Acórdão nº 20064/21.2T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão20064/21.2T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


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I.Relatório:


V…, Lda., intentou em 1/9/2021 a presente acção declarativa de nulidade/anulação de deliberações da assembleia de condóminos contra P…Lda., Administradora do Condomínio do Prédio da … em e H…., Lda. em representação legal da Condómina I…, Lda., condómina, proprietária do lugar de estacionamento 210 e outros, que votou favoravelmente algumas das deliberações.

Alegou para tanto que a Ré P…, Lda., tem como objecto social a administração de condomínios e administra o Prédio em propriedade horizontal, sito …, destinado a parque de estacionamento e a Autora é condómina no referido prédio.

O imóvel está dividido em 299 fracções.

Por carta registada enviada em 2/6/2021, já após o fecho dos correios, na véspera do feriado do Corpo de Deus, de 3/6/2021, foi enviada convocatória com data de 20/5/2021 para a assembleia de condóminos do referido prédio, a realizar em 15 de Junho de 2019, (3ªfeira), às 18 horas, no Centro Cultural da Paróquia de S____ J____ P_____, na Rua ... ... ... ..., n.°4.

A convocatória indicava a seguinte ordem de trabalhos:

«1–Informação sobre a reivindicação judicial apresentada por um dos trabalhadores do Condomínio e tomada de deliberações quanto aos valores e condições de eventual transação que ponha termo ao processo e quanto ao estatuto remuneratório dos porteiros;
2–Apreciação e votação das contas do exercício de 2019*
3–Apreciação e votação das contas do exercício de 2020.
4–Eleição da Administração do condomínio.
5–Apreciação e Votação do orçamento para 2021, com fixação das quotizações ordinárias de 2021.
6– Discussão e deliberação sobre a aprovação de Orçamento suplementar para fazer face aos problemas de tesouraria, incluindo pagamentos a fornecedores com créditos vencidos e às medidas decididas no âmbito dos pontos anteriores, com fixação do respetivo valor, regras de cálculo das comparticipações devidas por cada condómino e data ou datas de vencimento dessas comparticipações.
7–Análise e deliberação sobre as obras/intervenções/melhorias a realizar no condomínio.
8–Análise e deliberação sobre a aprovação de um orçamento suplementar para pagamento das obras/intervenções/melhorias aprovadas no ponto anterior.
9–Informação sobre a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas, que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.0 39/2010, de 26 de Abril; Procedimentos a adaptar.»
Da referida convocatória constava ainda que «Se à hora marcada não se verificar quórum suficiente (maioria simples), a Assembleia reunirá em 2ª Convocatória, no dia 16 de Junho (4ª feira) de 2021, no mesmo local, à mesma hora e com a mesma Ordem de Trabalhos e serão consideradas válidas as deliberações tomadas desde que esteja presente¼ do capital investido, nos termos do Art.º 1432° do Código Civil
A convocatória apenas vinha acompanhada de alguns documentos relativos aos pontos 3 e 5 da ordem de trabalhos.
Deste modo, nenhum documento foi junto relativamente aos pontos 1, 2, 6, 7 e 8, da ordem de trabalho.
A documentação que sustenta as contas da administração que foram objecto de deliberações no âmbito da convocatória referida nunca estiveram à disposição dos Condóminos.
Mais invocou o A. que durante as assembleias de condóminos de 15 e 16 de Junho de 2021, não foi escrita qualquer acta e que nas deliberações dos ponto 5 - orçamento de 2021, foi deliberado distribuir as quotizações de modo diferente da permilagem, não existindo qualquer critério aprovado que sustente essa divisão pelo que é a mesma ilegal, por violar o art.ºs 1424º,1 e 1433º, 1 , do CC.
As deliberações das assembleias de condomínio são tomadas por maioria do capital investido (art.º 1432º, 3, do CC), a menos que na 1ª data fixada, não tenham comparecido Condóminos que representem a maioria do capital investido, o que não sucedeu no caso concreto.
Termina pedindo:
a)-a anulação das deliberações ilegais
b)-o reconhecimento de que se verificou a violação do dever de informação no que respeita às deliberações tomadas.
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Citada a R., esta contestou a acção invocando, desde logo, a sua ilegitimidade alegando que não teria legitimidade para estar em juízo já que a ação foi proposta contra si diretamente enquanto administradora do condomínio do prédio sito… e não contra todos os condóminos que aprovaram as deliberações que a autora pretende ver anuladas, ou sequer contra o condomínio em si.
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Notificada da contestação, a autora pronunciou-se por escrito sobre a exceção invocada, opôs-se à sua procedência, pugnando pela legitimidade da ré enquanto administradora do condomínio para estar em juízo nos presentes autos.
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Foi proferido despacho a dispensar a realização de Audiência Prévia; fixou-se o valor à causa; elaborou-se despacho saneador e neste âmbito foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré P…, Lda. enquanto administradora do condomínio do prédio sito… e enquanto legal representante da Condómina I…Lda.., absolvendo-se a mesma da instância.
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Inconformada com esta sentença, dela recorreu a A., formulando as seguintes Conclusões:
1.ª–Tal como se expôs, o Condomínio não tem nenhuma capacidade judiciária, tendo de estar em juízo, através do Administrador do Condomínio e este foi identificado nessa qualidade, pelo que a indicação deste na petição para contestar a acção está correcta. (art.ºs 15º, 1 do CPC e 1433º, 6, do CC)
2.ª–É, pois, patentemente incorrecto, decidir-se que ocorre uma ilegitimidade total e insanável.
3.ª–Mesmo que se entendesse que se deveria indicar como Réu o Condomínio em posição autónoma da sua administradora, tal irregularidade não conduziria à absolvição da instância, imediatamente, sem o prévio suprimento, ou convite ao suprimento (art.ºs 6º, 2, 27º e 28º, do CPC)
4.ª–Aliás, a decisão recorrida é contraditória com a sua
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