Acórdão nº 2007/15.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-20

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão2007/15.4BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, veio em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a oposição judicial deduzida por R......, revertida no processo de execução fiscal n.º 3328201101060104, originariamente instaurado contra a sociedade P......, Ld.ª, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas («IRC»), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares («IRS») e Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») referente ao período de 2011, no valor de €6.401,85.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«A- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente, a oposição judicial, apresentada por R...... determinando a extinção da execução contra a oponente, por considerar que é parte ilegítima na mesma.
B- Salvo a devida vénia, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
C- Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, concordar com a douta sentença, quando esta refere que, não obstante, os documentos assinados pela ora recorrida, juntos aos autos, não se encontra demonstrada a gerência de facto da oponente.
D- No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente, tal como resulta da certidão do registo comercial, assumiu a gerência da sociedade devedora originária, encontrando-se desde logo, provada a gerência de direito.
E- O Tribunal a quo considerou que, não obstante, a assinatura de tais documentos, a oponente logrou provar que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
F- Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois ao assinar todos os documentos levados ao probatório em representação da sociedade devedora originária, a ora recorrida assumiu a qualidade de gerente.
G- Importa, contudo, reiterar que de acordo com a jurisprudência assente, a lei não exige que os gerentes, exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
H- Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.
I- Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.
J- Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto da oponente/recorrida, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
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A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se:
a) - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois, nas palavras da Recorrente, “dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida”;
b) - a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela ilegitimidade da ora recorrida, enquanto responsável subsidiária pelas dívidas contra si revertidas no processo de execução fiscal nº 3328201101060104, originariamente instaurado contra a sociedade P......, Lda.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«1. Em 30.05.2006, através da Ap. n.º 13/20060530 foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «P......, Lda.», tendo sido designada gerente da mesma a ora Oponente – cf. fls. 54 do processo físico.
2. Em 31.08.2010, a sociedade «P......, Lda.» apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 9, requerimentos subscritos pela Oponente, a solicitar o pagamento da dívida em prestações nos processos de execução fiscal n.º 3328201006023428 e n.º 3328201006026168 – cf. fls. 100 e 101 do processo físico.
3. Em 07.09.2010, foi endereçado à Oponente, na qualidade de gerente da sociedade «P......, Lda.», ofício a comunicar o deferimento dos pedidos identificados em 2., o qual foi rececionado por esta em 15.09.2010 – cf. fls.102 e 103 do processo físico.
4. Em 13.12.2011, a sociedade «P......, Lda.» apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 9, requerimento subscrito pela Oponente, a solicitar o pagamento da dívida em prestações no processo de execução fiscal n.º 332820110106104 – cf. fls. 104 e 105 do processo físico.
5. Em 13.12.2011, foi entregue à sociedade «P......, através de citação, citação para o processo de execução fiscal n.º 3328201101060104, a qual foi assinada pela Oponente – cf. fls. 106 do processo físico.
6. Em 23.03.2012, através da Ap. n.º 159/20120323, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a cessação de funções da Oponente do cargo de gerente da sociedade «P......, Lda.», por renúncia datada de 31.01.2009 – cf. certidão permanente a fls. 55 do processo físico.
7. Na mesma data – 23.03.2012 –, através da Ap. n.º 160/20120323, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a designação de A...... para o cargo de gerente da sociedade «P......, Lda.», por deliberação de 31.01.2009 – cf. certidão permanente a fl. 56 do processo físico.
8. Em 15.09.2011, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 9 foi instaurado contra a sociedade «P......, Lda.», o processo de execução fiscal n.º 3328201101060104 e apensos para cobrança de dívidas de IRS, IRC e IVA, no valor total de €6.401,85 – cf. fls. 2-A e fls. 46 do processo físico.
9. Em 11.12.2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 9 foi proferido projeto de decisão de reversão contra a Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n.º 3328201101060104, do qual consta a seguinte fundamentação quanto à reversão: “(…)

(…).” – Cf. fls. 47 do processo físico.
10. Em 12.12.2014, foi...

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