Acórdão nº 1985/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-09-15

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1985/12.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
A …………………. veio, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada, “D ……….., Lda.”, deduzir oposição à execução fiscal n.º ……………….795 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças Lisboa-10, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, relativas ao exercício fiscal de 2002 e 2003, no valor global de €3.336,02.
Por sentença datada de 30 de Março de 2021, proferida a fls. 174 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu nos seguintes termos:”
«a) Declaro extinta a oposição à execução fiscal quanto ao processo de execução fiscal principal com o n.º ……………795, por impossibilidade superveniente da lide.
b) Julgo a presente oposição aos processos de execução apensos do processo n.º……………795 para cobrança de IRC relativo a 2003, procedente e, em consequência, determino a extinção dos processos de execução fiscal apensos ao processo de execução fiscal n.º ……………..795 quanto ao Oponente.”
Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional, conforme requerimento fls. 203 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) em cujas alegações expende as seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da oposição, deduzida na execução fiscal n.º ………..795 e apenso (……………412), instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, por reversão de dívidas fiscais instauradas originariamente contra a sociedade “D………….., Ld.ª”, com o número contribuinte n.º ……………. e revertidas contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos anos de 2002 e 2003, no montante global de €3.336,02.
B. Por ofício de 23-06-2020, veio o órgão de execução fiscal junto aos autos (cfr. fls. 167 e ss. do SITAF) informar que a reversão está extinta contra o Oponente, por pagamento voluntário, datado de 16-06-2020, motivo pelo qual foram extintos os processos de execução fiscal n.º ………………795 e ……………412.
C. Especificando, a sentença em crise, fez uma total omissão deste facto, relativamente ao pagamento efetuado pelo Oponente, sobre as dívidas exequendas em discussão nos presentes autos, apesar dessa informação constar como já se referiu na fl. 167 do SITAF.
D. Pelo que a sentença proferida nos autos padece de omissão de pronuncia, revelando o vício de nulidade em clara violação com o disposto e previsto tanto no artigo 125.° do CPPT (ex vi do 211.º n.º 1 CPPT), como no 615.º, alínea d) do CPC, pois que indicia que é nula a sentença quando ocorra "a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer".
E. Conforme se asseverou caberá ao Tribunal de recurso analisar a situação que se situa também no pedido alteração da fundamentação de facto, devendo ser acrescida a alínea: m) Veio o serviço de finanças de Lisboa 10, no dia 23/06/2020, informar os autos, que o oponente após a notificação para reforço da garantia, veio proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, datado de 16/06/2020, levando à extinção por pagamento dos processos de execução fiscal. (cfr. fls. 167 e ss. do SITAF).
F. O que prejudica o conhecimento do mérito revelado na douta decisão, em preterição da extinção da instância, por razão do pagamento integral da dívida exequenda, que era o que deveria ter sido determinado.
G. Assim, convocando todos os elementos fácticos, caberá a V. Exas. designar se os presentes autos se deverão extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º e do n.º 1 do artigo 264.º, ambos do CPPT e conforme previsto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
H. Com todas a consequências legais, nomeadamente, quanto às custas processuais também caberá ao oponente a sua responsabilização, tendo em consideração, que a origem da inutilidade superveniente da lide, ou seja, o facto de a mesma ser consequência da extinção do processo de execução fiscal por pagamento integral da dívida, verifica-se que a causa não pode ser imputada à Fazenda Pública.
I. Assim, considerando que uma vez extinto o processo de execução fiscal, na pendência da oposição, a contra-ação à execução em que a oposição à execução se traduz, torna-se logicamente impossível, pois que perdeu a sua finalidade em relação ao oponente, a saber, a de opor-se ao exercício do direito de crédito da exequente.
J. A douta sentença recorrida ao decidir pelo mérito violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º e do n.º 1 do artigo 264.º, ambos do CPPT, tal como o previsto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT.»
X
Contra-alegou o recorrido, A………………., pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação do julgado sem apresentar conclusões.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
a) Em 23/11/2006, foi instaurado contra a sociedade D…………….., LDA, o processo de execução fiscal n.º ………………….795 e apensos, para cobrança de dividas de IRC, relativas aos exercícios de 2002 e 2003 – cfr. fls. 2 a 6 e 13, verso do PEF apenso aos autos.
b) Eram sócios da sociedade D………………, LDA, A……………… e S………………., e Gerente A……………. – cfr. certidão...

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