Acórdão nº 20/14.8TBPTB-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-02-03

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão20/14.8TBPTB-E.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Banco ..., S.A. – Sociedade Aberta veio, por apenso aos autos de insolvência relativos a M. F., intentar inventário para partilha de bens contra aquela, L. F. e D. C., alegando que: adquiriu o direito à meação do prédio urbano sito em …, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. e inscrito na matriz sob o artigo …, mediante adjudicação judicial nos autos de insolvência em referência; a Requerida L. F. é proprietária da outra metade indivisa do imóvel supra referido, conforme título de transmissão, que adquiriu no processo de Insolvência do Requerido D. C. que correu termos sob o n.º 1/06.5TBPTB, no Tribunal de Ponte da Barca; entre as partes existe este bem comum que permanece indiviso, não havendo acordo dos interessados quanto à forma de proceder à respetiva partilha; o tribunal competente na medida em que o processo de inventário em casos especiais, como é o presente, depende do processo de insolvência e corre por apenso.
Os autos de insolvência em referência encontram-se encerrados, após rateio final, desde 11 de dezembro de 2017.
Em 23 de setembro de 2021 foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo:
Consequentemente, considerando que a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio, ter-se-á, pois, de considerar que a competência para a sua preparação e julgamento se inscreve na esfera de competência residual atribuída ao Juízo Local Cível, designadamente atendendo ao regime instituído pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, o que, por força do disposto nos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar.---
Valor: o da petição inicial.---
Custas pelo Requerente. Notifique.---

Inconformado com o despacho, o Banco ..., S.A., - Sociedade Aberta, recorreu apresentando as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso de Apelação do douto Despacho Liminar proferido pelo Tribunal a quo que se julgou incompetente em razão da matéria, na medida em que o processo de inventário não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre distribuição de competência material aos Juízos de Comércio.
II. Nos termos do n.º 1 do art. 1135.º do C.P.Civ., “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.” Já o n.º 2 dispõe que “O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.”
III. Por outro lado, resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
IV. A competência judiciária em razão da matéria fixa-se em função da natureza da...

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