Acórdão nº 1932/19.8T8PDL-U.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-04-11

Ano2023
Número Acordão1932/19.8T8PDL-U.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 1ª Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. AA…SA, a requerimento do credor BANCO …. S.A., foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, datada de 28/11/2019.
Posteriormente, aquele credor requereu a qualificação da insolvência como culposa e a afectação pela qualificação da insolvência dos administradores da AA…SA, CC… e KK… (Apenso B).
Por despacho de 3/02/2020 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com caracter pleno.
O administrador da insolvência apresentou parecer, no qual propôs a qualificação da insolvência da sociedade requerida como culposa e a afectação pela qualificação de CC…, KK..., JJ…, LL…, HH…. e MM....
O M.P. emitiu igualmente parecer concordante com o emitido pelo administrador da insolvência.
Ordenada a notificação da devedora e a citação dos indigitados afectados, estes últimos deduziram oposição ao incidente de qualificação.
Por decisão de 20-10-2020, foi dispensada a realização da tentativa de conciliação, proferido despacho saneador.
No decurso da realização do julgamento (a que presidiu a Sra Juíza Andreia Pinho), por requerimento de 20/02/2021, CC… requereu a afectação de RR…, o que foi indeferido por despacho proferido dia 22/02/2021, do qual aquele interpôs recurso.
No dia 19/04/2021 foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“1. Qualifico a insolvência de AA… S.A. como culposa,
2. Declaro pessoalmente afetado CC…:
2.1. sendo a sua culpa elevada,
2.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos,
2.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos.
3. Declaro pessoalmente afetado KK…:
3.1. sendo a sua culpa elevada,
3.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos,
3.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos.
4. Condeno CC… e KK… a indemnizar os credores da AA…, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária a responsabilidade entre os afetados.
5. Absolvo os demais requeridos do pedido.
6. Custas a cargo dos administradores afetados com a qualificação da insolvência”.
Dessa sentença foram interpostos recursos pelos afectados KK… e CC…, bem como pelo AI.
Por acórdão proferido dia 8/02/2022 por este TRL decidiu-se:
“1. Julgar procedente o recurso tramitado nos autos em apenso L, com consequente revogação do despacho dele objeto, que se substitui por outro a determinar a citação de RR… para os termos do incidente de qualificação da insolvência em apenso B nos termos e para os efeitos dos art.ºs 188º, nº 6 e 7, e 133º do CIRE (acompanhado das alegações e do requerimento de 27.02.2020 do credor Banco …, dos pareceres do Administrador da Insolvência e do MP, das oposições apresentadas nos autos e do requerimento de 20.01.2021 do recorrente CC…).
2. Julgar procedente a nulidade da sentença arguida pelo recorrente CC… e, consequentemente:
i) anular a sentença proferida nestes autos para permitir a citação de RR… para os termos do incidente e,
ii) determinar a renovação da produção de prova para instrução dos factos que por ele venham a ser impugnados na oposição que vier a deduzir ao incidente, sem prejuízo do aproveitamento dos que não resultem por ela prejudicados, e sem prejuízo da compatibilização que se mostre necessária para evitar contradições no julgamento e resultado do conjunto dos factos.
3. Consequentemente, e com exceção da questão da nulidade da sentença invocada pelo recorrente CC…., declarar prejudicado o conhecimento dos recursos que da sentença e que posteriormente à sua prolação foram apresentados nos autos (em apenso B).
4. Condenar nas custas dos recursos os responsáveis a final pelas custas do incidente de qualificação da insolvência (cfr. acórdão desta Relação de 06.02.2020, proc. 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, disponível na página da dgsi).”
Citado o referido RR…, veio este deduzir oposição no dia 5/05/2022.
A oposição foi notificada ao MP, bem como ao AI e demais interessados, conforme certificação Citius de 6/05/2022.
Por requerimento de 17/05/2022, os requeridos JJ…, HH…, LL… e MM… solicitaram:
“a) Que seja declarada nula a notificação efectuada pela secretaria com a referência Citius nº 53264328 e, em consequência, ordenada a sua repetição acompanhada de todos documentos que o requerido, RR…, protestou juntar;
b) Em todo o caso e sem prescindir, que seja o requerido, RR…, convidado a aperfeiçoar a oposição que apresentou, numerando e ordenando todos os documentos que juntou, por forma a permitir o pleno exercício do contraditório.
c) Caso assim não se entenda, seja prorrogado o prazo para apresentação da resposta, por um prazo não inferior a 10 dias.”
Por despacho de 18/05/2022 decidiu-se, além do mais:
“(…)
Em face do exposto, indefere-se o requerido no sentido de considerar nula a notificação efectuada pela secretaria com a referência Citius nº 53264328 e bem assim de convidar o requerido a perfeiçoar a oposição.
Notifique.

Da prorrogação do prazo para apresentação de resposta:
Em caso de improcedência da nulidade alegada e bem assim do convite ao aperfeiçoamento da oposição, os Ilustres Mandatários requereram a prorrogação do prazo para apresentação da resposta, por um prazo não inferior a 10 dias.
Cumpre apreciar e decidir.
O requerido beneficiou de uma prorrogação do prazo de 15 (quinze) para deduzir a sua oposição.
Na base dessa decisão esteve a consideração da complexidade subjacente ao presente incidente (o que também levou havia levado à concessão da prorrogação do prazo para apresentação do relatório da qualificação de insolvência).
Em face do exposto, julga-se adequada a prorrogação do prazo para apresentação da resposta por 10 dias, pelo que se defere o requerido nesta parte.
Notifique”.
No dia 30/05/2022 os requeridos MM…, JJ…, HH… e LL… apresentaram resposta à oposição deduzida por RR….
E no dia 31-05-2022, PP…, Administrador Judicial nomeado nos autos, apresentou resposta à oposição deduzida por RR….
Após, por despacho prolatado dia 14/07/2022, decidiu-se:
“O Administrador de Insolvência juntou aos autos um requerimento com a referência 4672614, datado de 31.05.2022, em resposta à oposição apresentada por RR…, em 05.05.2022, e ainda se pronuncia sobre “DO PARECER EMITIDO PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NO APENSO M”, dando o mencionado parecer nestes autos – apenso B – por reiterado e requerendo que seja considerado neste apenso.
Tendo tido conhecimento desse requerimento – do qual não foram notificados – vieram os requeridos MM…, JJ…, HH… e LL… pronunciar-se, alegando, em suma, a extemporaneidade da sua apresentação.
Cumprido o contraditório, veio o Sr. A.I. pugnar pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos resulta o seguinte:
- RR… foi citado para os termos e efeitos do presente incidente de qualificação de insolvência, conforme determinado pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- RR… veio apresentar a sua oposição, no dia 05.05.2022, depois de lhe ter sido deferida uma prorrogação do prazo para apresentação da oposição;
- em 06.05.2022 foi o Sr. Administrador de Insolvência notificado da oposição apresentada pelo requerido RR…;
- em 30.05.2022 vieram os requeridos MM…, JJ…, HH… e LL… apresentar a sua resposta à oposição apresentada pelo requerido RR…, depois de lhes ter sido deferida uma prorrogação do prazo para apresentação da resposta;
- em 31.05.2022 veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar a sua resposta à oposição apresentada pelo requerido RR…. e bem assim, no mesmo requerimento reiterar e requerer que seja considerado neste apenso o parecer emitido no apenso M, que reproduz, sobre a qualificação de insolvência relativamente a RR….
Preceitua o artigo 188.º, n.º 10 do CIRE que “O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.”
Ora, considerando os factos acima enunciados e a norma agora exposta, o prazo para o Sr. Administrador de Insolvência se pronunciar/responder à oposição apresentada pelo requerido RR… terminou no dia 19 de Maio de 2022, sendo certo que a prorrogação que foi concedida ao requerido RR… para apresentar a sua oposição ou aos requeridos MM…, JJ…, HH… e LL… para apresentarem a sua resposta àquela oposição não é extensível ao Sr. Administrador de Insolvência.
Na verdade, o Sr. Administrador de Insolvência, à semelhança aliás do que já fez noutras ocasiões nestes autos, poderia, se assim o entendesse, ter requerido a prorrogação do prazo para apresentação da sua resposta, o que não fez, pelo que a prática do acto – resposta e pronúncia sobre a qualificação da insolvência relativamente a RR… – é extemporânea.
Em face do supra exposto, e ao abrigo do que dispõe o artigo 188.º, n.º 10 do CIRE, considero extemporânea a resposta/pronúncia do Sr. Administrador de Insolvência através do requerimento com a referência 4672614, datado de 31.05.2022, e determino o seu desentranhamento.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.
Notifique.

Na sequência da decisão proferida pelo
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