Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 1994/13.1TYLSB-L.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-03-21)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.



I– RELATÓRIO:



“LB …Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 21/11/2013, já transitada em julgado.

Em 04/02/2014 foi instruído o apenso de reclamação de créditos (apenso C), com a apresentação pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) da lista definitiva de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE.

Tal lista foi alvo de impugnações deduzidas pelo Ministério Público (em representação da Fazenda Nacional) e pelo Banco Espírito Santos, SA, tendo esta última merecido resposta.[1]

Em 23/05/2014, por apenso ao processo de insolvência (apenso F), M e C vieram intentar acção para verificação ulterior de crédito (nos termos previstos pelo artigo 146.º do CIRE) contra a insolvente, a massa insolvente e seus credores, peticionando o reconhecimento de um crédito sobre a insolvente no montante 78.934€ ou, caso não se entendesse assistir-lhes o direito à restituição do sinal em dobro, de um crédito no valor de 39.467€, a título de quantias entregues por conta e reforço do sinal, para além dos legais juros de mora (contados desde a data para a realização da escritura pública até à data da sentença de insolvência).
Alegaram para tanto terem celebrado com a insolvente dois contratos promessa de compra e venda referentes a um total de três parcelas de terreno (no âmbito dos quais pagaram, a título de sinal, a quantia de 19.000€ num e de 20.467€ no outro), cujas escrituras públicas de compra e venda não se realizaram por a insolvente não ter cumprido com a obrigação de as agendar, pelo que consideraram aqueles contratos definitivamente incumpridos.
Por sentença proferida em 25/09/2017, já transitada em julgado, o tribunal a quo considerou inexistir incumprimento definitivo dos contratos promessa (bem como estarem tais contratos suspensos até que o AI decidisse se os iria ou não cumprir), nessa medida tendo julgado a acção improcedente e absolvido os réus dos pedidos. [2]

Em 07/12/2017, o AI informou no referido apenso não ter dado cumprimento aos dois contratos, nessa medida reconhecendoo crédito no valor de € 39.467,00, como um Crédito Sob Condição, nos termos do disposto no artigo 50.º do CIRE”.
Em 07/01/2019, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:O presente apenso mostra-se findo após sentença proferida em 26.09.2017. // Sem prejuízo, ao abrigo do princípio da cooperação, dê conhecimento aos autores da informação prestada pelo Administrador da Insolvência.
Em 15/01/2019, o mandatário dos autores foi notificado deste despacho e da referida informação prestada pelo AI.

No apenso de reclamação de créditos foi o AI notificado para juntar aos autos a lista referente ao artigo 129.º do CIRE em formato editável[3], o que o mesmo veio a fazer em 01/02/2019.
Contudo, ao contrário do que sucedida com a lista definitiva inicialmente apresentada, a agora junta, no que aqui interessa, identifica como crédito comum reconhecido o reclamado em sede de verificação ulterior de créditos por M e C, referindo-se ser o mesmo no montante de 39.467€ e ter como fundamento contrato de promessa de compra e venda – estando o documento anexado identificado como “Complemento à lista de créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artº 129º do CIRE”.

Em 17/01/2021, foi nomeado novo AI, em virtude de o anterior se encontrar com a respectiva actividade suspensa.

Em 28/09/2021, para além do mais, a Mma. Juíza a quo solicitou esclarecimentos ao actual AI quanto a alguns dos créditos listados, o que o mesmo efectuou em 10/02/2022[4], juntando para tanto a lista com as competentes discriminações solicitadas.
Os credores identificados nesta última correspondem aos que já constavam da lista apresentada 04/02/2014, nenhuma menção sendo efectuada ao crédito reclamado no apenso F.[5]
Em 30/05/2022, o actual AI voltou a juntar a mesma lista, alterada, junção essa que o tribunal declarou não ter sido solicitada e ser inadmissível (cfr. despacho de 18/06/2022).

Em 26/08/2022 foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu das impugnações e, após, verificou e graduou os créditos reclamados[6], com excepção do crédito reclamado por AR e RJ (com relação ao qual os autos prosseguiram para apreciação da respectiva impugnação)[7].

Em 02/09/2022, o actual AI, requereu:
“(…) b) Embora já o tenha solicitado, ainda não tem acesso, via CITIUS, a todos os apensos do processo, nomeadamente no que tange aos Apensos E e F; // c) O mandatário dos credores constantes nos referidos apensos enviou um e.mail ao AJ solicitando a inclusão dos mesmos, bem como a correção dos respetivos valores; // d) O credor I, constante no Apenso E, consta no despacho saneador como detentor de um crédito de 34.022,36€, sendo que o referido mandatário indica que o valor a considerar deverá ser 37.022,36€; e) Por outro lado, os credores M e C, constantes no Apenso F, não constam no referido despacho saneador, sendo que deveria, segundo o seu mandatário, ser reconhecido o montante de 39.467,00€. // Atento ao exposto requer a V. Ex.ª se digne mandar associar o AJ aos referidos Apensos E e F a fim de analisar estes, antes da audiência agendada para o próximo dia 12 do corrente mês.”
A requerida associação foi concretizada em 05/09/2022 (ref.ª/Citius 418407218), tendo o actual AI, em 13/09/2022, emitido apenas pronúncia quanto ao crédito reconhecido no apenso E, nada acrescentando quanto à pretensão dos apelantes (apenso F).

Em 08/09/2022, M e C vieram requerer a rectificação do saneador sentença, peticionando que se declarasse “verificado e graduado em lugar devido” o crédito dos mesmos, no valor de 39.467€.
Para tanto referiram: “(…) aquela decisão é igualmente omissa quanto à verificação e graduação do crédito reconhecido dos credores M e C, crédito reconhecido em 07 de dezembro de 2017 por requerimento com referência 27585132 pelo Sr. Administrador Judicial, Dr. W, no apenso F, como crédito sob condição, cuja cópia ora se junta como Doc. 1, tendo em conta que quer o atual administrador, quer o próprio Tribunal, não têm acesso a todos os apensos/documentos do anterior administrador Judicial. // 5º Não obstante no apenso F o Tribunal, por sentença, ter dado por improcedente o pedido de verificação ulterior de créditos, uma vez que considerou não existir incumprimento definitivo, mas apenas mora da insolvente nos dois contratos promessa de compra e venda assinados com os dois credores, cujo cumprimento dos contratos o Tribunal considerou estarem suspensos por via da declaração da insolvência cabendo ao administrador de insolvência declarar se vai ou não cumprir os contratos considerando que o crédito apenas existe se e quando o administrador de insolvência declarar expressamente que não irá cumprir os contratos, tendo então os credores M e C direito à restituição de que prestaram. (…Cfr. página 6 da sentença proferida em 26/09/2017 do apenso F). // 6º Nesta sequência, os referidos credores, por carta registada de 18 de outubro de 2017, notificaram o Sr. Administrador de Insolvência para declarar expressamente se pretendia cumprir os dois contratos promessas de compra e venda celebrados pelo insolvente em 27/06/2006 10/08/2006 (Cfr. cópia que se junta como Docs. 2 e 2A). // 7º Face àquela notificação e conforme já referido, o Sr. Administrador Judicial Dr. W, no apenso F aos presentes autos de insolvência, por requerimento dirigido ao Tribunal em 07 de dezembro de 2017, informou que não iria dar cumprimentos aos dois contratos de promessa de compra e venda, conforme havia sido solicitado pelos credores por carta registada data de 18 de outubro de 2017. (Vide Doc. 1). // 8º Neste requerimento o Sr. Administrador Judicial reconhece o crédito destes credores no valor de €39.467,00 como um crédito sob condição nos termos do artigo 50.º do CIRE. (Vide Doc. 1). // Consequentemente, por complemento à lista definitiva dos créditos reclamados e reconhecidos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, junto aos presentes autos em 01-02-2019 pelo Sr. Administrador Judicial, é reconhecido como crédito comum o crédito dos credores M e C €39.467,00. (Cfr. cópia que se junta como Doc. 3). // 10º Pelo exposto e uma vez que o crédito no valor de €39.467,00 dos credores M e C foi reconhecido e consta da lista definitiva de créditos nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIR, deverá o mesmo constar como crédito de natureza comum como verificado e graduado na decisão proferida por V. Exa. em 29/08/2022.”

E, em 20/09/2022, vieram interpor RECURSO da mesma decisão, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“a)-O presente recurso é interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos, a qual por manifesto erro, não verificou e graduou o crédito dos Recorrentes, no valor de €39.467,00, conforme havia sido reconhecido no Apenso F, em 07 de dezembro de 2017, pelo Administrador Judicial à data nomeado.
b)-O crédito dos Recorrentes no valor de €39.467,00, foi reconhecido em 07 de dezembro de 2017, como crédito sob condição, pelo Sr. Administrador Judicial, Dr. W, por requerimento junto aos autos (Apenso F), com a referência 27585132.
c)-No Apenso F, o Tribunal, por sentença, deu por improcedente o pedido de verificação ulterior de créditos, intentado pelos ora Recorrentes, porque considerou não existir incumprimento definitivo, mas apenas mora da Insolvente nos dois contratos promessa de compra e venda assinados pela Insolvente, sendo no entanto certo que, o crédito dos ora Recorrentes no valor de €39.467,00, foi reconhecido no Apenso F como crédito sob condição.
d)-Efetivamente, naquela decisão foi considerado que o crédito dos ora Recorrentes apenas existirá quando o Sr. Administrador de Insolvência declarar expressamente que não irá cumprir os contratos, com a fundamentação constante
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT