Acórdão nº 199/20.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão199/20.0 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO


V........ , S.A., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o acto de liquidação da denominada Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa à segunda prestação de 2019, no valor de € 6.879,25 constante da factura nº 2019F/001099 emitida pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“i. O Tribunal “a quo” julgou improcedente a presente impugnação.
ii. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o assim decidido, conforme passa a explanar:
iii. Na alínea A) da matéria de facto, foi dado como provado que a Recorrente é uma empresa do setor da distribuição de produtos alimentares e outros, que detém e gere o hipermercado com a insígnia «E........ », localizado em Valongo.
iv. Na alínea B) da matéria de facto foi dado como provado que a “C........ -Aquisição e Fornecimento de Bens e Serviços, Cooperativa de Responsabilidade Limitada” emitiu, em 22-09-2017, uma declaração, através da qual refere que a Recorrente é cooperada desta, desde 21-12-1999.
v. Como decorre das alíneas C) e D da matéria de facto, em 01-07-2019, foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, em nome da Impugnante, a fatura nº FT 2019F/001099, no valor de € 6.879,25.
vi. Decorre do disposto no artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT), que o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”
vii. Resulta provado nos autos que o estabelecimento explorado pela Recorrente, tem uma “área de venda inferior a 2000 m2, pelo que verifica-se o primeiro pressuposto de isenção previsto no nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei e no nº 1 do artigo 3º da Portaria, supra citados.
viii. Resulta igualmente da alínea B) da factualidade assente, que a Recorrente integra uma cooperativa e que utiliza a insígnia “E........ ” mediante pagamento de uma cotização (e não por integrar um grupo de empresas que detém a referida insígnia).
ix. Ora, como especifica o nº 2 do artigo 3º da portaria citada, a “isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que, não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo.”
x. Não resultando dos autos, nem tão pouco sido invocada, a verificação de qualquer um dos factos que determina a desaplicação da isenção, enunciados no nº 3 e seguintes do referido artigo 3º, em sintonia com as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 9º do DecretoLei, deveria ter sido reconhecido o direito da Recorrente à invocada isenção.
xi. Nos presentes autos, nada é invocado, muito menos provado, pela DGAV sobre a existência de “uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2” que fosse comum aos estabelecimentos que ostentem a insígnia “E........ ”.
xii. E tal facto não pode ter-se por presumido, para justificar uma desaplicação da isenção, antes carecendo de ser assente, quer no procedimento tributário que conduziu à
liquidação, quer nos presentes autos a fim de aferir da legalidade da liquidação.
xiii. Pelo exposto, deve proceder o pedido de aplicação da isenção, com as devidas consequências legais.
xiv. Numa análise do processo administrativo instrutor junto aos autos, verifica-se que em 20-02-2019, a Recorrida enviou uma comunicação à Recorrente em sede de audição prévia, na qual consta a aplicação do coeficiente de ponderação de 75% sobre a área total do estabelecimento explorado pela Recorrente, ou seja, 3.630m2.
xv. Por carta registada e com aviso de receção com data de 25-02-2019, a Recorrente respondeu à referida comunicação da Recorrida, tendo solicitado que possuía uma área alimentar de 1.965,50m2, devendo o coeficiente de ponderação ser aplicado apenas sobre a área alimentar e não sobre a área total do estabelecimento.
xvi. Estranhamente, conforme resulta do teor do ofício nº 01…, com data de 01-07-2019, a Recorrida calculou a TSAM de 2019 sobre a área de 1.965,50m2, mas nada refere sobre o coeficiente de ponderação de 75% que referiu na comunicação de 25-02-2019.
xvii. No mesmo sentido, consta no processo administrativo instrutor a menção e aplicação em anos anteriores - ainda que erradamente sobre a área total do estabelecimento – do coeficiente de ponderação de 75% na liquidação de anos anteriores.
xviii. Na factura nº 2019F/0…, de 26-06-2019, consta apenas a referência à área de venda (1.965,50m2) e na demonstração de liquidação da TSAM é referido “1.965,50 x 100%).
xix. Ou seja, o coeficiente de ponderação referido no ofício nº 004321 sumariamente deixou de existir sem nenhuma explicação aquando do envio do ofício nº 010896, mas isto é uma clara ilegalidade cometida pela entidade liquidadora e que não pode ser permitida!
xx. Ora, a «área de venda do estabelecimento» vem definida, como vimos, no artigo 2.º n.º 2 alínea b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, aí se circunscrevendo «área de venda do estabelecimento» à «área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata».
xxi. Efetivamente, e desde logo, importa não confundir os conceitos de área do estabelecimento em si considerado, a que corresponde a área total do estabelecimento, a área total do seu espaço físico em si considerado, e a «área de venda do estabelecimento», a que corresponde, nos termos do citado normativo, a área destinada à venda dos produtos aos compradores pelo estabelecimento em causa.
xxii. Nesse pressuposto, a Recorrente regularmente informou a entidade Impugnada que
sua «área física de vendas de produtos alimentares» é 1.965,50m2.
xxiii. Resulta dos autos que, na sequência da notificação do projecto de taxa, a Recorrente se pronunciou informando que a área do seu estabelecimento não se encontrava correcta, devendo a taxa incidir apenas sobre a área alimentar de 1.965.50m2, e não sobre a totalidade da área do estabelecimento, 3.630m2, como resulta do acto impugnado. (cfr. Documento junto pela Recorrida com o processo administrativo “instrutor”).
xxiv. Verifica-se que a Entidade Impugnada ignorou a pronúncia da Impugnante que continha a alegação e prova de um facto relevante para o apuramento da taxa, em concreto da área de incidência e aplicação do coeficiente de ponderação.
xxv. Perante tal pronúncia, o projecto de liquidação não poderia manter-se nos mesmos termos, porquanto, ou a área era corrigida em conformidade com o alegado ou a alegação e a prova junta eram refutadas e o acto mantinha-se, embora com fundamentação adicional resultante da apreciação do exercício do direito de audição prévia.
xxvi. Aqui chegados, podemos desde já concluir a taxa impugnada deveria incidir sobre
área alimentar, ou seja, sobre € 1.965,50m2, devendo o coeficiente de ponderação ser aplicado sobre esta área.
xxvii. Aliás, se a DGAV aplicou o coeficiente de ponderação no âmbito do projeto de liquidação, qual foi a razão pela qual não o fez na liquidação?
xxviii. E tal releva, porque: a «área física de vendas de produtos alimentares» é sinónimo de «toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata», correspondendo, consequentemente, à noção «área de venda do estabelecimento» definida no artigo 2.º n.º 2 alínea b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
xxix. Conforme resultou provado nos autos, o estabelecimento da Recorrente é do tipo misto (tem uma área destinada à venda de bens alimentares, com 1.965,50 m2, sujeita a esta tributação, pelo que a base de incidência corresponderá apenas à área destinada ao comércio de bens alimentares, isto é, 1.965,50 m2 (sob pena de violação do princípio da correlatividade que deve existir entre a taxa e a área de estabelecimentos sobre a qual incide).
xxx. Não obstante, considerando que a área de comércio alimentar do estabelecimento a Recorrente corresponde à área de 1.965,50m2 é sobre este valor que deve ser aplicado o coeficiente de ponderação de 75% previsto no ponto ii) do n.º 1 do artigo 1º da Portaria n.º 200/2013.
xxxi. Face ao exposto, ao contrário do que é sustentado pela MMa. Juiz a quo há um claro erro no cálculo do valor da taxa, pelo que a liquidação deve ser anulada para os devidos e legais efeitos.
xxxii. Entendeu a douta sentença recorrida que “…analisados os documentos juntos aos autos e levados ao probatório como factos provados B, C e D, não se vislumbra o vício de falta de fundamentação na notificação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) 2019.”
xxxiii. Ora, o ofício e as faturas pressupõe a existência de uma liquidação tributária em momento prévio, não se tratando de uma mera fatura, onde constem os elementos contabilísticos da mesma.
xxxiv. Na sentença recorrida em nenhum momento se faz menção à delimitação entre aquelas que são os atos (comunicativo e comunicado) e os atos que se consubstanciam numa verdadeira liquidação tributária e os formalismos legais que se exigem para a mesma.
xxxv. Sendo a TSAM um tributo, como ficou delimitado e expresso pelo Tribunal a quo, são aplicáveis as regras e os princípios previstos na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o artigo 3º e seguintes da LGT.
xxxvi. A AT rege-se pelos princípios constitucionais previstos nos artigos 266º da CRP, designadamente pelo princípio da legalidade procedimental, previsto e regulado no art. 3º do CPA e do art. 55 da LGT.
xxxvii. Ora, é inequívoco que a “fundamentação” utilizada pela Recorrida é manifestamente insuficiente para que se possa considerar como fundamentado o acto de liquidação impugnado, nomeadamente quanto ao seu valor e à forma como o mesmo foi apurado.
xxxviii. A liquidação não foi efectuada...

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