Acórdão nº 20/23.7T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-12-18

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão20/23.7T8PSR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou contra BB, a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, com efeitos a partir da data da sua separação de facto, em janeiro de 2019, e com a privação da ré do direito de usar o apelido Vieira.
Alega, em síntese, que autor e ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, na Chancelaria da Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, em ….06.2014, tendo escolhido como casa de morada de família a habitação da Rua …, Ponte de Sor, sucedendo que por razões diversas desentenderam-se, na sequência do que a ré abandonou o lar conjugal e foi viver para a Rua …, Loures, não querendo nem ponderando o autor reatar a vida conjugal com a ré.
Conclusos os autos, pela Sr.ª Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho liminar:
«Por força do regime previsto nos art.os 6º e 53º do Código do Registo Civil, o casamento celebrado no estrangeiro, assim sendo considerado, igualmente, o casamento celebrado perante a Embaixada Consular de qualquer país, só pode ser dissolvido perante os tribunais portugueses se tiver sido previamente transcrito para Portugal, pois só assim produz efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa.
Por todo o exposto, e sob pena de indeferimento liminar, por impossibilidade da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do C.P.C., notifique a A. para, no mesmo prazo de 10 dias, juntar certidão do assento de transcrição do seu casamento com o R. para a ordem jurídica portuguesa.
Notifique.»
O autor nada disse, tendo subsequentemente sido proferida a seguinte decisão:
«Por força do regime previsto nos art.os 6º e 53º do Código do Registo Civil, o casamento celebrado no estrangeiro, assim sendo considerado, igualmente, o casamento celebrado perante a Embaixada Consular de qualquer país, só pode ser dissolvido perante os tribunais portugueses se tiver sido previamente transcrito para Portugal, pois só assim produz efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa.
Devidamente notificado, sob pena de indeferimento liminar, por impossibilidade da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do C.P.C., para, no prazo de 10 dias, juntar certidão do assento de transcrição do seu casamento com a R. para a ordem jurídica portuguesa, o A, nada veio dizer ou requerer aos autos.
Por todo o exposto, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do art.º 277º, al. e) do C.P.C..
Custas do incidente pelo A., com taxa de justiça que se fixa 1 UC - art.º 539º, n.º 1 do C.P.C..
Fixo o valor da ação em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – art.os 296º, 303º, n.º 1 e 306º, n.os 1 e 2 do C.P.C..
Registe e dê baixa estatística.
Notifique.»
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem.
«1. Em Portugal e sem prejuízo pelo reconhecimento dos efeitos de casamento, que se destina a produzir, o casamento de estrangeiros celebrado no estrangeiro ou perante embaixada estrangeira no país, só será admitido à transcrição mediante a demonstração pelo requerente da legitimidade do interesse nessa transcrição (artº 6º nº 4 do Código de Registo Civil), não estando sujeito a registo civil obrigatório.
2. A ação dos autos, apresentada pela petição inicial da ref. 2216891, de 19.01.2023, aqui dada por reproduzida, respeita a divórcio sem o consentimento do outro intentado, nas condições indicadas, pelo recorrente AA contra a mulher BB e ao seu casamento, perante a Embaixada de Cabo Verde em Portugal, de 26.06.2014, quando ambos só tinham cidadania cabo-verdiana e esse seu casamento era permitido pelo artº 165º do Código de Registo Civil, sem sujeição ao ingresso no registo civil português (artº 6º nº 4
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