Acórdão nº 201/22.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-29

Ano2024
Número Acordão201/22.0BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

J…, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Do Funchal, através da qual rejeitou liminarmente a p.i. de ação administrativa deduzida na sequência da notificação do despacho da Diretora da Secção de Processo Executivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM que não reconhecia a prescrição de diversos tributos exigidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2201201900180033 e apensos, conforme por si peticionado em requerimento de 15 de setembro de 2020, por impropriedade do meio processual e insusceptibilidade de convolação processual.


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso concluindo da seguinte forma:


“Vem o presente recurso interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente a presente ação, por erro na forma do processo, sem a convolação na espécie processual de “reclamação de atos”.

No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que:

a) se demonstrou que, no dia 15/09/2020, o Recorrente requereu ao Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM o reconhecimento oficioso da prescrição das dívidas objeto dos processos executivos n.º 2201201900180033 e apensos (Doc. 1 da PI);

b) se provou que, na sequência desse pedido, no dia 28/04/2022, o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, notificou o Recorrente da decisão de indeferimento do pedido de prescrição das dívidas objeto dos referidos processos executivos (Doc. 2 da PI);

c) se comprovou que, uma vez notificado dessa decisão, o Recorrente intentou a presente ação, com vista a obter a anulação daquela decisão e o reconhecimento da prescrição das dívidas objeto dos referidos processos executivos;

d) ficou demonstrado que, em momento algum, da sua decisão, o Instituto da Segurança Social da Madeira notifica ou informa o contribuinte, ora Recorrente, dos meios de defesa e prazo que o mesmo tinha ao seu dispor para reagir contra o ato notificado;

e) o Tribunal a quo errou ao decidir indeferir liminarmente a presente ação, por erro na forma do processo, sem a convolação da mesma na espécie processual de “reclamação de atos”;

f) o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM estava obrigado a indicar os meios de defesa e prazo para o Recorrente reagir contra o ato notificado, nos termos do artigo 36.º do CPPT e demais legislação vigente;

g) ao não fazê-lo, como se o próprio ato não fosse sequer atacável, o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM violou de forma flagrante o direito de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva do Recorrente, previstos no artigo 20.º da CRP, bem como, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 2.º da CRP;

h) a omissão ou não indicação ao administrado, aquando da notificação da decisão, do meio de defesa e do prazo para o exercer, não poderá nunca afastar o Recorrente do exercício desse meio de defesa;

i) a não indicação do meio de defesa e prazo para o exercer, não pode nunca afetar o exercício desse meio de defesa por parte do Recorrente;

j) se a Segurança Social exerce as suas atribuições na prossecução da justiça, mesmo no uso dos seus poderes vinculados e se, “não há direito sem justiça”, então a “[a]dministração não está subordinada a uma legalidade meramente formal, devendo consagrar-se uma «ideia de direito»” regulada pelos princípios da justiça, igualdade e boa-fé;

k) “O princípio da justiça aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados (….). A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma ‘solução justa’ relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir”.

l) face aos factos demonstrados nos presentes autos, impunha-se o reconhecimento expresso por parte do Tribunal da omissão, no ato notificado pelo Instituto da Segurança Social da Madeira, dos meios de defesa e prazo de reação que estavam ao dispor do Recorrente, com vista à necessária tutela dos seus direitos, liberdades e garantias;

m) o Tribunal a quo errou ao não convolar a presente ação em “reclamação de ato”, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, e ao não admitir a sua tempestividade, por força do disposto nos artigos 36.º n.º 2 e 37.º n.º 4 do CPPT, e dos princípios constitucionais atrás indicados;

n) o Tribunal a quo violou, na sua decisão, o princípio da justiça e os princípios da economia processual e aproveitamento dos atos processuais, ao não convolar a presente ação na espécie de “reclamação de ato”, e ao não admitir a sua tempestividade, uma vez que o prazo para o Recorrente exercer a sua defesa ainda nem sequer havia começado, na data em que a petição inicial deu entrada no Tribunal a quo, face à violação perpetrada pelo Instituto da Segurança Social da Madeira;

o) ainda que assim não se entenda, o que não se admite mas por mero dever de patrocínio se concede, face ao reconhecimento da omissão dos meios de defesa e prazo ao dispor do Recorrente para reagir contra o ato notificado, sempre deveria ser permitido ao Recorrente exercer o meio adequado de reação contra o referido ato, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão judicial, nos termos do artigo 37.º n.º 4 do CPPT, facultando-lhe a requerida e necessária tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada;

p) a decisão sub judice é um ato em matéria tributária que afeta diretamente os direitos e interesses legítimos do contribuinte, pelo que a sua notificação teria sempre que respeitar o disposto nos artigos 36.º e 37.º do CPPT;

q) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do Direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender do mesmo, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à convolação da presente ação na espécie de “reclamação de ato”, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, e ao reconhecimento da sua tempestividade, face à violação flagrante por parte do Instituto da Segurança Social da Madeira do disposto nos artigos 36.º e 37.º do CPPT, que a obrigava a indicar expressamente os meios de defesa e prazo para o Recorrente reagir contra o ato notificado.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser anulada, com todas as consequências legais, designadamente, convolando-se a presente ação na espécie de “reclamação de ato” e reconhecendo-se a sua tempestividade, nos termos e com os fundamentos acima indicados, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!”


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A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público apôs o seu visto ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CPTA.

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Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:

1. A 15 de setembro de 2020, o Impugnante apresentou requerimento junto do Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM peticionando o reconhecimento da prescrição das dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos executivos n.º...

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