Acórdão nº 1982/22.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-03-2023
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
| Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1982/22.7T8GMR.G1 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
E... - Confecções Lda propôs a presente acção declarativa contra Banco 1... SA., peticionando a condenação desta na restituição da quantia de € 13.469,89, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito, que durante a pendência de PER a Ré debitou da conta bancária da Revitalizanda aquele valor e na sequência de desconto de letra de cambio de que era portadora, valendo-se do acesso à conta e passando à frente dos demais credores e do plano de pagamentos aprovado.
Indicou meios de prova.
Citada, a Ré contestou a acção, confessando o movimento bancário mas rejeitando qualquer ilicitude ou injustificação ao mesmo (o PER não tem efeito suspensivo das obrigações da Revitalizanda e esta satisfez outras obrigações a outros credores na pendência do PER).
Indicou meios de prova.
Replicou a Autora, em suma, reforçando a vantagem tida pela Ré face aos demais credores com o acto que praticou e alertando que outros pagamentos houve mas por serem essenciais para assegurar o seu funcionamento e viabilidade económica e financeira.
As partes prestaram esclarecimentos, por solicitados, e foi junto expediente relacionado com o PER.
Teve lugar a audiência prévia, com a finalidade de aproximar os interesses das partes e permitir-lhes alegarem sobre a questão controvertida.
Porque entendeu estar perante questão de natureza estritamente jurídica, o Tribunal informou as partes da sua pretensão em conhecer imediatamente do mérito, o que não mereceu oposição das partes.
Foi então proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou a Ré a pagar/restituir à Autora a quantia de € 13.469,89, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (629º,1, 644º,1,a, 638º, 645º,1,a, e 647º,1 CPC.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Ré Banco 1..., S.A. a pagar à Autora E... - Confecções Unipessoal, Lda. a quantia de € 13.469,89, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. O Tribunal a quo entendeu que a Ré se aproveitou do facto de ter acesso ao saldo da conta bancária da Autora para se pagar do crédito que tinha à revelia, quer do compromisso que estava a assumir nas negociações do PER, quer do compromisso que os demais credores estavam também a assumir.
3. Contudo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a referida decisão contraria, por um lado, o princípio da igualdade entre credores, bem assim como o princípio da liberdade contratual e, por outro, o regime instituído para o processo especial de revitalização.
4. O Tribunal a quo socorreu-se do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de Abril de 2021, onde foi entendido que, se o processo especial de revitalização determina a suspensão da execução e, consequentemente, a penhora de saldos bancários, face à regra da igualdade, o Banco onde o devedor tem conta não poderá fazer seus os respectivos saldos bancários.
5. O referido Acórdão refere, por um lado, que ao procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo, aplica-se o efeito do “standstill”, sob pena de criação de uma situação de desigualdade entre credores. E, por outro, que a generalidade dos actos extrajudiciais, como o caso do devedor manifestar, casuisticamente, a vontade de pagar uma sua obrigação, estão excluídos do efeito Standstill, até porque o devedor/revitalizando continua a sua actividade e a gerir os seus bens.
6. Acontece que, se o devedor opta por, casuisticamente, pagar uma sua obrigação a um dos seus credores, durante a pendência do processo especial de revitalização, estamos claramente perante uma situação de manifesta desigualdade de tratamento entre credores, nomeadamente quanto ao pagamento dos respectivos créditos.
7. O entendimento sufragado pelo referido Acórdão entra em manifesta contradição quando se baseia no princípio da igualdade para incluir no efeito standstill uma compensação bancária, mas, por outro lado, ignora o referido princípio ao admitir a possibilidade de pagamento pelo devedor a um dos credores durante a pendência do processo especial de revitalização.
8. Sendo que o pagamento efectuado pelo devedor a um dos credores é um acto voluntário, ao contrário da referida compensação, uma vez que, o débito na conta do devedor decorre de um contrato livremente celebrado com o devedor e não de um acto unilateral.
9. Durante a pendência do processo especial de revitalização, a Autora, por um lado, procurou negociar com a Ré o pagamento de outras letras a si endossadas e, por outro, efectuou pagamentos a alguns fornecedores.
10. O princípio de igualdade de tratamento entre os vários credores não foi assegurado, considerando que a Autora / revitalizanda efectuou pagamentos a credores / fornecedores, em detrimento dos créditos titulados pela Ré Banco 1..., S.A.
11. Por outro lado, durante a pendência do processo especial de revitalização, a Autora manteve a prossecução da sua actividade, bem assim como a administração dos respectivos bens.
12. O despacho de nomeação do administrador judicial provisório não produz os mesmos efeitos que a sentença de declaração de insolvência, ou seja, não determina o vencimento imediato das obrigações do devedor nos termos do disposto no artigo 91.º do CIRE.
13. No processo especial de revitalização, antes pelo contrário, as obrigações do devedor mantêm-se exactamente nos mesmos termos anteriormente existentes, sendo que, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE, somente o despacho de homologação do plano é que vincula os credores, o qual, no caso em apreço, foi proferido a 17 de Dezembro de 2021.
14. As obrigações da devedora / revitalizanda apenas se modificaram precisamente aquando da homologação do plano de recuperação, sendo que, até então, as obrigações da devedora se mantiveram nos termos anteriormente existentes.
15. Não ocorreu um vencimento antecipado das obrigações (artigo 91.º do CIRE), tal como os contratos bilaterais não ficaram suspensos até que o administrador de insolvência opte pela execução ou pela recusa do cumprimento (artigo 102.º do CIRE).
16. A devedora não ficou despojada dos seus poderes de administração e de disposição do seu património para a generalidade dos actos (artigo 81.º do CIRE), daí que manteve a sua actividade e, inclusivamente, efectuou pagamentos a credores precisamente de forma a manter essa actividade.
17. O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE dispõe que a decisão de nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade.
18. Discute-se se a Ré Banco 1..., S.A. podia efectuar o débito na conta bancária titulada pela Autora para pagamento da letra de câmbio vencida no valor de € 13.414,50 durante a pendência do respectivo processo especial de revitalização.
19. O despacho de nomeação de administrador judicial provisório não produz qualquer efeito sobre os contratos vigentes, os quais se mantêm nos termos anteriormente acordados, podendo inclusivamente o devedor continuar com o respectivo cumprimento até, pelo menos, ao despacho de homologação do plano de recuperação.
20. As obrigações do devedor só se modificam com o despacho de homologação do plano de recuperação.
21. O débito na conta bancária da Autora para pagamento da letra de € 13.414,50 não configura um acto equivalente a uma acção de cobrança de dívida, nem tão pouco a uma penhora de saldos bancários, uma vez que esse débito não configura um acto unilateral da Ré Banco 1..., S.A.
22. A Ré Banco 1..., S.A. efectuou o referido débito da conta bancária titulada pela Autora, uma vez que estava contratualmente autorizada a fazê-lo, contrato esse que, como se viu, não se modificou com a prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.
23. O acto de débito na conta bancária da Autora não configura um acto unilateral da Ré Banco 1..., S.A., nem esta se aproveitou do facto de ter acesso àquela conta em detrimento dos demais credores.
24. Antes da prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, já a Ré Banco 1..., S.A. podia proceder ao débito na conta bancária titulada pela Autora, conforme estava contratualmente autorizada a fazer, acto esse que não estava na disponibilidade dos demais credores, nem então, nem depois da prolação do referido despacho.
25. Os demais credores da Autora, nomeadamente, fornecedores nunca tiveram autorização para movimentar a conta bancária por si titulada, pelo que não ficaram numa situação de desvantagem após a prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.
26. A Ré Banco 1..., S.A. não se colocou numa situação de vantagem relativamente aos demais credores, antes pelo contrário, manteve-se precisamente na mesma situação em que estava antes da prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.
27. E esse débito na conta bancária titulada pela Autora não lhe causou quaisquer constrangimentos, uma vez que se provou nos presentes autos que a Autora efectuou vários pagamentos a fornecedores durante a pendência do processo especial de revitalização.
28. Não permitir que a Ré Banco 1..., S.A. pudesse proceder ao...
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