Acórdão nº 2010/15.4 BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão2010/15.4 BELRS-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com o despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, que deferiu o pedido de aproveitamento da prova testemunhal produzida noutro processo de oposição com as mesmas partes e que corre termos no mesmo Tribunal, dele veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

38. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 02-03-2022, pela M. Juiz do Tribunal a quo no qual considerou ser de deferir a pretensão da oponente quanto ao aproveitamento da prova produzida no âmbito do processo n.º 1961/15.0BELRS.
39. Por requerimento de 10-01-2022 [note se que feito após a notificação para alegações nos termos do art.º 120º do CPPT sem que as tenha feito, e após despacho da M. Juiz para pronuncia do DMMP], requereu a oponente o aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo de Oposição à execução fiscal que correu termos sob o n.º 1961/15.0BELRS, com sustento na argumentação de que entre aquele processo e os presentes autos existe total identidade quanto aos sujeitos, aos factos e às testemunhas arroladas.
40. Sobre o sobredito requerimento foi proferido o seguinte despacho “(…), não sendo manifesta a impertinência do aproveitamento de prova requerido, na medida em que, uma das causas de pedir respeita à ilegitimidade da Oponente (exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária), ao abrigo do disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 113º, n.º 1, ex vi, 211º, n.º 1, todos, do CPPT e 421º do CPC, este último aplicável, ex vi, do artigo 2º, alínea e) do CPPT, defiro o aproveitamento da prova produzida no âmbito do processo n.º 1961/15.0BELRS.
Notifique.”
41. Por requerimento de 14-05-2015 a oponente apresentou a Petição Inicial de Oposição à execução fiscal nº 3328201401084461 e apensos, onde arrolou quatro testemunhas.
42. Por despacho de 12-10-2021 [a fls. 202 do SITAF], e após requerimento apresentado pela oponente em 03-05-2021 [a fls. 199 do SITAF] onde esta prescinde de uma testemunha arrolada e identifica os factos a que as restantes testemunhas vão ser inquiridas, entendeu o D. Tribunal não ser “necessária a produção de prova adicional”.
43. Pelo mesmo despacho foi ainda ordenado a notificação das partes para “querendo, apresentarem alegações escritas [cfr. artigo 120.º do CPPT]” e findo o prazo para alegações a remessa dos mesmos ao DMMP [cfr. artigos 14.º, n.º 2 e 121.º, ambos do CPPT].
44. Por ofício de 13-10-2021 [fls. 205 e 206 do SITAF] foram as partes notificadas para alegações sem que nenhuma as tenha apresentado, não tendo a secretaria promovido a remessa dos autos ao DMMP.
45. Por requerimento de 10-01-2022 requereu a oponente o aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo de Oposição à execução fiscal que correu termos sob o n.º 1961/15.0BELRS, tendo o mesmo sido deferido.
46. A questão subjacente ao presente recurso e com a qual discorda esta Representação da Fazenda Publica prende-se com o facto de a M. Juiz do Tribunal a quo deferir o aproveitamento de prova requerida pela oponente, após o terminus da fase de instrução dos autos, sem que fundamentasse a reabertura da fase instrutória, e analisasse os pressupostos para tal aproveitamento, uma vez que por despacho anteriormente proferido entendeu que os autos já carreavam prova necessária para a boa decisão da causa.
47. Ora, a apresentação de alegações, ou o terminus do prazo para as apresentar, constitui o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, o que será o mesmo que dizer que se se encerra a fase instrutória dos autos.
48. Nos presentes autos, apesar de a M. Juiz do tribunal a quo entender e fundamentar que no despacho de 12-10-2021 [onde o Tribunal não considera necessária a produção de prova adicional] não se está perante a rejeição de um meio de prova, mas antes diante de um controlo processual do valor probatório que teria a inquirição de testemunhas, a verdade é que, como a mesma consagra no despacho ora recorrido “o Tribunal não rejeitou o rol de testemunhas, mas antes, no seu prudente critério, entendeu ser desnecessária a abertura de um período de produção de prova, por isso, não considerou necessária a produção de prova adicional. O Tribunal entendeu ser desnecessária a produção de qualquer tipo de prova. Tanto assim foi que ordenou a notificação das partes para apresentarem as alegações e, consequente e oportunamente, ordenou a vista ao Ministério Público”. [7º paragrafo a fls. 2]. (negrito nosso).
49. O que nos leva a questionar… se o tribunal julgou desnecessária a produção de prova adicional, quais os factos que o fizeram alterar essa valoração finda a fase instrutória para admitir nova junção de prova?
50. É que, como consta do 8º paragrafo a fls. 2 do dito despacho, a dispensa de produção de prova adicional, nomeadamente a inquirição de testemunhas “é admissível em face do princípio da gestão processual [artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável,ex vi, do artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e do princípio do inquisitório (artigos 13º, n.º 1 e 113º, n.º 1, ambos do CPPT), incumbindo ao juiz a direção do processo e a realização das diligências que considere úteis ao apuramento dos factos carecidos de prova.” (negrito nosso)
51. O que nos leva de novo a perguntar: Se o D. Tribunal julgou não ser necessária a produção de prova testemunhal por ter feito uma valoração da prova já existente nos autos e a julgou suficiente para a boa decisão da causa, o que o fez mudar de opinião ao admitir o aproveitamento da prova requerida pela oponente num processo onde a inquirição já havia sido feita há três anos?
52. É que, e ao contrário do que entende o D. Tribunal, com o devido respeito por opinião distinta, o facto de o despacho de 12-10-2021 considerar não ser necessária a produção de prova adicional, embora não assuma força de caso julgado, é já uma valoração da prova por parte do D. Tribunal, pois, caso assim se não entenda, se estes despachados que têm sido proferidos em tantos processos de oposição judicial, não forem proferidos após uma análise atenta do M. Juiz, poder-se-á estar a coatar a defesa de qualquer uma das partes!
53. A ser assim, após ser proferido este despacho, que é já uma análise preliminar da prova carreada para os autos, e após encerrada a fase de instrução, para haver admissão de nova prova, ter-se-ia que reabrir a instrução dos autos, fundamentando de forma detalhada o porquê da sua reabertura. O que...

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