Acórdão nº 2000/21.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2000/21.8BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
M....... intentou ação de procedimentos de massa contra o Ministério da Administração Interna, visando o despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 12/10/2021, que, não se pronunciando sobre a autorização requerida pela autora para a prestação de prova de conhecimentos para o Concurso Interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspetor Coordenador de Nível 3, indeferiu o pedido feito para que o Serviço suportasse as despesas inerentes à deslocação da autora, por se encontrar desde 07/09/2021 e até 04/11/2021 nomeada como Advanced Level Document Officer da Joint Operation Focal Points Land na Lituânia. Pede a condenação da entidade demandada a proceder a nova marcação de data para realização da prova de conhecimentos e que a mesma seja realizada na localidade da sua colocação.
Por sentença de 12/01/2022, o TAC de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a proceder à marcação de nova data para a autora realizar a prova de conhecimentos específicos relativa ao referido concurso.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A. Remetendo para tudo quanto foi dito em sede de contestação, a qual se considera parte integrante do presente recurso, não pode a entidade demandada, ora recorrente, concordar com a linha de argumentação desenvolvida pela douta sentença.
B. Com efeito, afigura-se à Recorrente que, no presente caso, o busílis da questão centra-se na interpretação da norma vertida no art.º 14º nº 1 al. e) do estatuto de pessoal do SEF.
C. O art.º 14.º nº 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, epigrafado Transporte dos funcionários, dispõe o seguinte: ‘1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações: (…) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função (…)’.
D. Afigura-se evidente estarmos perante um erro de julgamento como infra demonstraremos. Vejamos,
E. Auscultado o art.º 14º do Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, constata-se ser evidente a ratio que esteve na base da criação do mesmo, o suporte do ónus das despesas de deslocação por parte do SEF, sempre que um funcionário seja, por conveniência ou determinação do Serviço, deslocado ou transferido para local diferente daquele que é o seu local originário de colocação, o qual naturalmente se circunscreve às áreas de jurisdição do SEF, facto que exclui deslocações internacionais, as quais a acontecer obedecem a um regime próprio.
F. Explicitando, se um funcionário do SEF for designado para participar num evento internacional (Reuniões, Conferências, Colóquios, etc.) em representação do SEF, naturalmente caberá ao SEF custar as despesas com a deslocação desse funcionário.
G. No entanto as despesas com deslocações internacionais para cumprimento de comissão de Serviço em Organismos internacionais, por regra são custeados pelos próprios organismos onde o funcionário irá prestar a comissão.
H. No caso sub judicie, tratando-se de deslocação de funcionário que já se encontra em comissão de serviço no exterior e ao serviço de uma organização internacional, naturalmente não se encontra abrangida pelo art.º 14º do DecretoLei nº 290-A/2001, de 17 de novembro, uma vez que este só se aplica às deslocações internas, efetuadas no território português onde o SEF tem jurisdição.
I. Explicitando, as alíneas que compõem o art.º 14º têm um único propósito, minorar junto do funcionário os efeitos causados quer com a sua deslocação para exercício de funções na fase de admissão, pois não raras vezes o local de residência do novo funcionário não coincide com o local onde é originariamente colocado para iniciar o exercício de funções ao Serviço do SEF; quer com posteriores deslocações ou transferências (temporárias ou definitivas) já depois de estar definido o seu local de colocação originária.
J. Assim, sempre que, por conveniência ou determinação do Serviço, o funcionário for deslocado do seu local de colocação originária, o Serviço assume as despesas de transporte que tiverem que ser feitas para instalação do funcionário no seu novo local de trabalho. sendo que, sempre que essa deslocação for para as ilhas (Açores e Madeira), encontra-se estabelecido no nº 2 da norma que, as despesas pagas reportam-se penas à viagem de ida e à viagem de regresso ao local de colação originária.
K. Em rigor, sempre se dirá que a assunção da responsabilidade pelo pagamento coma as despesas de deslocação do funcionário e até dos seus familiares, conforme legalmente previsto, apenas respeita ao momento da deslocação para exercício de funções em local diferente do da sua colocação originária, cessando aí as responsabilidades do Serviço quanto a eventuais viagens que o funcionário queira realizar.
L. No caso sub judice a questão coloca-se quanto à situação de, estando já em comissão de Serviço, ou seja, estando temporariamente a desempenhar funções em Organismo Internacional, externo ao SEF, para o qual se candidatou, claramente não se tratada de uma situação de deslocação por determinação ou conveniência do Serviço, mas tão-somente de realizar uma viagem para livre candidatura a concurso do seu exclusivo interesse.
M. A aqui A. quando se deslocou em comissão de serviço para Polónia, foi desempenhar funções junto de um organismo internacional, externo ao SEF, sendo que lhe ter-lhe terão sido pagas as despesas com voo e estadia.
N. A A.. quer vir agora beneficiar de um direito que apenas abrange situações de funcionários que são deslocados para frequentarem curso de formação ou para realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função.
O. Ora, não é esta a situação da A., uma vez que o Serviço em momento algum a deslocou para frequentar curso de formação ou para realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função.
P. O que sucede é um claro aproveitamento da letra da lei, quando utiliza o vocábulo concurso, sendo que do espirito da mesma não se retira que estando um funcionário em Comissão de Serviço, a quem já foram pagas as despesas de deslocação para cumprimento da Comissão de Serviço, possa também exigir que lhe sejam pagas despesas de viagem sempre que o mesmo resolva candidatar-se a concursos de progressão na Carreira, ainda que seja indubitavelmente legitimo que o mesmo se candidate.
Q. Não esta aqui em causa qualquer beliscão ao seu direito de concorrer, e realizar as respetivas provas, pois que sempre o pôde fazer.
R. No caso concreto, a ora A. nunca pôs a hipótese de a prova ser realizada no consulado do país da Comissão, tendo sempre insistido na sua deslocação a Portugal, sabendo de antemão que não lhe assistia qualquer direito nesse sentido.
S. De notar que tendo o Réu largas dezenas de funcionários, em regime de Comissão de Serviço, junto de organismos internacionais que naturalmente são externos ao SEF (não se encontram na sua jurisdição) teria então, sem base legal, que custear as despesas de deslocação dos mesmos sempre que decidissem candidatar-se aos concursos que periodicamente são publicados a nível interno.
T. Não se afigura que tenha sido este o espírito do legislador, o qual apenas quis garantir que o funcionário deslocado de algum modo fosse ressarcido com as despesas atinentes àquela deslocação, e nunca com despesas posteriores.
U. Afigura-se deste modo que o cumprimento da sentença de que ora se recorre, redundaria em ilegalidade por não ter sustentação legal e bem colocaria a ora A. em situação de privilégio relativamente aos candidatos que já prestaram provas e cumpriram todas as determinações do concurso.
V. Mais, constava no aviso de convocatória que a não comparência para a realização das provas na data/hora e local designados teria como consequência a reprovação no método de seleção para que estavam a ser convocados e, por consequência, a exclusão do procedimento concursal, por todos os métodos de seleção serem eliminatórios per se.
W. Atente-se que o procedimento concursal em causa não padece de qualquer tipo de vicio, estando a correr os seus trâmites normais, estando já em fase avançada.
X. Infere-se de todo o exposto que em momento algum foi beliscado o princípio da igualdade, sendo que em momento algum solicitou que a prova se realizasse no local de destacamento.
Y. Relativamente aos factos considerados provados, mormente, os constantes dos pontos Q e R da sentença, refira-se que os mesmos não devem ser objeto de ponderação na presente Ação, e ou Recurso, tendo em conta que se reportam a um outro concurso, sendo que no caso a ora A. encontrava-se em território nacional.
Z. Todo o exposto demonstra a obrigatoriedade da Administração em assumir o comportamento adotado e a evidência indiscutível da respetiva legalidade, e bem assim, a manifesta improcedência da pretensão do Autor, que a ser viabilizada violaria o princípio da legalidade dos actos administrativos.
AA. Não pode deste modo, a Entidade Demandada, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorreto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.”
A autora não apresentou contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento da decisão da matéria de facto;
- do erro de julgamento da decisão da matéria de direito ao considerar-se que ocorreu violação do artigo 14.º,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT