Acórdão nº 19506/21.1T8PRT-A,.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão19506/21.1T8PRT-A,.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Arrd-Cessação-OposiçãoRenovação -19506/21.1T8PRT-A.P1
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SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORES: 1 – AA, viúva, contribuinte fiscal nº ..., C.C. nº ..., residente na Rua ..., ..., ... Porto;
2 – BB, solteira, maior, contribuinte fiscal nº ..., C.C. nº ..., residente na Rua ..., ... Porto;
3 – CC, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº ..., C.C. nº ..., residente na Rua ..., ... Porto; e
- RÉU: DD, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº ..., C.C. nº ..., residente na Travessa ..., ... Porto,
pedem os autores a condenação do réu:
a) a reconhecer que faz parte da herança de EE, de que os Autores são os únicos herdeiros, o prédio urbano sito na Travessa ..., no ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...14, da freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho do Porto, sob o artigo ...11, onde se inclui uma habitação devidamente delimitada, sita no rés-do-chão, com entrada pelo número ...5 da Travessa ..., no ..., Porto;
b) a reconhecer que o contrato de arrendamento que existiu entre as partes cessou no dia 31 de Dezembro de 2020 - por oposição à renovação – caducidade.
c) a entregar aos Autores, livre de pessoas e bens, a habitação sita na Travessa ..., no ..., Porto;
d) a pagar aos Autores a quantia mensal de 250,00€ pela posse ilegítima e pela demora da restituição da habitação em causa, indemnização essa correspondente ao valor locativo desse espaço, a partir de 01 de Julho de 2021 até à entrega do mesmo aos Autores, elevado ao dobro, face à mora, nos termos do artigo 1045º, nº 2, do Código Civil, a que acrescem juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alegaram para o efeito e em síntese, que EE faleceu no dia .../.../2017, no estado de casado com a primeira Autora, com quem era casado no regime de comunhão de adquiridos e em segundas núpcias dele e primeiras núpcias dela, sem testamento, nem qualquer outra disposição de ultima vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a sua mulher e os seus dois filhos, aqui Autores, acima melhor identificadas, conforme Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros nº .../2017, do Arquivo Central do Porto, celebrado no dia 17 de Abril de 2017.
Os Autores são os únicos herdeiros da herança indivisa por óbito de EE, contribuinte fiscal número ....
Faz parte da herança indivisa por óbito de EE, o prédio urbano sito na Travessa ..., no ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...14, da freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho do Porto, sob o artigo ...11.
Alegaram, ainda, que os Autores e o falecido EE, bem como, os antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 ou mesmo 50 anos, habitam, celebram contratos de arrendamento e comodato, recebem rendas, efetuam obras, pagam impostos, relativamente ao prédio em causa, de forma contínua, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se os Autores como donos e proprietários daquele imóvel e como tal sendo reconhecidos.
Por documento particular denominado de “contrato de arrendamento habitacional com prazo certo”, o falecido EE e a primeira Autora deram de arrendamento ao Réu uma habitação devidamente delimitada no prédio urbano já indicado, sita no rés-do-chão, com entrada pelo número ...5 da Travessa ..., no ..., Porto.
O contrato de arrendamento foi celebrado para a habitação com prazo certo, nos termos dos artigos 1095º a 1098º do Código Civil, pelo prazo de um ano, com início de 01 de Janeiro de 2017 e a terminar no último dia do mês de Dezembro de 2017, considerando-se prorrogado por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado nos termos legais.
Foi acordada a renda anual de 3.000,00€ (três mil euros), a ser paga mensalmente em duodécimos de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), no primeiro dia útil no mês anterior a que disser respeito, no domicílio do senhorio ou do seu legal representante.
O local arrendado destinava-se exclusivamente à habitação do inquilino.
Por carta registada com aviso de receção, datada de 13 de Julho de 2020, a primeira Autora, na qualidade de cabeça de casal da herança de seu marido, comunicou ao Réu, que relativamente ao contrato de arrendamento acima referido, “não pretendia a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, nos termos do artigo 1097º, do Código Civil, pelo que o denuncio com efeitos para o último dia do mês de Dezembro de 2020”, concluindo que o mesmo arrendado deveria ser entregue livre de pessoas e bens.
Referem, ainda, que em resposta, o Réu comunicou à cabeça de casal, através de carta datada de 18 de Julho de 2020, que o contrato de arrendamento em causa se renovava pelo período de três anos, nos termos do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, o que aconteceu com a renovação de 01 de Janeiro de 2020, por mais três anos.
Por carta datada de 21 de Julho de 2020 a primeira Autora, na qualidade de cabeça de casal, comunicou ao Réu, que dava por reproduzida a sua carta de 13/07/2020, que o contrato de arrendamento já tinha uma duração superior a três anos, pelo que poderia ser sujeito a oposição à renovação, e que no mesmo ficou estipulado que as renovações eram de um ano.
Mais alegaram que o prazo de renovação automática previsto no art. 1096º CC é um prazo supletivo, uma vez que a norma refere que tal prazo se aplica na falta contratualmente prevista, o que não é o caso dos autos, onde ficou estipulado contratualmente, em sentido diverso, que as renovações seriam pelo período de um ano.
Concluem que face às renovações do contrato de arrendamento por períodos de um ano, a oposição à renovação do contrato de arrendamento foi atempada e produziu os seus efeitos legais.
Alegaram que devido à legislação relativa à pandemia do Covid-19, os efeitos da oposição à renovação do contrato de arrendamento ficaram suspensos até 30 de Junho de 2021. Face à não entrega da habitação por parte do Réu até ao dia 30 de Junho de 2021, através de carta datada de 20 de Julho de 2021, a primeira Autora, na qualidade de cabeça de casal, comunicou ao Réu, que a entrega da casa teria que ocorrer até ao dia 31 de Agosto de 2021, sob pena de ser intentada em Tribunal a competente ação.
O Réu não entregou aos Autores a habitação que lhe estava arrendada, continuando a ocupar a mesma, contra a vontade dos Autores, recusando-se a entregá-la.
Terminam por considerar que o Réu não dispõe de qualquer título de propriedade sobre a dita habitação ou que legitime a posse que dele tem vindo a fazer desde 30 de Junho de 2021, face à suspensão da entrega devido à pandemia do Covid-19, posse que
é insubsistente e de má-fé, o que justifica a demanda com a presente ação.
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Citado o réu contestou e defendeu-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitou a ilegitimidade dos autores por entender que estes, ainda que eventuais herdeiros, ainda não são proprietários do imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Estando a propriedade do imóvel ainda na esfera da herança indivisa, deveria a presente ação ter sido interposta pela Herança Ilíquida e Indivisa do de cujus representada, nesta sede, por todos os seus herdeiros.
Em sede de impugnação alegaram que os Autores aceitaram conscientemente a renovação do contrato de arrendamento celebrado com o Réu, executando-o e confessando (ainda que tacitamente) a sua vigência após 31 de dezembro de 2020 (ou a partir de Junho de 2021, nos meses de Julho e Agosto, pois posteriormente anularam os recibos).
Nessa conformidade, deve tal declaração confessória dos A., ademais refletida no acervo documental aqui revelado, ser valorada como tal por este Tribunal, nos termos conjugados do Art.352.º, n.º 1 e 4 do Artigo 355.º e n.º 2 do Artigo 358.º, todos do Código Civil.
Consideram que o pedido formulado pelos Autores quanto à declaração da cessação do contrato de arrendamento celebrado com o Réu representa, pela sua censurabilidade, comportamento declaradamente abusivo, configurando, nesses termos, atuação enquadrada pelo instituto do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Considera que deve improceder o peticionado pelos A. referente ao pagamento, da renda em dobro, a título de indemnização pela alegada posse ilegítima do locado.
Defende, ainda, que é de três anos o prazo mínimo de renovação automática do contrato, fazendo apelo aos argumentos apresentados no estudo de Maria Olinda Garcia publicado na Revista “JULGAR” on line (março de 2019), o qual não se tinha esgotado na data em que o senhorio se veio opor à renovação do contrato, nos termos do art. 1097º CC..
Em reconvenção requer que se declare automaticamente renovado o contrato de arrendamento celebrado entre as partes na presente ação, pelo período de 3 (três) anos, nos termos do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil.
Alegou, ainda, que os autores violaram o disposto no art. 1031º/b) CC, quando promoveram a realização de obras no 1º andar do prédio, as quais se prolongavam aos fins de semana e dias feriados, numa altura em que o réu se encontrava em teletrabalho e peticiona a indemnização no montante de €3.875,00.
Mais alegou estar a ser vítima de assédio no arrendamento, por parte do senhorio, peticionando ao abrigo do art. 13º-A do RAU uma indeminização no montante de €5.000,00.
Considera que os autores devem ser sancionados como litigantes de má-fé e condenados no pagamento de indemnização (€1.500,00 e ainda, 4000,00) e multa (€5.100,00).
Termina por pedir que se julgue procedente a exceção de ilegitimidade e se absolva o réu de todos os pedidos e se julgue ineficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento promovida pelos
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