Acórdão nº 2004/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2004/19.0T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Processo n.º 2004/19.0T8STR.E1(Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JC Cível - J...
Apelante: BANIF Imobiliária, S.A.,
Apelada: Changwu & Congcong – Importação e Exportação, Lda.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
BANIF IMOBILIÁRIA, S.A., intentou ação de processo comum, contra CHANGWU & CONGCONG – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA, formulando os seguintes pedidos:
«a) Ser a Ré condenada ao pagamento de todas as rendas vencidas, no valor actual de €383.550,19;
b) Ser a Ré condenada no pagamento da indemnização correspondente a 50% do valor em dívida pela mora no cumprimento da obrigação, a qual se computa no valor de €191.775,09».
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que em 05-04-2010, o Banif Imopredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, na qualidade de locador (tendo a Autora assumido essa posição em 01-01-2012), e a Ré, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento do imóvel identificado pelas letras ..., ... e ... sito em ..., Rua ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...44.
O contrato foi celebrado como arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo, com a duração inicial de 05 anos, com início a 01-04-2010, e termo a 31 de dezembro, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de 01 ano, caso nenhuma das partes se opusesse à sua renovação com uma antecedência inferior a 180 dias relativamente ao termo inicial ou renovado.
A renda mensal inicial global acordada foi de €13.640,00 encontrando-se sujeita à atualização anual.
A renda prevista e acordada entre as partes foi alvo das sucessivas atualizações anuais, estando prevista para o ano de 2013 uma renda mensal de €14.100,00 para o ano de 2014 e 2015 uma renda de €14.239,59.
A Ré cessou o pagamento das rendas a partir de junho de 2013, encontrando-se em dívida a quantia de €383.550,19.
Tentou notificar a Ré, através de notificação por contacto pessoal promovida por Agente de Execução em 10-12-2015, de que o contrato de arrendamento se encontrava resolvido pela mora no pagamento das rendas acordadas; porém, o imóvel já se encontrava devoluto, não tendo sido possível à Autora proceder à sua notificação.
Procedeu, ainda, ao envio da carta de resolução para a Ré ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5 do NRAU, tendo também carta de interpelação a 28-12-2015, na qual advertiu a Ré para a existência das rendas vencidas e não pagas.
As rendas não foram pagas.
A Ré foi citada editalmente, por se ter frustrado a sua citação pessoal.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 15.º do CPC, com citação do Ministério Público, que apresentou contestação declarando desconhecer os factos alegados na petição inicial não suportados por documentos certificados.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, constando da sua parte dispositiva:
«Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo esta acção totalmente improcedente e absolvo a Ré do pedido.»
Apelou a Autora, defendendo a revogação da sentença, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Não poderá o Recorrente concordar com a factualidade dada como não provada no ponto 2 (‘’Que a Ré cessou o pagamento das rendas a partir de junho de 2013, encontrando-se em dívida a quantia de € 383.550,19;)
2. A Sentença proferida é nula por não conter a motivação de facto e de direito que devia conter, porquanto o tribunal a quo limita-se a indicar de forma sumária que pretendia ouvir prova testemunhal quanto ao não pagamento das rendas, ignorando por completo a necessidade de proceder à motivação de direito por detrás de tal decisão.
3. A Sentença proferida peca, igualmente, pelo vício de erro no julgamento, designadamente através da errada aplicação do direito.
4. A Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de arrendamento segundo o qual, e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, foram fixadas e estipuladas de forma concreta quais as condições do contrato.
5. De acordo com o referido contrato, e tal como resulta dos factos dados como provados, a Recorrida estava obrigada ao pagamento de uma renda mensal e a Recorrente a conceder o uso e gozo do imóvel objeto do contrato.
6. A Recorrente juntou aos presentes autos toda a documentação necessária a fazer prova da existência de tal relação arrendatícia, tendo, ainda, junto o extrato da conta corrente das rendas convencionadas, do qual resulta que a Recorrida procedeu à realização de 3 pagamentos isolados, nada mais tendo pago à Recorrente.
7. O tribunal a quo negligenciou por completo as regras da distribuição do ónus da prova, tendo atribuído à Recorrente o ónus de provar que a Recorrida não tinha procedido ao pagamento das rendas.
8. De acordo com as regras aplicáveis, à Recorrente era apenas obrigatória a prova de que tinha direito a auferir tal quantia, e não o não recebimento das quantias. Essa prova eventualmente poderia vir a ser necessária se a Recorrida tivesse alegado o pagamento, juntando para o efeito documentos comprovativos.
9. Não obstante a Recorrida ser revel (ainda que inoperante),
10. Assim, deveria o tribunal a quo dado como provado o seguinte:
Que a Ré cessou o pagamento das rendas a partir de junho de 2013, encontrando-se em dívida a quantia de € 368.280,00 10. Assim, deveria o tribunal a quo dado como provado o seguinte:
Que a Ré cessou o pagamento das rendas a partir de junho de 2013, encontrando-se em dívida a quantia de € 368.280,00
11. Isto porque o tribunal não considerou provadas as atualizações da renda, pelo que considerando que a Recorrida não procedeu ao pagamento das rendas no período compreendido entre junho de 2013 até agosto de 2015 (data em que entregou de forma voluntária o imóvel), correspondente a 27 meses, o valor em dívida é de €368.280,00.
12. A acrescer ao acima exposto e dando-se como provado o não pagamento das rendas, no valor de €368.280, deverá igualmente a Recorrida ser condenada no pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do valor em dívida, tudo num total de €552.420,00.
13. Pelo acima exposto, dúvidas não existem que a Recorrida não logrou provar que pagou as rendas peticionadas, e que a Recorrente provou a existência de uma relação arrendatícia que lhe concede o direito a receber as rendas, deverá a Recorrida ser condenada ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros de mora e da indemnização pelos prejuízos causados à Autora.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, sendo a sentença proferida declarada nula, por omissão de pronúncia,
...

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