Acórdão nº 19878/22.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-08

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão19878/22.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 19878/22.0T8PRT.P1.

João Venade.
Isabel Silva.
Isoleta Almeida Costa.
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1). Relatório.
AA, residente na rua ..., ..., propôs contra
Gabinete Português da Carta Verde, com sede na Rua ..., Lisboa
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 37.364,34 EUR, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Pede ainda que o Réu seja condenado a suportar os custos com eventual intervenção cirúrgica à coluna cervical, e a indemnizá-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí advenientes, a liquidar em ulterior incidente.
O sustento de tais pedidos radica em acidente de viação de que foi vítima enquanto conduzia motociclo.
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O Ré contestou, alegando a prescrição e impugnando, por desconhecimento, a dinâmica do acidente.
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Proferiu-se, em sede de audiência prévia, despacho saneador, onde:
. se relegou para sentença o conhecimento da exceção de prescrição;
. se ficou como
. Objeto do litígio - Responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação e
. Temas de prova –
. lesões sofridas pelo Autor;
. danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor.
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Realizou-se audiência de julgamento, proferindo-se sentença onde:
. se concluiu pela improcedência da exceção de prescrição:
. se condenou o Réu a pagar a quantia de 15.000 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da decisão e até efetivo e integral pagamento, e 2.364,84 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Inconformado, recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Preceitua o art. 496º, n.º1 do CC: ”Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
2 - De acordo com o n.º 3 daquele mesmo normativo, "o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º".
3 - A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objetivo, e o montante da indemnização deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respetivos sofrimentos).
4 - A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, compensação que deve ser significativa, e não meramente simbólica.
5 - No caso em apreço, o A. sofreu lesões que o obrigaram a frequentar muitas consultas médicas, a realizar exames complementares de diagnóstico, 28 sessões de fisioterapia, durante catorze meses, em que viu todo o seu ritmo de vida diário alterado.
6 - As dores sofridas são quantificáveis no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos.
7 - Apesar de clinicamente curado, continua e continuará para o resto da vida a sentir dores na clavícula e na cervical, que o limitam na maioria dos atos da vida diária, incluindo alguns dos mais elementares, como vestir-se e despir-se, ou ter um sono repousante.
8 - São consequências elevadamente extensas, intensas e graves! Não são “coisa pouca”. Pelo que, a título de danos patrimoniais é justa e equitativa a quantia de 13.000€, de acordo com a jurisprudência supra indicada a este propósito.».
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O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
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A questão a decidir é determinar se o valor atribuído a título de danos patrimoniais pode ser elevado de 5.000 para 13.000 EUR (apesar de no recurso se terminar com a referência a danos
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