Acórdão nº 20/23.7ZFFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-03-2024
Data de Julgamento | 19 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 20/23.7ZFFAR.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
RELATÓRIO
No âmbito do presente processo foi proferido o seguinte despacho:
“Determina o artigo 311.º, n.º 2, al. a), do CPP que, quando não tenha havido fase de instrução (como é o caso destes autos), o juiz deve rejeitar a acusação «se a considerar manifestamente infundada». E será manifestamente infundada a acusação quando os factos não constituírem crime, conforme decorre do disposto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo.
E afigura-se-nos que é esta última situação a que se verifica no caso vertente.
Com efeito, atentando devidamente na factualidade descrita no auto de notícia para o qual a acusação remete (nos termos permitidos pelo disposto no artigo 391.º-B, n.º 1, do CPP), do mesmo consta que «a cidadã (…) quando foi identificada posteriormente na zona de chegadas apresentou a seguinte identificação (…)» e, bem assim, que, «após análise dos passaportes (…) verificou-se que os mesmos apresentam fortes indícios de ser Documento Contrafeito, porquanto não obedecem aos requisitos de um documento genuíno (…)».
Cabe assim retirar as devidas consequências do sobredito.
Ora, carecendo o auto de notícia, para o qual a acusação remete, de factos que permitam o preenchimento do elemento objectivo do tipo legal imputado (porquanto apenas imputam a existência de fortes indícios de o documento apresentado pela arguida ser contrafeito, mas não que o seja efectivamente), é a acusação manifestamente infundada, porquanto tais factos nunca levariam à condenação da arguida por não constituírem crime, isto é, mesmo admitindo que a descrição factual que consta do mencionado auto de notícia lograsse obter demonstração em Juízo, sempre estaria a acusação fadada ao insucesso, resultando necessariamente na absolvição da arguida, pois soçobrava por falta de descrição de factos que permitissem preencher o elemento objectivo do tipo legal.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do CPP, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida AA, por manifestamente infundada e, consequentemente, determino que, após trânsito do presente despacho, se proceda ao oportuno arquivamento dos autos.”
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Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes...
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