Acórdão nº 19878/22.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-08
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 19878/22.0T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 19878/22.0T8PRT.P1.
João Venade.
Isabel Silva.
Isoleta Almeida Costa.
1). Relatório.
AA, residente na rua ..., ..., propôs contra
Gabinete Português da Carta Verde, com sede na Rua ..., Lisboa
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 37.364,34 EUR, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Pede ainda que o Réu seja condenado a suportar os custos com eventual intervenção cirúrgica à coluna cervical, e a indemnizá-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí advenientes, a liquidar em ulterior incidente.
O sustento de tais pedidos radica em acidente de viação de que foi vítima enquanto conduzia motociclo.
. se relegou para sentença o conhecimento da exceção de prescrição;
. se ficou como
. Objeto do litígio - Responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação e
. Temas de prova –
. lesões sofridas pelo Autor;
. danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor.
. se concluiu pela improcedência da exceção de prescrição:
. se condenou o Réu a pagar a quantia de 15.000 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da decisão e até efetivo e integral pagamento, e 2.364,84 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Inconformado, recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Preceitua o art. 496º, n.º1 do CC: ”Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
2 - De acordo com o n.º 3 daquele mesmo normativo, "o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º".
3 - A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objetivo, e o montante da indemnização deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respetivos sofrimentos).
4 - A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, compensação que deve ser significativa, e não meramente simbólica.
5 - No caso em apreço, o A. sofreu lesões que o obrigaram a frequentar muitas consultas médicas, a realizar exames complementares de diagnóstico, 28 sessões de fisioterapia, durante catorze meses, em que viu todo o seu ritmo de vida diário alterado.
6 - As dores sofridas são quantificáveis no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos.
7 - Apesar de clinicamente curado, continua e continuará para o resto da vida a sentir dores na clavícula e na cervical, que o limitam na maioria dos atos da vida diária, incluindo alguns dos mais elementares, como vestir-se e despir-se, ou ter um sono repousante.
8 - São consequências elevadamente extensas, intensas e graves! Não são “coisa pouca”. Pelo que, a título de danos patrimoniais é justa e equitativa a quantia de 13.000€, de acordo com a jurisprudência supra indicada a este propósito.».
João Venade.
Isabel Silva.
Isoleta Almeida Costa.
*
1). Relatório.
AA, residente na rua ..., ..., propôs contra
Gabinete Português da Carta Verde, com sede na Rua ..., Lisboa
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 37.364,34 EUR, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Pede ainda que o Réu seja condenado a suportar os custos com eventual intervenção cirúrgica à coluna cervical, e a indemnizá-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí advenientes, a liquidar em ulterior incidente.
O sustento de tais pedidos radica em acidente de viação de que foi vítima enquanto conduzia motociclo.
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O Ré contestou, alegando a prescrição e impugnando, por desconhecimento, a dinâmica do acidente.*
Proferiu-se, em sede de audiência prévia, despacho saneador, onde:. se relegou para sentença o conhecimento da exceção de prescrição;
. se ficou como
. Objeto do litígio - Responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação e
. Temas de prova –
. lesões sofridas pelo Autor;
. danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor.
*
Realizou-se audiência de julgamento, proferindo-se sentença onde:. se concluiu pela improcedência da exceção de prescrição:
. se condenou o Réu a pagar a quantia de 15.000 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da decisão e até efetivo e integral pagamento, e 2.364,84 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Inconformado, recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Preceitua o art. 496º, n.º1 do CC: ”Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
2 - De acordo com o n.º 3 daquele mesmo normativo, "o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º".
3 - A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objetivo, e o montante da indemnização deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respetivos sofrimentos).
4 - A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, compensação que deve ser significativa, e não meramente simbólica.
5 - No caso em apreço, o A. sofreu lesões que o obrigaram a frequentar muitas consultas médicas, a realizar exames complementares de diagnóstico, 28 sessões de fisioterapia, durante catorze meses, em que viu todo o seu ritmo de vida diário alterado.
6 - As dores sofridas são quantificáveis no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos.
7 - Apesar de clinicamente curado, continua e continuará para o resto da vida a sentir dores na clavícula e na cervical, que o limitam na maioria dos atos da vida diária, incluindo alguns dos mais elementares, como vestir-se e despir-se, ou ter um sono repousante.
8 - São consequências elevadamente extensas, intensas e graves! Não são “coisa pouca”. Pelo que, a título de danos patrimoniais é justa e equitativa a quantia de 13.000€, de acordo com a jurisprudência supra indicada a este propósito.».
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O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.*
A questão a decidir é determinar se o valor atribuído a título de danos patrimoniais pode ser elevado de 5.000 para 13.000 EUR (apesar de no recurso se terminar com a referência a danos...Para continuar a ler
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