, assim, tal decisão vale apenas no processo em causa, valendo como caso julgado formal.
8º-Perante o exposto, e sempre com o devido mui douto suprimento, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, anular a decisão proferida pelo tribunal a quo, proferindo outra que reconheça o direito do Autor saber se é o pai biológico do 2º Réu, com todas as legais consequências, e sempre com o devido respeito pelo julgado pelo Tribunal a quo.

Nas contra-alegações o Ministério Público pugnou pela confirmação da decisão.

Factos com interesse para o recurso:
1– Nesta acção (impugnação de paternidade) o autor formulou o seguinte pedido:
- Fosse reconhecido e declarado que o autor não é
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