Acórdão nº 20/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão20/10.7BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I - Relatório
M......... – Serviços …………………….. S.A. deduziu impugnação judicial, na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Juros Compensatórios, nº ……………..055, no valor global de €122.086,00 (sendo desde, €110.999,04 o imposto, e €11.087,70 os juros compensatórios) emitido no seguimento da correcção efectuada pelos serviços de inspecção tributária relativa a retenções na fonte não efectuadas no exercício de 2006, pedindo a anulação do acto tributário em causa, bem como do acto de indeferimento da reclamação graciosa que teve aquele acto como objecto e ainda pede o reembolso dos custos associados à prestação da garantia.
O Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença, com data de 28-04-2022 e incorporada a fls. 718 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), em que se decidiu nos seguintes termos: [J]ulgo a presente impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência: A. Anulo o despacho, proferido em 11 de dezembro de 2009, pelo Diretor de Finanças adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada pela Impugnante em reação ao acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de juros compensatórios n.º ………….055, referente ao exercício de 2006, no valor de 122.086,83 € (cento e vinte e dois mil e oitenta e seis euros e oitenta e três cêntimos); // B. Anulo o ato tributário de liquidação adicional e respetivos juros compensatórios relativo às retenções na fonte referentes aos pagamentos às sociedades não residentes T ……………., S.A. e T……….., Inc. // C. Absolvo a Entidade Impugnada do pedido de anulação das correções, liquidação adicional e respetivos juros compensatórios relativamente à não retenção na fonte nos pagamentos à sociedade não residente T…………………Co. // D. Reconheço o direito da impugnante a ser indemnizada pela prestação indevida de garantia na proporção da anulação parcial da liquidação, cujo valor será relegado para execução de sentença.”
X

Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, tendo na sua alegação, inserta a fls. 774 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), aduzido as seguintes conclusões: “
A. Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada, por ter considerado que a Impugnante, ora recorrida, logrou provar que a sociedade T........ Marine SA se qualifica como uma sociedade não residente com sede em Espanha, encontrando-se, por tal motivo, reunidos os pressupostos para a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, decidindo ainda que as licenças de software não eram royalties mas sim aquisições de bens;
B. No que respeita à sociedade T........ SA, a Fazenda Pública não pode conformar-se com o doutamente decidido, pois além da impugnante não ter realizado a retenção na fonte sobre os rendimentos colocados à disposição da entidade residente à taxa de 15%, conforme estipulado no art.º 80.º do CIRC, também não acionou a convenção, através da apresentação, até ao termo do prazo, do formulário Mod. 12-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do Espanha, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 90.º-A do CIRC.
C. Por tal motivo, e ao contrário do vertido na douta sentença, a Impugnante ficou obrigada, nos termos do art.º 28.º da LGT conjugado com o n.º 4 do art.º 90.º-A do CIRC, na qualidade de substituto tributário, a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, o que não fez.
D. Relativamente aos rendimentos emergentes do contrato celebrado entre a Impugnante, ora recorrida, e a sociedade Te........ Inc., entendeu o Tribunal a quo que não se qualificam como royalties, não existindo lugar à retenção na fonte quanto aos pagamentos à referida sociedade não residente.
E. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, e isto porque, não obstante ter sido olvidado pelo douto tribunal, resulta do contrato celebrado que se trata do fornecimento de um software e não de uma transferência de propriedade do mencionado software.
F. Assim, o contrato celebrado entre a ora recorrida e a sociedade Telerix Inc. comporta precisamente a cedência do uso de equipamento e como a própria definição de royalties define, encontra-se sujeita a este regime, sendo obrigatória a retenção na fonte à taxa de 15%.
G. Assim, ao anular as liquidações impugnadas incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito, razão pela qual a douta sentença recorrida não se deverá manter na ordem jurídica.
X
A Sociedade Impugnante, ora recorrida, apresentou contra-alegações insertas a fls. 784 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf),expendendo, as seguintes conclusões: «
1.ª Inconformada com a decisão de procedência parcial proferida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública (adiante designada por «recorrente») interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, «porquanto considera existir erro de julgamento, dado que da prova produzida, e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida» (cf. alegações de recurso).
2.ªTodavia, como a recorrida se propõe demonstrar detalhadamente de seguida, a ilegalidade das correções anuladas pela decisão proferida pelo Tribunal a quo ficou devidamente comprovada nos presentes autos, razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado improcedente e, em consequência, confirmada a Sentença recorrida (o que se peticionará a final).
3.ª Quanto à primeira correção anulada pelo Tribunal a quo, a recorrente vem observar que «não pode conformar-se com o doutamente decidido, pois além da impugnante não ter realizado a retenção na fonte sobre os rendimentos colocados à disposição da entidade residente à taxa de 15%, conforme estipulado no art.º 80.º do CIRC, também não acionou a convenção, através da apresentação, até ao termo do prazo, do formulário Mod. 12-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do Espanha, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 90.º-A do CIRC» (cf. conclusões B) e C) das alegações de recurso).
4.ª Compulsados os presentes autos, verifica-se que não está em causa neste recurso a existência ou a apresentação do indicado «formulário Mod. 12-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais do Espanha» por parte da ora recorrida (formulário que consta do ponto 13., al a), da matéria de facto assente e que não foi impugnado pela recorrente), mas, tão-somente, a dúvida manifestada pela recorrente àcerca do momento relevante para a apresentação de tal documento, dando-se a entender no recurso apresentado que, por tal documento ter sido apenas apresentado em data posterior àquela em que a retenção na fonte em causa deveria ter sido realizada, o mesmo não poderia ser atendido.
5.ª Contudo, a identificada dúvida suscitada pela recorrente encontra(va)-se já dissipada pela própria Autoridade Tributária, tendo esta tido a oportunidade de sublinhar no Relatório de Inspeção subjacente às correções ora contestadas (cf. ponto 3. da matéria de facto assente), que «a nova redação do n.º 6 do art.º 90.º-A do Código do IRC onde ‘(...) a responsabilidade (...) pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 (...), a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção ’ introduzida através da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008) é aplicada a situações anteriores, de acordo com o n.º 4 do art.º 48.º da mesma lei, que de seguida se transcreve ‘O afastamento da responsabilidade prevista (...) no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC, na redacção que lhes foi dada pela presente lei, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma (...)’» (destacados da recorrida).
6.ª Ora, à luz das transcritas considerações – as quais são plenamente convergentes com a jurisprudência que tem versado sobre este assunto –, a única questão que cumpria resolver nos presentes autos era, assim, a da concreta comprovação da verificação dos pressupostos de que dependia a dispensa de retenção na fonte: tendo, neste domínio, sido comprovada a apresentação, por parte da recorrida, do devido formulário, constando do ponto 13., al a), da matéria de facto assente, a apresentação, por parte da recorrida, de «Fotocópia autenticada de formulário MOD. 12-RFI, bilingue, identificando como requerente/beneficiário efetivo dos rendimentos T………… Marine, S.A., com indicação de domicílio fiscal em ……………….. Madrid, Espanha e «Certificação das Autoridades Fiscais do Estado da Residência do Beneficiário» e datada de “14 ABR.2009”. [Cfr. folhas 186-189 do PAT constante do apenso aos autos, melhor indicado a folhas 502 do SITAF]».
7.ªPerante o que antecede, impõe-se, sem mais, concluir pela manifesta improcedência do recurso interposto pela recorrente, com a consequente e necessária confirmação da Sentença recorrida nesta parte.
8.ª Já quanto à segunda correção anulada pelo Tribunal a quo, a recorrente vem reiterar o entendimento de que os rendimentos resultantes do contrato celebrado entre a recorrida e a sociedade TE........ para aquisição de software consubstanciam royalties na aceção da Convenção (contestando, assim, a qualificação de tais rendimentos como rendimentos comerciais sujeitos ao regime dos lucros das empresas previsto no artigo 7.º da Convenção, nos termos sufragados, quer pela recorrida, quer pelo Tribunal a quo).
9.ªOra, infirmando os argumentos invocados pela recorrente a este propósito, importa somente destacar que, de acordo com a doutrina e a...

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