Acórdão nº 1974/21.3T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-04-2023
Data de Julgamento | 17 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1974/21.3T8PNF.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 1974/21.3T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J4
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. AA e BB, residentes na Rua ..., ..., intentaram a presente acção sob a forma de processo comum contra A..., SA., com sede na Rua ..., ... Porto, alegando em síntese que foram intervenientes num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da R., pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram do aludido acidente.
Concluem pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré a pagar ao Autor as quantias referidas nos artigos 23º, 82º e 85º da PI, no montante global de €7.500,00 e à Autora as quantias referidas nos artigos 66º, 72º, 76º e 90º da PI, no montante total de €105.428,83.
Conclui pedindo que a acção seja julgada consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento.
Em acta de audiência final de 30/11/2022, os ilustres mandatários das partes, por acordo, consideraram como assente a seguinte matéria: a dinâmica do acidente, os pagamentos feitos pela Ré à Autora referidos nos artigos 7º e 10º da contestação. Mais, as partes acordaram em eliminar o último tema da prova, em face das alegações que as partes fizeram, designadamente no artigo 77º da Petição Inicial e da respetiva confissão que a ré aceitou, nomeadamente os factos atinentes ao valor da reparação da mota, que já foi paga, e ao seu valor venal, que ficaram totalmente prejudicados, ficando só em discussão a eventual desvalorização da mota e privação do uso.
1. Condenou a Ré A..., SA., a pagar:
A) ao autor BB:
- a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
B) À autora AA:
- a título de danos patrimoniais a quantia global de €2.201,55 (dois mil duzentos e um euros e cinquenta e cinco cêntimos);
- a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos, a quantia global de €12.000,00 (doze mil euros);
- a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €20.000,00 (vinte mil euros);
C- no mais, foi a Ré absolvida do peticionado.
1ª. Sem culpa sua, os autores foram vítimas de acidente de viação no dia 24.02.2020, quando circulavam na moto com a matrícula ..-XZ-.., tripulada pelo autor marido pela direita da faixa de rodagem e em marcha moderada, e foram embatidos pela dianteira esquerda da carrinha ..-..-BR, com a responsabilidade civil transferida para a ré, por ela assumida;
2ª. Ao serem embatidos, os autores foram projetados ao chão, onde ficaram caídos até serem socorridos pelos Bombeiros de ..., que lhes colocaram colar cervical e os conduziram de ambulância ao Hospital Padre Américo, de Penafiel;
3ª. Por via do embate, a autora sofreu as lesões corporais referidas nas antecedentes alíneas B, C e D e suas subalíneas, aqui dadas como reproduzidas, em especial golpes profundos no joelho esquerdo, que foram suturados com mais de 20 pontos no aludido Hospital;
4ª. Além dos exames, radiografias e tratamentos a que foi submetida e que ficam referidos, na autora foi submetida a mais duas intervenções cirúrgicas: uma, em 10.09.2020, às cicatrizes resultantes das lesões no joelho, com o objetivo de melhorar o seu aspeto; outra, em 11.08.2020, à fratura sofrida no hallux do pé esquerdo, para extração de fragmento ósseo não consolidado;
5ª. Por efeito do “golpe de coelho”, entorses e distensões musculares da região cervical, a autora passou a sentir dores (cervicalgias) ao nível do pescoço, que irradiavam para a base da cabeça, e que ainda hoje dificultam os movimentos de flexão e rotação da cabeça, nomeadamente para a autora olhar as mercadorias colocadas nas prateleiras superiores do Supermercado onde trabalha;
6ª. A autora teve necessidade de receber assistência médica ao trauma psicológico consequente ao acidente, pelas razões expostas na sobredita alínea D), aqui dadas como reproduzidas, em especial por sentimentos de desproteção, lembranças e sonhos, e medo de retomar os habituais passeios em moto, assistência que ainda subsiste;
7ª. A autora passou pela doença, períodos de convalescença e incapacidades referidas na alínea F e suas subalíneas, aqui dadas como reproduzidas, nomeadamente no que respeita à sua repercussão nas atividades desportivas e de lazer, na realização sexual, e quantum doloris, ao défice funcional e dano estético;
8ª. A autora é portadora das sequelas do acidente referidas nas alíneas B-r, C-w, D-zc e E-zd, aqui dadas como reproduzidas, em virtude das quais a autora, então com 22 anos de idade, casada e escorreita, se transformou de pessoa alegre e participativa que era, em pessoa triste e introvertida, com marcha claudicante, que sente vergonha de exibir as suas cicatrizes, por isso de usar roupas que deixem o joelho à mostra e de ir à praia e à piscina, e a inibem, por vergonha, de viver em plenitude o ato sexual e a sua juventude;
9ª. Estas limitações, impondo à autora uma alteração no seu modo de ser e no seu estilo de vida, traduzem-se num dano biológico importante e relevante;
10º: A autora perdeu 5 pontos em 100 na avaliação global da sua integridade físico-psíquica como pessoa humana, com repercussão na sua capacidade de ganho e demais atividades, nomeadamente desportiva e de lazer;
11ª. Por todos estes seus danos corporais, físicos, morais e psicológicos, com repercussão na sua saúde e estilo de vida, sexualidade e bem-estar (aportando um relevante trauma psicológico, um considerável dano biológico e um enorme desgosto), tratamentos a que teve de sujeitar-se, inclusive 3 intervenções cirúrgicas, e a sua permanência na vida da autora ainda por longos anos, deve ser concedida à autora compensação não inferior a 60.000,00€.
12ª. Pela sua repercussão negativa na atividade profissional da autora, com as referidas limitações ao nível dos movimentos da cabeça, com cervicalgias, considerando pelo menos ainda 48 anos de vida ativa, o aumento salarial, a crescente desvalorização do poder de compra da moeda e a inflação dos bens essenciais, e o dano biológico ao nível da atividade laboral, deve ser concedida à autora indemnização não inferior a 40.000,00€.
13ª. Às quantias supra referidas, acrescem os 2.201,55€ em que a ré vem condenada, a título de danos patrimoniais, na alínea B-a) da parte decisória da douta sentença, e que, nessa parte, se aceita.
14ª. O autor sofreu as lesões, as vicissitudes e os tratamentos supra referidos, aqui dados como reproduzidos e que nos dispensamos de repetir;
15ª. Foi, como a autora, imobilizado pelos bombeiros de ... com aplicação de colar cervical e transportado de ambulância ao Hospital Padre Américo, onde foi submetido a exames clínicos e tratamentos, e de onde teve alta à tarde nesse dia;
16ª. Apresenta, como sequela da lesão sofrida na região do tornozelo, por compressão, com inchaço do pé, uma área cicatricial com cerca de 2,5 cm de diâmetro, revestida por pele fina e desidratada, por isso mais exposta a lesões;
17ª. A consolidação médico-legal ocorreu em 15 de março (19 dias após o acidente), com uma incapacidade para o trabalho de 21 dias. Foi-lhe atribuído um quantum doloris de 1 ponto em 7 e no mesmo grau o dano estético.
18ª. Além das dores que persistem, o suor provocado pelo uso obrigatório como agente da PSP de bota de cano alto provoca-lhe picadelas e comichões nessa área cicatricial hiperpigmentada, sendo por vezes obrigado a interromper os exercícios e caminhadas a que está obrigado.
19ª. Tinha 21 anos na data do acidente, faltando-se, portanto, 45 anos de vida ativa, até à sua reforma.
20ª. Por estes seus danos corporais e biológicos, passados, presentes e futuros, não parece exagerada uma compensação de pelo menos 4.500,00€.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
a) - saber se a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido pela Autora/recorrente devia ter sido fixada em quantia superior;
b) - saber se os montantes fixados a título de danos não patrimoniais quer para Autora quer para o Autor devia também ser superiores.
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1. No dia 24 de Fevereiro de 2020, cerca das 16H30, ocorreu um embate.
2. Os AA. circulavam na moto com a matrícula ..-XZ-.., da marca ..., tripulada pelo autor BB, na Rua ..., no sentido de ..., em ..., do município de Paredes, pela direita da faixa de rodagem e em marcha “moderada”.
3. Chegados ao entroncamento com a Rua ..., voltaram à esquerda para esta Rua, sendo então embatidos pela dianteira esquerda da carrinha ... com a matrícula ..-..-BR, conduzida por CC, que, circulando no...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J4
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. AA e BB, residentes na Rua ..., ..., intentaram a presente acção sob a forma de processo comum contra A..., SA., com sede na Rua ..., ... Porto, alegando em síntese que foram intervenientes num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da R., pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram do aludido acidente.
Concluem pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré a pagar ao Autor as quantias referidas nos artigos 23º, 82º e 85º da PI, no montante global de €7.500,00 e à Autora as quantias referidas nos artigos 66º, 72º, 76º e 90º da PI, no montante total de €105.428,83.
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Contestou a Ré, alegando, em suma, que assume a responsabilidade pelo sinistro, colocando, contudo, em causa os danos peticionados.Conclui pedindo que a acção seja julgada consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento.
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Foi elaborado despacho saneador que fixou o objecto do litígio e os temas da prova, conforme consta de fls. 76 e ss., que não mereceram qualquer reclamação.*
Realizou-se uma tentativa de conciliação, que resultou infrutífera.*
Designou-se dia para a audiência de julgamento que teve depois lugar com a observância do formalismo legal.Em acta de audiência final de 30/11/2022, os ilustres mandatários das partes, por acordo, consideraram como assente a seguinte matéria: a dinâmica do acidente, os pagamentos feitos pela Ré à Autora referidos nos artigos 7º e 10º da contestação. Mais, as partes acordaram em eliminar o último tema da prova, em face das alegações que as partes fizeram, designadamente no artigo 77º da Petição Inicial e da respetiva confissão que a ré aceitou, nomeadamente os factos atinentes ao valor da reparação da mota, que já foi paga, e ao seu valor venal, que ficaram totalmente prejudicados, ficando só em discussão a eventual desvalorização da mota e privação do uso.
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A final foi proferida a seguinte decisão que:1. Condenou a Ré A..., SA., a pagar:
A) ao autor BB:
- a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);
B) À autora AA:
- a título de danos patrimoniais a quantia global de €2.201,55 (dois mil duzentos e um euros e cinquenta e cinco cêntimos);
- a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos, a quantia global de €12.000,00 (doze mil euros);
- a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €20.000,00 (vinte mil euros);
C- no mais, foi a Ré absolvida do peticionado.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões: 1ª. Sem culpa sua, os autores foram vítimas de acidente de viação no dia 24.02.2020, quando circulavam na moto com a matrícula ..-XZ-.., tripulada pelo autor marido pela direita da faixa de rodagem e em marcha moderada, e foram embatidos pela dianteira esquerda da carrinha ..-..-BR, com a responsabilidade civil transferida para a ré, por ela assumida;
2ª. Ao serem embatidos, os autores foram projetados ao chão, onde ficaram caídos até serem socorridos pelos Bombeiros de ..., que lhes colocaram colar cervical e os conduziram de ambulância ao Hospital Padre Américo, de Penafiel;
3ª. Por via do embate, a autora sofreu as lesões corporais referidas nas antecedentes alíneas B, C e D e suas subalíneas, aqui dadas como reproduzidas, em especial golpes profundos no joelho esquerdo, que foram suturados com mais de 20 pontos no aludido Hospital;
4ª. Além dos exames, radiografias e tratamentos a que foi submetida e que ficam referidos, na autora foi submetida a mais duas intervenções cirúrgicas: uma, em 10.09.2020, às cicatrizes resultantes das lesões no joelho, com o objetivo de melhorar o seu aspeto; outra, em 11.08.2020, à fratura sofrida no hallux do pé esquerdo, para extração de fragmento ósseo não consolidado;
5ª. Por efeito do “golpe de coelho”, entorses e distensões musculares da região cervical, a autora passou a sentir dores (cervicalgias) ao nível do pescoço, que irradiavam para a base da cabeça, e que ainda hoje dificultam os movimentos de flexão e rotação da cabeça, nomeadamente para a autora olhar as mercadorias colocadas nas prateleiras superiores do Supermercado onde trabalha;
6ª. A autora teve necessidade de receber assistência médica ao trauma psicológico consequente ao acidente, pelas razões expostas na sobredita alínea D), aqui dadas como reproduzidas, em especial por sentimentos de desproteção, lembranças e sonhos, e medo de retomar os habituais passeios em moto, assistência que ainda subsiste;
7ª. A autora passou pela doença, períodos de convalescença e incapacidades referidas na alínea F e suas subalíneas, aqui dadas como reproduzidas, nomeadamente no que respeita à sua repercussão nas atividades desportivas e de lazer, na realização sexual, e quantum doloris, ao défice funcional e dano estético;
8ª. A autora é portadora das sequelas do acidente referidas nas alíneas B-r, C-w, D-zc e E-zd, aqui dadas como reproduzidas, em virtude das quais a autora, então com 22 anos de idade, casada e escorreita, se transformou de pessoa alegre e participativa que era, em pessoa triste e introvertida, com marcha claudicante, que sente vergonha de exibir as suas cicatrizes, por isso de usar roupas que deixem o joelho à mostra e de ir à praia e à piscina, e a inibem, por vergonha, de viver em plenitude o ato sexual e a sua juventude;
9ª. Estas limitações, impondo à autora uma alteração no seu modo de ser e no seu estilo de vida, traduzem-se num dano biológico importante e relevante;
10º: A autora perdeu 5 pontos em 100 na avaliação global da sua integridade físico-psíquica como pessoa humana, com repercussão na sua capacidade de ganho e demais atividades, nomeadamente desportiva e de lazer;
11ª. Por todos estes seus danos corporais, físicos, morais e psicológicos, com repercussão na sua saúde e estilo de vida, sexualidade e bem-estar (aportando um relevante trauma psicológico, um considerável dano biológico e um enorme desgosto), tratamentos a que teve de sujeitar-se, inclusive 3 intervenções cirúrgicas, e a sua permanência na vida da autora ainda por longos anos, deve ser concedida à autora compensação não inferior a 60.000,00€.
12ª. Pela sua repercussão negativa na atividade profissional da autora, com as referidas limitações ao nível dos movimentos da cabeça, com cervicalgias, considerando pelo menos ainda 48 anos de vida ativa, o aumento salarial, a crescente desvalorização do poder de compra da moeda e a inflação dos bens essenciais, e o dano biológico ao nível da atividade laboral, deve ser concedida à autora indemnização não inferior a 40.000,00€.
13ª. Às quantias supra referidas, acrescem os 2.201,55€ em que a ré vem condenada, a título de danos patrimoniais, na alínea B-a) da parte decisória da douta sentença, e que, nessa parte, se aceita.
14ª. O autor sofreu as lesões, as vicissitudes e os tratamentos supra referidos, aqui dados como reproduzidos e que nos dispensamos de repetir;
15ª. Foi, como a autora, imobilizado pelos bombeiros de ... com aplicação de colar cervical e transportado de ambulância ao Hospital Padre Américo, onde foi submetido a exames clínicos e tratamentos, e de onde teve alta à tarde nesse dia;
16ª. Apresenta, como sequela da lesão sofrida na região do tornozelo, por compressão, com inchaço do pé, uma área cicatricial com cerca de 2,5 cm de diâmetro, revestida por pele fina e desidratada, por isso mais exposta a lesões;
17ª. A consolidação médico-legal ocorreu em 15 de março (19 dias após o acidente), com uma incapacidade para o trabalho de 21 dias. Foi-lhe atribuído um quantum doloris de 1 ponto em 7 e no mesmo grau o dano estético.
18ª. Além das dores que persistem, o suor provocado pelo uso obrigatório como agente da PSP de bota de cano alto provoca-lhe picadelas e comichões nessa área cicatricial hiperpigmentada, sendo por vezes obrigado a interromper os exercícios e caminhadas a que está obrigado.
19ª. Tinha 21 anos na data do acidente, faltando-se, portanto, 45 anos de vida ativa, até à sua reforma.
20ª. Por estes seus danos corporais e biológicos, passados, presentes e futuros, não parece exagerada uma compensação de pelo menos 4.500,00€.
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Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:a) - saber se a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido pela Autora/recorrente devia ter sido fixada em quantia superior;
b) - saber se os montantes fixados a título de danos não patrimoniais quer para Autora quer para o Autor devia também ser superiores.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1. No dia 24 de Fevereiro de 2020, cerca das 16H30, ocorreu um embate.
2. Os AA. circulavam na moto com a matrícula ..-XZ-.., da marca ..., tripulada pelo autor BB, na Rua ..., no sentido de ..., em ..., do município de Paredes, pela direita da faixa de rodagem e em marcha “moderada”.
3. Chegados ao entroncamento com a Rua ..., voltaram à esquerda para esta Rua, sendo então embatidos pela dianteira esquerda da carrinha ... com a matrícula ..-..-BR, conduzida por CC, que, circulando no...
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