Acórdão nº 1990/21.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1990/21.5T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

R. P., apresentou participação de acidente de trabalho nos termos dos artigos 14º e 99º do CPT, a 13/4/2021, com vista a dar-se início ao processo para fixação da incapacidade de trabalho e indemnização.
Alegou para o efeito, que no dia 20 de abril de 2009, na cidade de …, Suíça, quando, com a categoria profissional de trolha, trabalhava sob as ordens e direção de “X, S.A.”, foi vítima de um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade de, após várias revisões, 14%. Acontece que o seu estado de saúde agravou-se, pretendendo, assim, a revisão.
Identifica como responsável pela indemnização pelas lesões decorrentes do acidente a “Y”, com sede em …, na Suíça.
- Juntou atestado comprovativo da residência em …, Vila Nova de Famalicão.
Suscitada a questão da incompetência internacional do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, pelo Ministério Público, veio a ser proferida decisão julgando o tribunal internacionalmente incompetente, absolvendo-se as requeridas da instância.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

a) A competência internacional de uma relação jurídica relativa a acidentes de trabalho quando são demandadas companhias de seguros está prevista no artigo 9º da Convenção de Lugano.
b) A Y é uma companhia de seguros suíça.
c) O recorrente tem domicílio em Famalicão, pelo que, nos termos do artigo 9º da referida Convenção de Lugano, o Tribunal do Trabalho de Famalicão é competente para dirimir o presente processo.
d) A douta sentença recorrida violou a citada disposição legal, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra na qual o tribunal recorrido seja declarado competente para dirimir a presente ação, ordenando-se que os autos baixem, para tal, à 1ª instância.
O MºPº sustentou a não aplicabilidade da convenção, invocando que a Y é uma entidade de direito público, com natureza equiparada à Segurança Social, excluída da aplicação da Convenção de Lugano, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c) daquela Convenção.
O Exmoº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
Importa saber se o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga é competente internacionalmente para apreciação do acidente participado.
Estamos face a um sinistro laboral ocorrido em 2009 na Suíça, participado junto de tribunal português em 2021, já após algumas revisões de incapacidade. Relativamente ao sinistro invoca-se que o requerente exercia funções na construção civil, ao serviço da empregadora, sediada na Suíça, sendo responsável a Y, igualmente sediada na Suíça.
*
O MºPº contesta a aplicabilidade da convenção invocada – Lugano II -, invocando a natureza da Y.
O recorrente invocou a nova Convenção de Lugano de 2007, assinada pela EU, JO L 339 de 21.12.2007, p. 3–41 [(A Dinamarca participa como parte nesta convenção, por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia – veja-se Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2007/712/CE)], que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2011 entre a UE e a Suíça, segundo informação constante do sítio do “Ponto de Contacto” Portugal.
A questão volve-se em saber se estamos face a matéria relativa a “segurança social”.
É aceite que a convenção abrange a matéria relativa a acidentes de trabalho, suposto não se enquadre, para efeitos da convenção, num regime público de segurança social.

Refere o artigo 1º -
1. A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos da sua aplicação:

c) A segurança social; … ”

Tem sido entendimento entre nós, de forma unânime, que a responsabilidade por acidentes de trabalho, se enquadra no âmbito da convenção. Tal entendimento tem como pressuposto o sistema português e o entendimento do TJ.
O conceito de “matéria civil e comercial”, não expressamente definido na convenção (nem naquela que é sua percursora e cujas regras pretendeu estender aos Estados membros da EFTA não pertencentes à UE, a Convenção de Bruxelas e os instrumentos que substituíram esta), foi...

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