Acórdão nº 19916/22.7T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão19916/22.7T8LSB-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


C, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra:
J, ambos melhor identificados nos autos.
Alegou, em síntese, que Autora e Réu foram casados entre si, segundo o regime de comunhão de adquiridos. O casamento veio a ser dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado a 19 de Janeiro de 2018, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 53321/2017 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Conforme resulta da respectiva acta, foi convencionado proceder de imediato à partilha do património conjugal, em procedimento simplificado, a ter lugar nesta Conservatória, (…)”.
Mais alega que, à data da concretização do divórcio, a Autora apresentava grande debilidade física e psicológica, encontrando-se incapaz de resistir à pressão psicológica do Réu.
Por isso, a Autora pede, a final, que seja declarada a nulidade da partilha que foi realizada.
Devidamente citado, o Réu veio apresentar contestação na qual se defendeu por excepção e por impugnação.
Invocou a excepção dilatória da inadequação do meio processual utilizado.
Deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos:
a)-Seja decretada a nulidade da adjudicação ao Réu da verba única do passivo;
b)-Seja decretada a nulidade do acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais e quanto ao acordo de alimentos a prestar pelo Réu à Autora;
c)-Seja a Autora condenada a pagar ao Réu tudo o que tiver recebido deste, a título de alimentos, desde a data da sentença do divórcio, até à data do trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a reconvenção e que, até 25 de novembro de 2022, é do montante de € 27 500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).

Foi proferido despacho, datado de 26-06-2023, que julgou improcedente a referida excepção, e não admitiu parcialmente o pedido reconvencional, com o seguinte teor:
“Uma vez que a exceção de inadequação do meio processual utilizado – a única exceção de natureza dilatória gizada com a apresentação da contestação – já foi suficientemente debatida nos articulados, nada obstando à sua apreciação face ao cabal exercício do contraditório, o Tribunal considera, ao abrigo do dever de gestão processual e da adequação formal (cfr. artigos 6.º, n.º 1, e 547.º, do Código de Processo Civil), que reúne todas as condições para conhecer da mesma exceção dilatória, de resolução linear – o que se fará de seguida, por se revelar como vantajoso à ulterior tramitação da presente lide.

Da inadequação do meio processual utilizado
O Réu veio suscitar a exceção dilatória acima epigrafada, inominada, com vista à sua absolvição da instância (cfr. artigos 1.º a 23.º da contestação).
Alegou, em suma, que a pretensão da Autora não é legalmente admissível, por se tratar de uma partilha judicial confirmada por sentença homologatória, devidamente transitada em julgado, prevalecendo a aplicação do disposto nos artigos 1126.º e 1127.º do Código de Processo Civil (incidentes posteriores à sentença homologatória respetiva: emenda da partilha, anulação da partilha). A presente ação tem como alvo uma partilha judicial, confirmada por sentença homologatória e transitada em julgado. Tanto a lide destinada a obter a emenda da partilha (quando não haja acordo dos interessados), como a dirigida à anulação da partilha, correm por dependência do inventário correspondente, conforme decorre do n.º 2 de cada um dos citados preceitos legais. Não foi esse o caminho que a Autora seguiu, pelo que esta ação dará lugar à absolvição da instância do aqui Réu.
Em resposta (em sede de réplica), a Autora pugnou pela improcedência da exceção dilatória deduzida, referindo, em suma, que inexiste sentença judicial homologatória e que a partilha foi obtida através do disposto no artigo 272.º-A do Código do Registo Civil (relativamente ao património conjugal), pelo que o meio processual escolhido pela Autora se mostra devido.
Cumpre apreciar e decidir.
Assiste razão à Autora na sua resposta.
Com efeito, o que se pretende nesta ação é a declaração de nulidade da partilha por simulação, e que seja determinado, por efeito da declaração de nulidade da partilha ora impugnada, o cancelamento do respetivo registo de aquisição do imóvel identificado nos autos, registo esse que se encontra realizado a favor do Réu desde janeiro de 2018.
Ao invés do invocado pelo Réu, a presente lide não tem por objeto uma partilha judicial, posto que a partilha teve lugar simultaneamente com o divórcio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de setembro), consistindo num procedimento simplificado de partilha do acervo conjugal.
O citado diploma (Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro) aditou o artigo 272.º- A ao Código do Registo Civil (partilha do património conjugal), permitindo, dessa feita, a partilha pelos cônjuges dos seus bens comuns no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.

Segundo o teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, “(…) simplificam-se as formalidades associadas ao processo de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, que são tramitados nas conservatórias do registo civil. No âmbito desse processo, passa a ser possível partilhar os bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidar os impostos que se mostrem devidos e efectuar os registos e pedidos de registo dos bens partilhados. Todas essas formalidades ficam concentradas num único momento, sem necessidade de múltiplas deslocações.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, havia determinado que a separação de pessoas e bens e o divórcio por mútuo consentimento fossem requeridos nas conservatórias do registo civil. Porém, a habitual partilha dos bens imóveis do casal separado ou divorciado continuou a ter de realizar-se por escritura pública, no notário. Poderia ainda haver lugar à liquidação de impostos e era necessário registar os bens imóveis partilhados na conservatória do registo predial competente para o efeito. Embora os bens móveis e as participações sociais sujeitos a registo não estejam sujeitos a escritura pública de partilha, continuava a ser necessário registá-los na conservatória competente.
Conforme referido, o presente decreto-lei permite que todos estes actos, formalidades e diligências se possam fazer nas conservatórias do registo civil.Criam-se assim condições paraque o processo de separação de pessoas e bens e o processo de divórcio por mútuo consentimento se possam realizar mais rapidamente e com menos custos, sem deixar de contar com as garantias de segurança proporcionadas pelos oficiais públicos das conservatórias do registo civil”.

Na situação em apreço, não tendo sido sobre a partilha proferida qualquer decisão judicial, não conhece fundamento a afirmação do Réu no sentido de se ter tratado de uma partilha judicial, confirmada por sentença homologatória devidamente transitada em julgado; sentença judicial que, pura e simplesmente, inexiste no ordenamento jurídico, porque não proferida.
Daí que não seja de se aplicar as disposições dos artigos 1126.º e 1127.º do Código de Processo Civil (incidentes posteriores à sentença homologatória: emenda da partilha, anulação da partilha), consequentemente, próprias do processo especial de inventário judicial.
Destarte, e sem necessidade de outros considerandos acrescidos, por despiciendos, o Tribunal julga improcedente a exceção dilatória em epígrafe, por ausência de base legal.

Da admissibilidade legal da reconvenção
O Réu veio formular reconvenção contra a Autora, peticionando o seguinte:
Seja decretada a nulidade da adjudicação ao Réu da verba única do passivo;
Seja decretada a nulidade do acordo quanto ao acordo de regulação das responsabilidades parentais e quanto ao acordo de alimentos a prestar pelo Réu à Autora;
Seja a Autora condenada a pagar ao Réu tudo o que tiver recebido deste, a título de alimentos, desde a data da sentença do divórcio, até à data do trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a reconvenção e que, até 25 de novembro de 2022, é do montante de € 27 500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).
A Autora replicou, reconhecendo apenas a viabilidade processual do pedido formulado sob a alínea a), já que se trata de efeitos diretos oriundos da partilha; o que não se verifica quanto ao peticionado (reconvencional) proveniente das alíneas b) e c) supra.
Cumpre apreciar liminarmente.
É pacífico que a reconvenção constitui uma espécie de contra-ação ou de ação cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor.

Com efeito, ”A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido que não seja como que o puro reverso do formulado pelo autor. (…) Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal formado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final; ele deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções”cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 146.

O Prof. Antunes Varela (e outros autores; cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 323) adiciona que, “Na reconvenção, um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. uma contra pretensão (…) do réu, um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os
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