Acórdão nº 1973/22.8T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-23

Data de Julgamento23 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1973/22.8T8VIS.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA, BB, CC, DD, EE, FF intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

-A..., S.A., pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e em consequência:

a) Serem declarados nulos os contratos de trabalho sem termo celebrados entre os autores e a B..., S.A.;

b) Ser reconhecido que:

i) Entre o autor AA e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 19/05/2009;

ii) Entre o autor BB e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 23/06/2009;

iii) Entre o autor CC e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 02/06/2009;

iv) Entre o autor DD e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 12/05/2009;

v) Entre o autor EE e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 31/05/2009;

vi) Entre o autor FF e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 30/06/2009;

c) Ser reconhecido que aos autores é aplicável o AE/2008, mormente o artigo 40º e a parte final do n º 2 das cláusulas 35º e 47º dos AE/2011 e AE/2013 e AE/2016 e consequentemente reconhecido que o período normal de trabalho semanal é de 35h30 e em regra geral de 7h06m diários; E em consequência,

d) Ser a ré condenada a pagar a titulo de trabalho suplementar:

i) Ao autor AA a quantia global de €13.669.10, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

ii) Ao autor BB a quantia global de €13.000,35, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

iii) Ao autor CC a quantia global de €13.163,24, bem como todas as quantias e juros que se vencerem juros até efetivo e integral pagamento;

iv) Ao autor DD a quantia global de €13.203,32, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

v) Ao autor EE a quantia global de €13.955,94, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

vi) Ao autor FF cêntimos), a quantia global de €12.954,04, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Alegaram em síntese:

-São filiados no SINTTAV.

-Celebraram com a PT Comunicações contratos de estágio.

-Assim como contratos de trabalho a termo, sendo que estes foram sucessivamente renovados.

-30 dias antes de os contratos passarem a ser sem termo ou caducarem, os autores foram individualmente chamados pelos recursos humanos da PT Comunicações, tendo-lhes sido apresentado um contrato de trabalho sem termo com a B..., S.A. que integrava o grupo da PT Comunicações, como única forma de conseguirem continuar a trabalhar.

-Foi explicado pelos Recursos Humanos da B..., S.A. de que esta seria a única hipótese, de permanecerem em funções, e não estava sujeito a negociações, pelo que, ou aceitavam na íntegra as condições ou viam cessados os contratos.

-Todos os autores acederam em continuar, tendo assinado os respetivos contratos de trabalho sem termo com a B..., S.A.

-Todos os autores vieram a receber a carta de cessação do contrato pela PT Comunicações, S.A., sem contudo, receberem a compensação pela denúncia do mesmo.

-Pela celebração dos aludidos contratos de trabalho sem termo, aos AA. foi-lhes atribuída a categoria que antes já detinham, isto é, de Técnico, para exercer as mesmas funções, mantendo a mesma retribuição de 750,00 €, vendo reconhecida a antiguidade nos termos do n.º 3 da cláusula terceira, vendo alterado o horário de trabalho e passando de 35,30 horas de trabalho semanais para 40 horas de trabalho semanais, conforme constante da cláusula quarta.

-Quem os AA. representavam na prestação de trabalho, era unicamente a PT Comunicações S.A. e mais tarde, em virtude da fusão, a A... S.A., ora R.

-Quem de facto e realmente exercia os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre os AA. era a PT Comunicações, S.A.

-A B... S.A. aparecia, nesta relação laboral, unicamente como entidade que pagava o vencimento e emissora de recibos de vencimento aos AA.

-Bem como, entidade jurídica que, na medida em que figurava como celebrante dos contratos de trabalho com os AA. e não sendo subscritora do Acordo de Empresa da PT Comunicações, justificava a aplicação e exigência de cumprimento do horário semanal de 40 horas semanais para estes trabalhadores.

-Quando todos os demais colegas, que pertenciam à entidade jurídica da PT Comunicações, S.A. tinham por força do AE, como horário de trabalho 35 horas e 30 minutos semanais.

-Na medida em que toda a relação laboral dos AA. continuou a ser com a PT Comunicações S.A., denotamos que a outorga formal dos contratos de trabalho por tempo indeterminado com a B... S.A., serviu apenas para justificar o aumento do horário de trabalho dos AA., por não aplicação do AE da PT Comunicações S.A., prejudicando os AA. no seus direitos e garantias, mormente no pagamento de trabalho suplementar.

-Tais contratos de trabalho, assumiram, por isso, natureza fraudulenta, pelo que são nulos ao abrigo do disposto no artigo 294.º do Código Civil, o que se requer.

-Sendo o contrato nulo, por ilícito, ao abrigo do disposto, no artigo 294.º do Código Civil, deve consequentemente ser reconhecido que se mantém em vigor entre as partes os contratos de trabalho celebrados entre AA. e PT Comunicações, S.A. e juntos aos autos como DOC. 4 a 9, aplicando-se o Acordo de Empresa de 2008, mormente a cláusula 40.º que estabelece como período normal de trabalho 35 horas e 30 minutos semanais, e em regra 7 horas e 6 minutos diários, o que se requer.

-Consequentemente, ser a aqui R. condenada a pagar a título de trabalho suplementar, o número de horas de trabalho que os AA. prestaram a mais, em virtude da aplicação de um contrato de trabalho sem termo com a B..., S.A. ilícito.

-Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 48.º do AE/2008 (BTE n.º 22 de 16.06.2008), na alínea r) do n.º 1 do anexo VI do AE/2011 (BTE n.º 47 de 22.12.2011) e na alínea) do anexo IX do AE/2013 (BTE n.º 20 de 29.05.2013) o trabalho suplementar será remunerado com os acréscimos de 50% da retribuição normal na primeira hora.

-Assim, e tendo em consideração que tanto a B... SA, como a A..., pagava e paga o vencimento mensal com base na prestação de trabalho de 40 horas semanais por parte dos AA., significa que constando no recibo mensal de vencimento o pagamento da totalidade do vencimento aos AA., os AA. trabalharam mensal e suplementarmente 4 horas e 30 minutos, pelo que deverá ser condenada a R. a pagar esse trabalho suplementar.

-A ré A..., S.A apresentou contestação/reconvenção, invocando:

-Os autores aceitaram abdicar de receber a compensação legal por caducidade do contrato a termo que haviam celebrado com a PT Comunicações.

-Os autores estavam subordinados às chefias da B... e respondiam disciplinarmente perante a B... e não perante a PT Comunicações.

-Não se vislumbra razão para que o contrato celebrado com os autores possa ser declarado nulo, apenas porque passaram a estar sujeitos a um horário semanal de 40 horas, por ser esse o horário de trabalho dos cerca de 800 trabalhadores que faziam parte do quadro de pessoal da B... antes da sua admissão.

-Acresce que após a sua admissão na B..., todos os autores, com exceção do último, mudaram de Departamento, o que originou alteração de funções e de superiores hierárquicos.

-Não corresponde também à verdade, que todos os trabalhadores que em finais de 2011 pertencessem ao quadro da PT Comunicações, estivessem sujeitos a um horário de trabalho de 35,30 horas semanais.

-Todos os trabalhadores admitidos na PT Comunicações após 22/12/2011, ficaram sujeitos a um horário de 40 horas semanais.

-A idêntico horário de 40 horas semanais, estão sujeitos os trabalhadores que foram admitidos na PT Contact e na PT Pro e que, entretanto, tal como os Autores, integram o quadro de pessoal da A... SA.

-Estes trabalhadores estão integrados nas mesmas equipas dos trabalhadores sujeitos a 35,5 horas de trabalho semanal, prestam as mesmas funções, mas estão sujeitos, por força dos respetivos contratos de trabalho, a horários diferenciados.

-Nada garantindo que aos autores não fosse exigido o cumprimento dessa carga horária, alteração permitida pela cláusula 35ª desse Acordo de Empresa (BTE nº 47 de 22/11/2011).

Em sede de reconvenção, a ré peticiona, para a eventualidade de procedência da ação que seja declarado nulo o aditamento ao contrato de trabalho outorgado pelos autores em 30/06/2017 e que os mesmos sejam condenados a repor todas as importâncias recebidas ao abrigo do mesmo.

Os autores responderam, considerando que a defesa por exceção e a a reconvenção devem ser julgadas improcedentes e concluindo nos mesmos termos da petição inicial.

Foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da ação em €84.946 e julgada improcedente a exceção de ineptidão invocada.

Realizou-se audiência de julgamento.

Posteriormente, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“I) Julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência:

a. Declaram-se nulos os contratos de trabalho sem termo celebrados entre os autores e a B..., S.A., identificados no ponto 25) da factualidade provada.

b. Reconhece-se que: i) entre o autor AA e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 19/05/2009; ii) entre o autor BB e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 23/06/2009; iii) entre o autor CC e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 02/06/2009; iv) entre o autor DD e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em...

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