Acórdão nº 2/18.0PFGDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-04-2023
Judgment Date | 19 April 2023 |
Year | 2023 |
Acordao Number | 2/18.0PFGDM.P1 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2/18.0PFGDM.P1
Apreciando os fundamentos dos recursos.
Bairro... – arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.
I) Recurso do arguido AA.
a) Nulidade do acórdão (artigos 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 2, do CPP).
Considera o recorrente que, da leitura da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, não se torna percetível por que forma o tribunal a quo chegou a uma concreta decisão quanto à factualidade controvertida – invocando que o tribunal, para além de ter valorado prova proibida, baseou-se fundamentalmente na sua convicção, sem suporte probatório -, encontrando-se a decisão insuficientemente fundamentada.
Decorre do disposto no n.º 2, do art.º 374.º do CPP – que regula os requisitos da sentença – que ao relatório segue-se a fundamentação, “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Como é salientado no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [1], “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).”.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.[2]
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Contudo, e como se adverte no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018 [3], “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.”
Por fim, importa salientar que “O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. Do juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.” [4].
Na formulação do acórdão deste TRP de 7/6/2017 [5], o exame crítico dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento “só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu.”.
No presente caso, resulta claramente da leitura da decisão recorrida que inexiste ausência ou, sequer, insuficiência da fundamentação, encontrando-se enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, permitindo a fundamentação compreender de forma suficientemente clara e precisa – e com a amplitude adequada à complexidade da causa - os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se, desta forma, o ónus imposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP.
A discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal valorou a prova – abundante, de resto, como se depreende da leitura da extensa fundamentação do acórdão recorrido – de modo nenhum se confunde com a patologia invocada que, claramente, não se verifica no presente caso e, por isso, em nada contende com a validade formal da decisão de que nos ocupamos.
Deste modo, a sentença é nula, designadamente, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
Considera o recorrente que o tribunal de primeira instância não se pronunciou, como devia, sobre a “questão do dinheiro apreendido”, incorrendo, por isso, na nulidade apontada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa, sobre esta matéria, desde já observar que tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que só se verifica omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as simples razões, argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições. [6].
Analisada a decisão recorrida, verificamos que nela, efetivamente, o tribunal a quo debruçou-se sobre a questão da proveniência e titularidade do dinheiro encontrado na residência do arguido e que veio a ser apreendido, afirmando que lhe pertencia e provinha do negócio de tráfico de estupefacientes a que ele se dedicava (cf. o ponto 139) da matéria de facto provada).
É certo que a fundamentação da convicção do tribunal quanto à proveniência ilícita e à titularidade das quantias monetárias apreendidas (para além dos outros objetos) não é prolixa, mas, ainda assim, suficiente e perfeitamente adequada, permitindo compreender com clareza e precisão os motivos e a construção do percurso lógico da decisão (cf. páginas 15.309, 15.349, 15.433 verso a 15.435 verso).
Improcede, assim, na totalidade o presente fundamento do recurso, não se verificando a nulidade do acórdão recorrido por inexistência de fundamentação ou omissão de pronúncia.
Defende o recorrente que o tribunal de primeira instância incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação, no que concerne à matéria de facto constante dos pontos 84) e 197). Invoca, para além disso, que a matéria de facto integrante dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito por que foi condenado foi incorretamente julgada, inexistindo qualquer prova objetiva e concludente da sua participação na execução do crime de tráfico de estupefacientes em apreço, baseando-se unicamente o tribunal em meios de prova inválidos e em meras presunções para fundamentar a sua convicção, tendo, por isso, sido violado o princípio da livre apreciação da prova.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso,...
Apreciando os fundamentos dos recursos.
Bairro... – arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.
I) Recurso do arguido AA.
a) Nulidade do acórdão (artigos 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 2, do CPP).
Considera o recorrente que, da leitura da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, não se torna percetível por que forma o tribunal a quo chegou a uma concreta decisão quanto à factualidade controvertida – invocando que o tribunal, para além de ter valorado prova proibida, baseou-se fundamentalmente na sua convicção, sem suporte probatório -, encontrando-se a decisão insuficientemente fundamentada.
Decorre do disposto no n.º 2, do art.º 374.º do CPP – que regula os requisitos da sentença – que ao relatório segue-se a fundamentação, “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Como é salientado no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [1], “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).”.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.[2]
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Contudo, e como se adverte no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018 [3], “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.”
Por fim, importa salientar que “O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. Do juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.” [4].
Na formulação do acórdão deste TRP de 7/6/2017 [5], o exame crítico dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento “só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu.”.
No presente caso, resulta claramente da leitura da decisão recorrida que inexiste ausência ou, sequer, insuficiência da fundamentação, encontrando-se enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, permitindo a fundamentação compreender de forma suficientemente clara e precisa – e com a amplitude adequada à complexidade da causa - os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se, desta forma, o ónus imposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP.
A discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal valorou a prova – abundante, de resto, como se depreende da leitura da extensa fundamentação do acórdão recorrido – de modo nenhum se confunde com a patologia invocada que, claramente, não se verifica no presente caso e, por isso, em nada contende com a validade formal da decisão de que nos ocupamos.
*
Dispõe também o artigo 379.º, n.º 1, na sua alínea c), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.Deste modo, a sentença é nula, designadamente, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
Considera o recorrente que o tribunal de primeira instância não se pronunciou, como devia, sobre a “questão do dinheiro apreendido”, incorrendo, por isso, na nulidade apontada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa, sobre esta matéria, desde já observar que tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que só se verifica omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as simples razões, argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições. [6].
Analisada a decisão recorrida, verificamos que nela, efetivamente, o tribunal a quo debruçou-se sobre a questão da proveniência e titularidade do dinheiro encontrado na residência do arguido e que veio a ser apreendido, afirmando que lhe pertencia e provinha do negócio de tráfico de estupefacientes a que ele se dedicava (cf. o ponto 139) da matéria de facto provada).
É certo que a fundamentação da convicção do tribunal quanto à proveniência ilícita e à titularidade das quantias monetárias apreendidas (para além dos outros objetos) não é prolixa, mas, ainda assim, suficiente e perfeitamente adequada, permitindo compreender com clareza e precisão os motivos e a construção do percurso lógico da decisão (cf. páginas 15.309, 15.349, 15.433 verso a 15.435 verso).
Improcede, assim, na totalidade o presente fundamento do recurso, não se verificando a nulidade do acórdão recorrido por inexistência de fundamentação ou omissão de pronúncia.
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b) Contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2, b) do CPP) e impugnação da matéria de facto – em particular, a invocada violação do princípio da livre apreciação da prova.Defende o recorrente que o tribunal de primeira instância incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação, no que concerne à matéria de facto constante dos pontos 84) e 197). Invoca, para além disso, que a matéria de facto integrante dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito por que foi condenado foi incorretamente julgada, inexistindo qualquer prova objetiva e concludente da sua participação na execução do crime de tráfico de estupefacientes em apreço, baseando-se unicamente o tribunal em meios de prova inválidos e em meras presunções para fundamentar a sua convicção, tendo, por isso, sido violado o princípio da livre apreciação da prova.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso,...
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