Acórdão nº 1980/20.5T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-01-25

Ano2023
Número Acordão1980/20.5T8LLE-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – Por apenso à execução que contra ele e ainda contra AA e BB foi instaurada por CC e DD, veio o executado EE deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que pela procedência dos mesmos seja declarada extinta a execução, com todas as consequências legais, pedindo também que a execução seja suspensa ao abrigo do disposto no art.733º, nº1, alínea d), do C.P.C.
Para tanto alegou os seguintes fundamentos:
No dia 25/09/2017 foi proferida sentença arbitral pela Câmara da Associação Comercial do Paraná, Brasil, na qual os executados foram condenados a devolver aos exequentes os valores, indemnização por lucros cessantes, multas, verbas de sucumbência, custas, honorários dos árbitros, despesas arbitrais, acrescido dos juros legais, em resultado do incumprimento contratual ali verificado.
Nesse processo a citação dos executados FF e EE foi feita editalmente.
A referida sentença arbitral foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que neste processo de revisão e confirmação de sentença os executados foram citados pessoalmente.
O referido Tribunal da Relação de Lisboa deu como provada a celebração da convenção de arbitragem e deu também como provada a prolação da sentença arbitral estrangeira e considerou verificarem-se todos os requisitos legalmente exigidos, seja pela Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras, seja pela Lei de Arbitragem Voluntária, para rever e confirmar a sentença estrangeira.
Porém, considera o embargante que nos presentes autos de execução não existe título executivo, porque os exequentes não juntaram com o requerimento executivo a sentença proferida no dia 25/09/2017 pela Câmara da Associação Comercial do Paraná, Brasil.
E por outro lado porque os exequentes entendem ter um título executivo que lhes permitiria realizar coactivamente uma obrigação em euros, quando na verdade, quanto muito, teriam direito à realização coactiva de uma obrigação em reais.
E além disso os cálculos feitos para obter a liquidação da obrigação exequenda padecem de diversos erros, verificando-se o fundamento de oposição à execução previsto na alínea d) do artigo 729º, do CPC, já que os executados EE e FF não tiveram oportunidade de indicar árbitro, nem puderam intervir nos autos, pois foram citados editalmente quando podiam e deviam ter sido citados pessoalmente.
Consta na sentença que os Requeridos foram condenados a pagar o valor de R$ 39.999,00 aos Requerentes a titulo de serviços prestados pelos Requerentes aos Requeridos, que deverá ser corrigido pelo índice IGPM a partir do mês da prestação de serviços (Junho a Setembro de 2011) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 04/10/2011, até o efectivo pagamento pelos Requeridos e na conta consta a titulo de serviços prestados o valor de R$ 53.332,00.
Na sentença consta que os Requeridos foram condenados a pagar aos Requerentes a multa contratual no valor de R$ 30.000,00 que deverá ser corrigido pelo índice IGPM a partir de 12/08/2011 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 17/02/2016, até ao efectivo pagamento pelos Requeridos, e na “conta” consta o valor de R$ 150.000,00 e os juros de mora deveriam ser contados a partir de 17/02/2016 e foram-no a partir de 12/08/2011.
Na sentença foi decidido determinar à Secretaria da Arbitac que informasse no prazo de 10 dias a contar do recebimento da sentença, o valor total desembolsado pelos Requerentes a título de custas, despesas de arbitragem e honorários de árbitros, devidamente corrigidos pelo índice IGPM desde a data do seu desembolso, devendo os Requeridos efectuar o pagamento desse montante aos Requerentes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da apresentação das contas pela Secretaria da Arbitac, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês caso não seja cumprido dentro o prazo de 15 dias, até o efetivo pagamento pelos Requeridos e na “conta” consta o valor de R$ 285.464,85, mas em conformidade com a comunicação Arbitac de 5/10/2017 que consta antes da sentença, o valor total da sucumbência já com a correção do índice IGPM, ascende a R$ 196.876,98, e não a R$ 228.189,33 como consta da “conta”, sendo decidido na sentença a condenação dos Requeridos a efectuarem o pagamento de R$ 50.000,00 a titulo de honorários sucumbência, aos Patronos dos Requerentes, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da sentença, incidindo correcção monetária pelo índice IGPM e juros moratórios de 1% ao mês caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo fixado, até ao efetivo pagamento pelos Requeridos e na “conta” consta o montante de R$ 71.984,52, quando em obediência à sentença (alínea g) do dispositivo) os juros de mora só deviam ter sido calculados a partir de 25 de Outubro de 2017 (30 dias depois da sentença) e na “conta” foi ainda incluído o valor de R$ 382.138,65 aparentemente a título de multa diária a que os executados não foram condenados na sentença, não explicando os exequentes como foram calculados estes montantes e por consulta ao sitio do Banco Central do Brasil os executados constataram que o índice de correcção é diferente do que foi considerado pelos exequentes, sendo que por exemplo para o montante de R$ 150.000,00, período de Agosto de 2011 a Setembro de 2017, na “conta” foi considerado o IGPM de 1,598603, obtendo-se o valor de R$ 239.790,43, enquanto o IGPM do Banco Central do Brasil é 1,39547820, obtendo-se o valor de R$ 209.321,73, resultando uma diferença a favor dos exequentes de R$ 30.468,70.
Além disso, a mera circunstância de a sentença arbitral condenatória apelar à aplicação de um índice estrangeiro exige aos exequentes a alegação e prova de qual é esse índice e de qual o seu valor a cada momento, o que demonstra que a obrigação de pagamento em que os executados foram condenados na sentença, mesmo que esta estivesse nos autos e constituísse título executivo, não seria líquida e a sua liquidação não dependeria sequer de cálculo aritmético, o que também é fundamento de oposição à execução que desde já se invoca, e ao invés de juntarem uma conta elaborada por contador escolhido por eles, os exequente deveriam ter feito era a liquidação da obrigação de pagamento em sede de processo declarativo como impõe o nº 6, do artigo 704º, do CPC, pretendendo os exequentes beneficiar de uma sentença arbitral que condena os executados a pagar-lhes diversas quantias, mas essas quantias estarão expressas em reais e não em euros, não dispondo os exequentes de título executivo para exigir o pagamento aos executados de qualquer quantia em euros, como fazem, questão que não se confunde com o valor da causa, que deve ser indicado na moeda com curso legal em Portugal, o euro, mas essa indicação apenas vale para esse efeito e consequente cálculo do valor das custas, podendo os executados vir a pagar em euros, mas para isso deve ser utilizado o câmbio em vigor à data do pagamento e não na data da propositura da acção executiva ou qualquer outra e o momento em que uma obrigação em moeda estrangeira pode ser convertida numa obrigação com curso legal em Portugal é o momento do pagamento, mas os exequentes tentam utilizar a data de entrada do requerimento executivo, sendo que a quantia em reais de que se arrogam os exequentes/credores, com base no câmbio da data da propositura desta execução ascende a 792.374,05 € e com base no câmbio do dia de hoje ascende a 556.814,30 €, ou seja, menos de cerca de 30%.
Mais alegou o embargante/executado que tanto ele como o co-executado FF são portugueses e residem em Portugal, e os exequentes sabem e sabiam-no antes de iniciar o procedimento arbitral, e já em 27/08/2013 quando apresentaram requerimento de arresto, desde logo invocaram que os executados tinham voltado a Portugal e indicaram as suas moradas neste país e como resulta dos autos a sua morada e/ou domicilio profissional é conhecida do Estado Português e estes foram citados pessoalmente para os autos de reconhecimento e confirmação de sentença arbitral estrangeira e para os presentes autos de execução, e o tribunal arbitral podia e devia ter solicitado a cooperação dos tribunais brasileiros e estes podiam e deviam ter solicitado a cooperação dos tribunais portugueses, já que é para isso que existem os mecanismos de cooperação judiciária internacional, e a falta de notificação pessoal dos executados FF e EE para nomear árbitro e participar no processo arbitral impõe que não possa prosseguir a presente execução, pelo que a mesma deve ser julgada extinta por falta de citação dos executados na acção declarativa, com todas as legais consequências, devendo a execução ser suspensa ao abrigo do disposto no artigo 733º, alínea d), do CPC.
Regularmente notificados, os exequentes não deduziram, no prazo legal, contestação.
De seguida, por entender que os autos continham já todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, proferiu o M.mo Juiz “a quo” o respectivo saneador-sentença, na qual veio a julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e parcialmente improcedentes e, em consequência, determinou que a execução prosseguisse os seus trâmites normais, devendo ser abatida à quantia exequenda o montante de R$ 13.333,00 referente aos serviços prestados de set/2011, o montante de R$ 120.000,00 € à multa, a qual assume apenas o valor de R$ 30.000,00 ao invés do
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