Acórdão nº 19750/20.9T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-03-10

Data de Julgamento10 Março 2022
Ano2022
Número Acordão19750/20.9T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Ana … e Maria… intentaram procedimento cautelar comum contra «Padrão Evolução, Lda.».
Em resumo, alegaram as requerentes:
As requerentes são proprietárias, respectivamente, das fracções “A” e “E” do prédio sito na Rua…, em Lisboa.
A requerida explora um estabelecimento comercial destinado a restauração onde procede à confecção de vários produtos, cozinhados e refeições com produção própria de pão e pastelaria, sendo que aquele estabelecimento confina, a tardoz, com o pátio da fracção “A” da Rua ….
Na sequência de divergências sobre a exaustão de fumos, odores e vapores produzidos na actividade desenvolvida pela requerida, o condomínio do prédio sito na Rua…, promoveu notificação judicial avulsa da requerida, intimando-a a, em 15 dias, fazer cessar o uso do saguão partilhado para qualquer fim, nomeadamente para exaustão de calor e fumos, instalação e manutenção de tubos com essa função, encerrar a abertura gradeada e reconstruir e pintar na cor original a parede onde esteve indevidamente colocado o tubo de exaustão.
Apresentada uma queixa junto da Câmara Municipal de Lisboa ocorreu intervenção desta e em 21-7-2020 foi fechada a grelha com saída para o saguão.
Porém, naquela mesma ocasião, a requerida instalou outra grelha, ao lado da saída que tinha sido fechada, sendo que a tubagem proveniente da cozinha conduz agora a essa grelha – o que limita o direito de propriedade, bem como a qualidade de vida, saúde e bem-estar das requerentes.
A requerida não cumpre as imposições legais atinentes à situação e com as alterações implementadas procede à libertação de intenso ruído e permanente exaustão de fumos, calores e odores que produz na sua actividade e que faz sair directamente para o saguão e prédio vizinho.
Acresce que na mesma ocasião a requerida incrementou, na parte frontal do edifício virada para a Rua …, nº 6, a extracção de calor que aí fazia.
As alterações que a requerida introduziu têm provocado prejuízos ao nível do descanso e repouso dos moradores da Rua …, n.º 8. As requerentes, na parte frontal do edifício, não conseguem abrir as janelas atento o cheiro insuportável que se faz sentir. Por forma a evitar que o fumo, vapores, calores e cheiros entrem nas suas habitações veem-se forçadas a ter fechadas as janelas que cada fracção tem a tardoz, o que prejudica a sua ventilação.
A 1ª requerente, não consegue utilizar o pátio da sua fracção, nem consegue arrendá-la como pretendia fazer.
Os moradores da Rua …, n.º 8, em Lisboa apresentaram queixa à Câmara Municipal de Lisboa, que determinou a apresentação de um projecto que visasse a reposição da legalidade, sob pena de se considerar definitivo o incumprimento e obrigada a requerida a repor o local em conformidade. A requerida impugnou o acto administrativo, correndo o processo no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Existe um prejuízo substancial para o uso do prédio das requerentes que interfere no seu direito de propriedade, direitos de personalidade e de natureza pessoal relacionados com a qualidade de vida, bem-estar e qualidade ambiental.
Pediram as requerentes que seja:
- Ordenada a cessação da emissão de ruídos, fumos, vapores, calores, cheiros ou outros resíduos provenientes da combustão realizada pela requerida, libertados por tubagem, grelha, saída ou meio equivalente a tardoz e por intermédio de uma grelha na parte frontal do edifício virado para a Rua…, n.º 6.
- Fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 500,00 por cada dia em que a Requerida viole a providência decretada.
Requereram, ainda, a inversão do contencioso.
O Tribunal de 1ª instância proferiu despacho indeferindo liminarmente o procedimento cautelar, por não se verificar o requisito do “periculum in mora” e não serem admissíveis as providências requeridas, nos termos em que o foram.
Nesta Relação foi proferido acórdão que julgando procedente a apelação revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do procedimento cautelar.
Na sequência, a requerida deduziu oposição. No seu articulado invocou, nomeadamente, a incompetência do Tribunal. Disse, para o efeito, que segundo afirmam as requerentes o alegado acto lesivo por parte da requerida violou normas do RGEU e da Portaria 1532/20008, de 29-12, consubstanciando-se, quanto muito, num acto que deve ser avaliado de acordo com as regras de licenciamento camarário, estando-se na presença de questões jurídico-administrativas.
Concluiu a requerida estar-se perante um caso de incompetência material do tribunal para conhecer do pedido formulado, por se tratar de matéria da jurisdição administrativa.
As requerentes responderam.
Foi proferida decisão que julgou o Tribunal incompetente para conhecer do procedimento cautelar e absolveu a requerida da instância.
Desta decisão apelaram as requerentes, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1 – O presente procedimento cautelar teve início em 26.09.2020, contando no seu histórico, desde o seu inicio, com o indeferimento liminar do procedimento cautelar e a revogação da decisão então proferida, sem que, curiosa e inexplicavelmente, um ano e três meses depois, se veja discutida e decidida a questão que legitimou o recurso a este procedimento urgente.
2 – O tribunal a quo, socorrendo-se apenas de parte da retratação histórica e desconsiderando totalmente a causa de pedir, considerou, na nossa perspetiva de forma errónea, que a competência para o presente procedimento cautelar pertence ao foro administrativo e não judicial.
3 – As Requerentes entendem que os factos que invocaram não recaem no âmbito administrativo, não têm a ver com normas administrativas e, em particular, urbanísticas, nem têm como parte uma qualquer entidade pública.
4 - É verdade que se entende existir violação de normas de direito público, que aqui também se identificaram, e que se deu nota da existência de um processo a correr termos nos tribunais administrativos: impugnação de ato administrativo (curiosamente o ato administrativo impugnado dizia respeito à grelha que foi fechada pela Requerida no mesmo dia em que abriu a grelha dos autos).
5 - O tribunal a quo apenas escolhe, para sustentar a sua posição, excertos do requerimento inicial em que são abordadas normas de direito público ou conflitos com entidades públicas, alguns deles transitados para os tribunais administrativos.
6 - Segundo parece (porque, na realidade, e pese embora todo o tempo de espera pela certidão do tribunal administrativo, nada se vem a saber neste processo) ali estarão a ser discutidas questões de natureza intrinsecamente administrativas, com exceção daquelas de natureza ambiental, que estão subtraídas à sua jurisdição, umas e outras distintas do que se discute nesta providência.
7 – Entendem as Requerentes que a libertação de um intenso ruído e permanente exaustão de fumos, calores e odores que a Recorrida produz na sua atividade prejudica o descanso e repouso das Recorrentes, a ventilação das frações, o direito a arrendar, usufruir do espaço exterior e estender roupa, ou seja, interfere no direito de propriedade, direitos de personalidade e de natureza pessoal relacionados com a qualidade de vida, bem estar e qualidade ambiental – direitos estes protegidos pela legislação civil, máxime pelo código civil português.
8 – Assim é que as Requerentes, entre outros, alegaram os seguintes factos:
a) No artigo 43.º do requerimento inicial:
As Requerentes, têm os seguintes prejuízos, a tardoz:
- A Requerente Ana…, proprietária da fração A, correspondente à Cave:
Não consegue abrir janelas e porta pela emanação permanente de cheiros, odores e vapores, com um ruído permanente, o que a impede de arejar a
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