Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal Central Administrativo, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 1968/12.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-13)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2022
ACÓRDÃO
I- Relatório
F.........- Equipamento ………., Lda., veio deduzir impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de Demonstração de compensação nº………852, do exercício de 2009, que inclui a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nº ………….817 e a liquidação de juros compensatórios nº ………501, no montante total de €12.684,92.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 1507 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 15 de Dezembro de 2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou as liquidações sindicadas.
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença.
Nas alegações de fls.1544 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes:
A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por F......... - Equipamentos de Refrigeração, Lda., melhor identificada nos autos, contra o ato de liquidação de IRC n.º …………817, com o valor de € 12.435,53, e de juros compensatórios n.º ……….501, no montante de € 249,39, referentes ao ano de 2009, e que em consequência anulou a liquidação impugnada.
B) Em causa nos autos está o ato de liquidação de IRC n.º ……….817, com o valor de € 12.435,53, e de juros compensatórios n.º ……….501, no montante de €249,39, ambas respeitantes ao ano de 2009.
C) A referida liquidação oficiosa de IRC resultou da falta de entrega da declaração de rendimentos referente ao ano de 2009 dentro do prazo legal, conforme estipulado na alínea b) do n.º 1 do art.º 117.º e 120.º do CIRC, o que desencadeou o procedimento de liquidação constante do art.º 90.º n.º 1 alínea b) do CIRC.
D) Face ao incumprimento da obrigação declarativa pela ora Impugnante, a AT procedeu à recolha oficiosa da declaração de rendimentos em 30.11.2010 [Cfr. ponto 11 do probatório], ao abrigo do disposto na alínea b) do art.º 89.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC, a qual deu origem à liquidação oficiosa n.º ………….817, no montante a pagar de € 12.435,53, tendo a Impugnante, ora Recorrida, procedido à entrega da declaração, modelo 22, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao ano de 2009, a 12.01.2011 [Cfr. ponto 13 do probatório], na qual apurou IRC a pagar no montante de €4.981,54.
E) Discute-se, nos autos, se há fundamento para a liquidação oficiosa de IRC n.º ………….817 ser corrigida, ao abrigo do disposto no atual art.º 90.º, n.º 12 do CIRC [art.º 83.º n.º 10 do CIRC ao tempo], considerando a entrega posterior da declaração de rendimentos, modelo 22, de IRC e os elementos anotação ao artigo 74.º, pág. 816. carreados pela Impugnante em sede de reclamação graciosa, apresentada a 14.03.2011 [Cfr. ponto 14 do probatório].
F) Ou, se se verificou erro na quantificação dos rendimentos obtidos pela Impugnante, ora Recorrida, naquele período de tributação, em articulação com a violação do princípio da capacidade contributiva.
G) Ora, dispunha o n.º 1 do art.º 83.º do CIRC, ao tempo, sob a epígrafe “Procedimento e forma de liquidação”, o seguinte:
1- A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º, tem por base a matéria colectável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
H) Pelo que, no caso de entrega de declaração, modelo 22, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a liquidação resulta dos elementos declarados pelo sujeito passivo, tendo por base a matéria coletável que dela conste.
I) É neste caso, de autoliquidação, em que o ato tributário é praticado pelo sujeito passivo, que o princípio da verdade declarativa constante do n.º 1 do art.º 75.º da LGT tem plena aplicação, mas ainda assim com as ressalvas constantes do n.º 2 do art.º 75.º da LGT, nomeadamente, de não verificação da presunção no caso de incumprimento pelo sujeito passivo dos deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária. Veja-se neste sentido o Acórdão do STA de 05/04/2016, no âmbito do processo n.º 0415/15, in www.dgsi.pt.
J) Já na falta de apresentação da declaração periódica, a matéria coletável subjacente à liquidação é determinada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que procede à liquidação tendo em conta:
- a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, sendo que, neste caso, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da tributação, quando o período de tributação não coincida com o ano civil (alínea b);
- os elementos de que a AT disponha (alínea c);
K) Ora, a liquidação oficiosa de IRC n.º ……….817 resultou exatamente da omissão da obrigação declarativa pela Impugnante, ora Recorrida e da aplicação do disposto nos atuais artigos 89.º alínea b) e 90.º n.º 1 alínea b) do CIRC e artigos 82.º alínea b) e 83.º n.º 1 alínea b) do CIRC, na redação ao tempo.
L) É certo que o n.º 12 do art.º 90.º do CIRC [art.º 83.º n.º 10 do CIRC ao tempo] estabelece que a “a liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º [93.º], cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”, remetendo o referido artigo 101.º do CIRC [e art.º 93.º do tempo] para os prazos constantes dos artigos 45.º e 46.º da LGT.
M) O artigo 45.º da LGT estabelece os prazos de caducidade do direito de liquidação, sendo que o prazo geral e supletivo é de quatro anos desde a notificação válida ao contribuinte (art.º45.º n.º1 da LGT), o qual, no caso de impostos periódicos, como é o caso do IRC, se conta “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário” (art.º 45.º n.º 4 da LGT).
N) No entanto, o facto de a Impugnante, ora Recorrida, se encontrar ainda em prazo para lançar mão do mecanismo previsto no n.º 12 do art.º 90.º do CIRC [art.º 83.º n.º 10 do CIRC ao tempo], não significa que a liquidação oficiosa de IRC n.º …………..817 tenha de ser anulada, na sequência da entrega extemporânea da declaração, modelo 22, de IRC.
O) Neste sentido o Acórdão do STA de 05/04/2016, no âmbito do processo n.º 0415/15, disponível em www.dgsi.pt , nos termos do qual:
“É que, o que o n.º 10 do então artigo 83.º do Código do IRC não estabelece em parte alguma haver lugar à correcção oficiosa da liquidação se entretanto – e qualquer que seja o momento em que o faça, desde que dentro do prazo de caducidade – o contribuinte vier apresentar a declaração omitida, antes, que a liquidação podia ser corrigida, se fosse caso disso, dentro do prazo de caducidade, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Ora, poder ser corrigida, designadamente em virtude da apresentação tardia de declaração que a Administração tributária aceite como ver verdadeira é coisa bem diversa de ter necessariamente de ser corrigida, sob pena de ilegalidade do acto de liquidação oficiosa praticado antes dessa entrega, pois que, contrariamente ao que sucede nos casos em que a declaração de rendimentos é apresentada nos termos previstos na lei – aí se incluindo o prazo legal para a sua apresentação, pois que os termos previstos na lei o incluem também - a declaração de rendimentos tardia não beneficia já de tal presunção estabelecida no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, sendo livremente valorada.
(…) Ou melhor, a entrega tardia da declaração de rendimentos não tem necessariamente por efeito a anulação da liquidação oficiosa na medida da diferença para menos, como julgado, pois que os valores aí declarados, por si só, não se presumem verdadeiros”.
P) No mesmo sentido ainda o Acórdão do TCAN, de 04.11.2014, no âmbito do processo n.º 02257/04.9BEPRT, in www.dgsi.pt,
“A simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação, por tal não resultar do artigo 95º acima citado.
É que, a ser assim, bastaria um contribuinte não apresentar a sua declaração de rendimentos em tempo; depois apresentava uma declaração de rendimentos em que não declarasse rendimentos e a liquidação oficiosa ficaria pura e simplesmente anulada.
Ora, não é esse o sentido da lei. A liquidação só poderá ser anulada oficiosamente, nos casos previstos na lei, pela Administração Tributária na sequência de decisão proferida em reclamação graciosa ou por determinação de Tribunal Tributário (…)”.
Q) Desta feita, se é verdade que uma liquidação oficiosa em sede de IRC pode ser corrigida ou anulada, ao abrigo do n.º 12 do art.º 90.º do CIRC [art.º 83.º n.º 10 do CIRC ao tempo], nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação, apenas o será se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação demonstrando que “in casu” não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação - Veja-se o Acórdão do STA de 17.06.2015, no âmbito do processo n.º 01191/14 e o Acórdão do TCAN, de 04.11.2014, no âmbito do processo n.º 02257/04.9BEPRT, ambos in www.dgsi.pt
R) Foi...

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