Acórdão nº 2003/17.7T8STS-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2003/17.7T8STS-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 2003/17.7T8STS-D.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Santo Tirso
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: AA;
Recorrido: - Ministério Público;
- BB;
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O Ministério Público veio requerer contra BB e AA alteração à regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor CC.
Peticionou a alteração do actual regime de residência alternada para fixação da residência apenas junto de um dos pais.
Para tanto sustentou-se em informações que apontavam que o menor, que sofre de perturbação do espectro do autismo, vem sendo exposto no actual regime de residência alternada a conflitos e falta de diálogo entre os pais, com prejuízo para a sua estabilidade emocional e para a estabilidade dos tratamentos e terapias de que carece.
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Realizou-se uma conferência de pais na qual não foi possível a obtenção de acordo.
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A mãe produziu alegações pugnando pela fixação de residência junto de si e um regime de visitas a favor do pai. Salientou a falta de colaboração do pai enquanto causa principal da falta de diálogo entre os pais.
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O pai produziu alegações, pugnando pela fixação de residência junto de si e um regime de visitas para a mãe. Salientou o seu maior empenhamento e capacidade para assegurar rotinas estáveis e cuidado em seleccionar terapias e actividades mais adequadas ao filho. Mais alegou que a mãe não conduz o menor às terapias e actividades em que o pai o inscreve.
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Foi junto aos autos relatório elaborado pela EMAT relativos à situação social e económica do menor e dos pais.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a decisão que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…DECISÃO
Pelo exposto decide-se alterar a regulação as responsabilidades parentais relativas a CC nos termos seguintes:
a) Fixar a residência do menor junto da mãe, BB;
b) O pai, AA, terá consigo o menor em fins-de-semana alternados, entre Sexta-feira e Segunda-feira, devendo o pai ir buscar o filho no final das actividades escolares ou extracurriculares de Sexta-feira, a não ser que não haja actividades, caso em que o pai deverá ir buscar o menor em casa da mãe às 18.30 horas, e devendo entregá-lo na Segunda-feira na escola, no início das actividades escolares, ou às 10.00 horas em casa da mãe, caso não haja actividades escolares;
c) O primeiro fim-de-semana como pai o correrá entre 3 e 6 de Dezembro de 2021;
d) Nos anos ímpares o menor permanecerá com o pai na primeira metade das férias escolares de Natal, até dia 28 de Dezembro, às 18.30 horas, e desde aí permanecerá coma mãe até ao final das férias, invertendo nos anos pares;
e) As férias escolares da Páscoa serão passadas também alternadamente com cada um dos pais, ficando, nos anos ímpares, o pai com o filho na semana desde as 11.00 horas da Segunda-feira anterior ao Domingo de Páscoa até às 11.00 horas da Segunda-feira posterior a este Domingo e com o pai na semana restante, invertendo nos anos pares;
f) No período de férias de Verão, cada um dos pais terá o menor consigo por um mês, em dois blocos de quinze dias, obrigando-se o pai a informar da primeira das quinzenas por si escolhidas, até ao fim do mês de Abril, devendo a mãe indicar em resposta, em cinco dias, a primeira quinzena por si escolhida, que se acomodará à escolha do pai, a que se seguirá a indicação pelo pai em cinco dias da segunda quinzena por si escolhida, acomodada à escolha da mãe, e por último, também em cinco dias, a escolha da segunda quinzena da mãe, acomodada às escolhas anteriores;
g) O menor passará com cada um dos progenitores os respectivos dias de aniversário, bem como o Dia do Pai e Dia da Mãe;
h) O dia de aniversário do menor será passado alternadamente com cada um dos pais;
i) O regime fixado de d) a f) prevalece sobre as visitas fixadas em b), e o regime fixado em g) e h) prevalece sobre todo o restante regime de visitas;
j) O pai contribuirá com duzentos euros (€200,00) mensais para os alimentos do filho, quantia a pagar até ao dia oito de cada mês a que diga respeito, com início em Dezembro de 2021;
k) A pensão de alimentos referidas em j) será actualizada anualmente, com início em Janeiro de 2022, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
l) As responsabilidades parentais em assuntos de particular importância para a vida do menor serão exercidas pela mãe.
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Custas pelos pais, na proporção de metade.… “.
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É justamente desta decisão que o Progenitor/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do Recurso.
Apresentou as seguintes conclusões:
“1 – Com o seu recurso o recorrente pugna pela revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que lhe conceda a guarda total do filho CC, sendo esse o único objecto do recurso.
2 - Sustenta o seu recurso no entendimento de terem sido indevidamente apreciados certos elementos probatórios, apreciação essa que, na sua óptica, redundou em dar como provados e não provados certos factos de forma incorrecta.
3 – Ora, o recurso apresentado mais não traduz do que a visão e até obsessão que o recorrente tem relativamente à questão da guarda do filho.
4 – Tal pretensão é inclusivamente incompatível com o regime de responsabilidades parentais que foi determinado, o que traduz uma motivação com falta de objectividade e lucidez, face à situação em questão.
5 – Um dos pontos mais debatidos no recurso é o valor probatório (não) concedido à testemunha DD cujo depoimento, do que podemos concluir do recurso apresentado, deveria ter determinado a decisão.
6 – O tribunal explicou as fragilidades deste depoimento que inclusivamente descurou a condenação do recorrente pelo crime de violência doméstica e contrariou no essencial os relatórios do CAFAP, EMAT e perícia realizada pelo INML ao CC.
7 – Não enquadrar na análise do caso qualquer referência à condenação do pai pelo crime de violência doméstica, na pessoa da mãe do menor, não se concebe atenta a gravidade que uma condenação destas tem ao nível da regulação das responsabilidades parentais.
8 – Não podemos ignorar que os relatórios do EMAT e CAFAT são realizados por técnicos especializados que acompanham as partes e são alheios ao litígio, o que desde logo acautela a imparcialidade necessária à avaliação da causa.
9 – No que concerne à perícia do INML é consabido que são perícias dotadas de um rigor inigualável pelo que, desconsidera-lo seria no mínimo leviano.
10 – Em consequência da falta de credibilidade do depoimento da referida testemunha, caem por terra as impugnações do recorrente que, acima de tudo, se sustenta no depoimento da mesma.
11 – Alínea u), deve manter-se, pois, além de alicerçado no relatório mais recente existente nos autos (CAFAP), não foi posto em causa nas declarações prestadas pelo pai pelo que, não se alcança a razão da sua impugnação.
12 – Alínea aaa) deve manter-se porquanto, a relação do menor com a mãe e com a tia é de facto muito sólida, tal resulta designadamente da perícia realizada ao CC e dos relatórios do CAFAP e EMAT.
13 – Alínea z) e aa) devem manter-se, pois, são factos objectivos percepcionados pelas técnicas do EMAT e CAFAP.
14 – A decisão é um todo que abrange a visão global da situação e, sendo certo que as condições habitacionais do pai são melhores, também é certo que as da mãe são mais do que condignas, apesar de exíguas.
15 – Acresce que de uma leitura atenta da sentença proferida, conclui-se que este factor está longe de ter sido um dos mais fulcrais em termos de decisão.
16 – Alínea oo) deve manter-se pois resulta dos relatórios juntos aos autos, não tendo sido contraditados por mais nenhum meio de prova e o facto de o recorrente não concordar com o mesmo e o impugnar, não representa motivo legal suficiente para o não dar como provado.
17 – Alínea tt) e vv) devem manter-se pois resultam dos relatórios do EMAT e CAFAP, exame pericial e das declarações dos progenitores.
18 – Há que salientar o acerto factual e jurídico de toda a decisão.
19 – Sendo certo que temos sempre em mente o princípio da igualdade entre os progenitores, este não se sobrepõe ao do superior interesse da criança.
20 – No caso dos autos, exigia-se uma alteração face à condenação do progenitor pelo crime de violência doméstica na pessoa da mãe. – conforme artigo 44.ºA do RGPTC.
21 – A presunção estabelecida no artigo 1906-A do Código Civil, confirma-se no caso do CC, tendo dado lugar a um processo de promoção e protecção do mesmo, desencadeado pelo facto de o CC se sentir fragilizado face aos conflitos dos pais, sendo os momentos de transição de casa difíceis para o menor.
22 – Face ao conflito dos pais e à sua incapacidade de harmonizarem as decisões, decidiu o tribunal de acordo com o superior interesse do CC.
23 – Os elementos existentes no processo e produzidos em audiência, nortearam a que a decisão fosse determinar a residência junto da mãe que, para além de assegurar devidamente todos os cuidados ao filho, mostra mais maleabilidade relativamente às visitas do CC com o pai.
24– Assim, nenhuma censura merece a decisão proferida que deverá ser mantida na íntegra em nome do superior interesse do CC.
TERMOS EM QUE, decidindo pela manutenção da douta sentença recorrida, nos seus exactos termos e fundamentos (…)”
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Apresentou ainda alegações, a progenitora, com as seguintes conclusões:
“Não havendo razões para alterar o decidido no que respeita à matéria de facto, também não as há em relação à decisão de direito.
Aliás,
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