Acórdão nº 2000/20.5T8OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão2000/20.5T8OVR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processon.º2000/20.5T8OVR-A.P1
TribunalJudicialdaComarcadeAveiro-JuízodeExecuçãodeOvar

RecorrenteAA
RecorridaBB

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



AcordamnoTribunaldaRelaçãodoPorto

I - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que BB, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Ovar, contra AA, e a sociedade J..., Ld.ª, com sede na ..., dando à execução como título executivo a sentença condenatória proferida em 15.10.2020, e já transitada em julgado, no âmbito da acção de processo comum nº 620/18.7YIPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, pela qual os executados foram condenados à pagar á exequente a quantia de € 80.143,60, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa comercial, a partir da citação, vieram estes deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando, para tanto, e em síntese, a nulidade da citação pessoal efectuada no processo de declaração nº 620/18.7YIPRT, do Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro relativamente ao executado AA, com fundamento em não lhe ter sido entregue duplicado da petição inicial ou dos documentos que a acompanhavam, não ter sido indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou secção, e por não ter sido indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia (art.ºs 11.º, 12.º e 13.º da p.i.), contudo, confessa ter aposto a sua assinatura no documento que lhe foi entregue para assinar (cfr. art.º 21.º da p.i).
Também a co-executada sociedade J..., Ld.ª, veio invocar a sua falta de citação para os termos do mesmo processo de declaração, por o embargante AA não ser gerente da sociedade embargante desde 26.05.2018, gerência à qual, em tal data renunciou, conforme acto levado a registo comercial em 26.07.2018, e ainda por a sociedade embargante não ter sede em ..., onde o documento foi assinado.
*
A exequente/embargada veio contestar, pedindo a improcedência dos embargos de executado.
Para tanto, impugnou os fundamentos dos embargos invocados pelos embargantes e defende a inexistência de qualquer nulidade de citação dos executados,
*
Designou-se e realizou-se audiência prévia, e após foi proferida sentença de onde consta: “Peloexposto,julgototalmenteimprocedentesosEmbargosdoExecutadoe,emconsequência,decidomantertodosostermosdaexecução.
CondenoosEmbargantesnascustasprocessuais,porteremficadovencidos(cf.art.º527.º,n.ºs1e2,CPC),navertentedecustasdeparte.
Notifiqueeregiste”.
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Inconformado com a tal decisão, dela veio oco-executado/embarganteAA recorrer de apelação pedindo a sua revogação com todas as consequências legais.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
a) Esse Tribunal da Relação do Porto deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do art.º 662.º do CPC), o que se requer.
b) Considera o recorrente incorrectamente julgado, por ter sido julgado como provado, o seguinte ponto da matéria de facto, por referência ao probatório: (…)
c) Os concretos meios probatórios que impunham, que tal ponto da matéria de facto tivesse sido considerado como não provado, são desde logo, a ausência de meios probatórios nos autos que o possa dar como provado.
d) Para além, de o depoimento do Sr. funcionário do Sr. Agente de Execução, não resultar absolutamente nada que permita dar tal facto como provado, como acima transcrito.
e) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido ser considerado como não provado, o que desde já se requer a V. Exas.
f) Considera ainda o recorrente incorrectamente julgado, o ponto da matéria de facto acima transcrito em 2.º, por ter sido dado como não provado e deveria ter sido julgado como provado.
g) Os concretos meios probatórios que impunham que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, são para além de qualquer prova em contrário o referido em audiência por AA, acima transcrito.
h) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de transcrito em 2.º, acima referido, ser considerado como provado, o que desde já se requer a V. Exas.
i) Não restam dúvidas, de que as declarações de parte prestadas deveriam ter sido tomadas em conta para prova dos factos objecto da impugnação da matéria de facto, acima desenvolvida.
j) Assim, a douta sentença recorrida ao não ter tomado em conta o depoimento de parte, preconizou uma errónea interpretação das disposições aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica (conforme explanado nos pontos 13.º a 18.º das alegações).
k) A citação na acção declarativa do recorrente é nula, não produzindo qualquer resultado, nulidade que para os devidos efeitos foi em tempo invocada e deveria ter conduzido à extinção da execução contra aquele.
l) Não só o acto de citação foi completamente omitido, como existiu erro de identidade do citado, bem como, resultando demonstrado, que o destinatário da citação pessoal (sociedade embargante) não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe pode ser imputável.
m) Não restando dúvidas de que ocorreu falta de citação da sociedade, que para os devidos efeitos, em tempo se invocou, e deveria ter conduzido à extinção da execução contra a sociedade.
n) Assim, a douta sentença recorrida ao ter considerado não se verificar nulidade da citação do ora recorrente e a falta de citação da sociedade, preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V: Exas (conforme explanado nos pontos 19.º a 40.º das alegações).
*
Não há contra-alegações.

II Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
a) A sociedade comercial J..., Ld.ª tem o NIPC ....
b) A sociedade comercial J..., Ld.ª tem a sua sede social sita em Bairro ..., Quinta ..., ... ..., registada mediante a Insc. ., constante da Ap. ./..../../.., no registo comercial.
c) Em 14.02.2018, foi recepcionada na morada sita em Bairro ..., Quinta ..., ... ..., a carta dirigida a J..., Ld.ª, destinada à citação desta mesma sociedade na acção declarativa n.º 620/18.7YIPRT, que correu termos no Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
d) Em 05.03.2020, o agente de execução designado no indicado processo n.º 620/18.7YIPRT efectuou a citação de AA, mediante contacto pessoal com aquele, no âmbito deste mesmo processo, na morada sita em ..., EN ..., ....
e) No mesmo acto referido na alínea anterior, aquele agente de execução entregou a AA cópia da nota de citação, conforme certidão junta a fls. 54v’ destes autos, bem como dos documentos que a acompanhavam, conforme requerimento de injunção n.º 620/18.7YIPRT que se encontra junto a fls. 56v’ e 57 destes autos.
f) O referido AA assinou pelo seu próprio punho aquela nota de citação.
*

Não se julgaram provados os seguintes factos:
- Não foi entregue ao réu AA duplicado da petição inicial ou dos documentos que a acompanhavam;
- Não lhe foi indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, e não lhe foi indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia (art.ºs 11.º, 12.º e 13.º da PI).


III- Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*

Ora, visto o teor das alegações da ré/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª - No caso da procedência da 1.ª questão, de Direito.
*

Como resulta dos autos o co-executado, ora apelante, AA veio opor-se à execução mediante a dedução de embargos de executado, dizendo para tanto que a acção declarativa cuja sentença constitui o título executivo correu à sua revelia porque aquando do acto da sua citação para tal acção nenhum duplicado da p.i. ou dos documentos que a acompanhavam lhe foi entregue, não foi indicado o Tribunal onde corria o processo, juízo ou seção, nem tão pouco indicado o prazo dentro do qual poderia oferecer defesa ou as cominações em que incorreria em caso de revelia. Pois que, alguém, que se presume ter sido um agente de execução, seu funcionário ou funcionário judicial, exibiu um documento ao embargante e exigiu que este nesse colocasse a sua assinatura, sem que tivesse entregado cópia de tal documento ao embargante, que não sabe sequer, o que assinou.
A 1.ª instância, considerando o complexo fáctico que julgou provado e não provado veio a decidir os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, para o que, considerou, além do mais, que: “(…)Estáemcausasaberseprocedeanulidadedacitaçãopessoaldestaparteefectuadanoprocessodedeclaraçãon.º620/18.7YIPRT,doJuízoCentralCíveldeAveiro,Juiz1,TribunalJudicialdaComarcadeAveiro,comfundamentoemnãolhetersidoentregueduplicadodapetiçãoinicialoudosdocumentosqueaacompanhavam,nãotersidoindicadooTribunalondecorriaoprocesso,juízoouseção,epornãotersidoindicadooprazodentrodoqualpoderiaoferecerdefesaouascominaçõesemqueincorreriaemcasoderevelia(art.ºs11.º,12.ºe13.ºdaPI).
(…)
Acrescequeéaocitandoquecompetedemonstrarqueairregularidadecometidanoactodecitação(quenocasonãoexiste,porn
...

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