Acórdão nº 19350/19.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-05-2023

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data de Julgamento22 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão19350/19.6T8PRT.P1
Processo nº 19350/19.6T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J6

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade

Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente na Travessa ..., ..., Marco de Canaveses, intentou contra A..., S.A., com sede na Avenida ..., Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €249.982,27, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento, todos os medicamentos, consultas médicas, tratamentos, intervenções médico-cirúrgicas e despesas relacionadas, tais como deslocação ou transporte e alojamento que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida.
Articula, em síntese que foi vítima de acidente de viação, tendo sofrido danos de vária ordem.
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Devidamente citada contestou a Ré pedindo que acção seja julgada de acordo com a prova produzida, com todas as consequências legais, mais pedindo a intervenção acessória de BB.
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Admitida a intervenção acessória veio o interveniente contestar pugnando que os pedidos sejam julgados de acordo com a prova produzida.
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Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes e a inexistência de excepções de conhecimento oficioso.
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Elaboraram-se de seguida os temas de prova.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal aplicável.
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A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente por provada a acção e, consequentemente:
a) Condenou a Ré, A..., S. A., a pagar ao A., AA, a quantia de €198.170,75 (cento e noventa e oito mil cento e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) Bem como a pagar todos os medicamentos, consultas médicas, tratamentos, intervenções médico-cirúrgicas e despesas relacionadas, tais como deslocação ou transporte e alojamento que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida.
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Não se conformando com o assim veio a Ré interpor o presente recurso rematando a alegação recursiva com as seguintes conclusões:
I- A apelante entende que é devida a reponderação da decisão da matéria de facto quanto aos factos dados comos provados nº. 15, 44, 45, 82 e 83, assim como entende que deverão ser recalculadas as indemnizações atribuídas ao autor a títulos de danos patrimoniais futuros/biológico, a título de danos não patrimoniais, devendo ainda ser corrigido o lapso de que padece a sentença, que não subtraiu ao valor da indemnização apurada, as verbas já liquidadas pela apelante, apesar de na sentença concluir que se deve efectuar tal subtracção.
II. E, isto porque, relativamente ao facto dado como provado sob o nº. 15), e, depois de voltar a ouvir o depoimento das testemunhas que presenciaram o acidente, as únicas que podiam relatar a velocidade a que circulava o veículo, a apelante não encontrou qualquer declaração que permita ao tribunal afirmar qual a velocidade a que circulava o veículo ..-..-RP, pois em nenhum desses depoimentos é efectuada a referência à velocidade concreta a que seguia o veículo e nenhuma deles refere qualquer excesso de velocidade.
III. Mais, o autor quando questionado se o veículo atropelante vinha em excesso de velocidade, foi peremptório a afirmar que o veículo seguro na aqui apelante não vinha rápido, pois caso viesse rápido, ele teria parado.
IV. Atento o exposto e, face aos parcos elementos disponíveis no processo, não é possível dar como provado o facto nº. 15, pelo que o mesmo deverá ser alterado e, deverá ter apenas a seguinte redacção 15) Quando o autor já se encontrava em plena “passadeira”.
V. A apelante também entende que deverão ser alterados e dados como não provados os factos provados nºs. 44), 45) e 83) e, consequentemente deverá ser revogada a alínea b) da decisão da sentença proferida, pois atentos os registos médico e hospitalares juntos aos autos e, principalmente as conclusões vertidas no relatório pericial não é viável dar como provado a necessidade de o autor ao longo de toda a sua vida precisar de acompanhamento médico, tratamentos, ser vigiado por especialistas de ortopedia, fisioterapia, ter custos, despesas, transtornos e perdas de tempo com essas tarefas que vão aumentar com a idade do autor.
VI. Foi com base no vencimento dado como provado nº. 82 que o tribunal calculou a indemnização devida ao apelado a título de danos patrimoniais futuros/biológico.
VII. O que resulta do facto provado nº. 82 é, de acordo com a sentença proferida, um previsível vencimento que o autor poderá obter se e quando acabar o curso que frequenta, mas como consta dos factos provados da sentença proferida, o acidente foi em 2016, implicou a perda do ano escolar 2016/2017 e, actualmente em 2022, isto é 5 anos após a data da consolidação médico-legal e seis anos após o acidente, o autor ainda não terminou o mestrado em engenharia electrotécnica e de computadores (Cfr facto provado nº. 1, 49, 51 e 52).
VIII. Ainda de acordo com a sentença proferida, para dar como provado o valor previsível de rendimentos que o curso proporcionaria, a sentença refere que se atendeu às testemunhas CC, DD e EE, respectivamente, amigo de infância do autor, pai e mãe do autor, tendo inclusive efectuado um resumo das declarações das testemunhas, mas o tribunal “A Quo” ignorou ou pelo menos não fez a mínima alusão à declaração de IRS referente ao ano de 2021 do apelado e não teve em consideração o pedido de apoio judiciário junto aos autos.
IX. Ou seja, o tribunal “A quo”, para quantificar a indemnização pela perda da capacidade de ganho do autor, fê-lo com base não num vencimento que o autor aufere ou auferia, à data do acidente ou da consolidação médico-legal, mas antes com base num suposto vencimento que o autor previsivelmente irá poder auferir quando e se terminar o curso, desconsiderando ainda os documentos oficiais juntos aos autos.
X. Mais, atento o depoimento das testemunhas supra referidos o valor do suposto vencimento mensal de € 2.000,00 é bruto e, de acordo com a jurisprudência maioritária o rendimento para calcular o dano patrimonial futuro, é o rendimento líquido e não bruto.
XI. Acresce ainda que, encontra-se junto ao processo a declaração de IRS do apelado referente ao ano de 2021 que atesta que ele não aufere esse vencimento de €2.000,00 mensais e, por último encontra-se dado como provados factos que atestam que o autor teve o acidente em 2016, esteve incapacitado um ano para estudar, mas que actualmente em 2022 ainda não terminou o curso. (factos provados nº. 1, 52, 51 e 70).
XII. Prescreve o nº. 7 do art 64º do DL nº. 153/2008 de 6 de Agosto que: Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal.
E, o nº. 8 desse mesmo preceito legal dispõe que: Para efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMNG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RNMG.
XIII. Ora, conforme resulta dos factos dados como provados nº. 47, 49, 51 e 70, o autor à data do acidente era estudante, continuando a ser neste momento e, portanto, não apresentou declaração de rendimentos, com excepção relativa ao ano de 2021 e, essa declaração revela que o autor nesse ano obteve um rendimento anual bruto de € 2.224,09
XIV. Atento o exposto, o facto dado como provado nº 82 deveria ser dado como não provado e substituído por novo facto que desse como provado que tivesse a seguinte redacção: O autor era à data do acidente estudante e continua a ser e, não aufere qualquer rendimento proveniente do trabalho.” E, com base nesta alteração da matéria de facto provada, deverá ser recalculada a indemnização pelos Danos Patrimoniais futuros/biológico, de acordo com o exposto na fundamentação desta apelação, devendo a apelante ser condenada a pagar ao apelado a este título a quantia de € 40.684,10.
XV. Por fim, a apelante entende que importância atribuída pelo Tribunal “A Quo” a título de indemnização pelos danos não patrimoniais afastou-se dos habituais critérios jurisprudenciais mais recentes.
XVI. E, seguindo os padrões adoptados pela jurisprudência actual e, respeitando o princípio da igualdade, a indemnização por danos não patrimoniais não deverá ultrapassar os € 45.000,00.
XVII. Também deverá ser corrigido o lapso que consta na sentença (fls 24), pois, após a soma de todos as verbas indemnizatórias atribuídas ao apelado não foi subtraída a verba já paga pelo apelante, conforme determina a sentença proferida.
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Devidamente notificado contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a) - saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
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