Acórdão nº 1925/19.5T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-08

Ano2022
Número Acordão1925/19.5T8PVZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1925/19.5T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Em sede de saneador foi proferido o seguinte despacho:
“Da excepção de caso julgado invocada pelos réus na sua contestação.
Na contestação que apresentam, os Réus AA, BB e CC (por si e na qualidade de representante legal de seu marido, o aqui Réu DD) vieram invocar a excepção caso julgado, sustentando que quer os pedidos principais, quer os pedidos subsidiários formulados são inadmissíveis por colocarem em causa a sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso.
*
Contra esta excepção pronunciou-se o Autor, no sentido da improcedência da mesma sustentando não se verificarem os pressupostos da excepção mencionada e ainda que o presente processo é precisamente o meio processual adequado para declarar judicialmente a falsidade de depoimentos e documentos que lhe permitirá instaurar o recurso extraordinário de revisão daqueloutra sentença.
Vejamos.
Com relevo para a decisão da presente excepção, há que considerar os seguintes factos que se podem ter por assentes.
- A 1ª Ré e seu falecido marido, EE, intentaram, no ano de 2009, contra a sociedade B..., Unipessoal, Lda, uma acção que correu seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, aí autuada sob o Proc. n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível, peticionando, entre outros:
a) “declarado que a Ré (sociedade) assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente emergiam do contrato promessa de permuta aludido na petição;
b) Declarado anulado por erro na declaração o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no artigo 2º da petição;
c) Declarado que a Ré não pagou aos AA. o preço de € 115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro;
d) Ordenado o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
e) Condenada a Ré a concluir as duas moradias no prazo de um ano a contar da data da propositura da acção e a transmitir para o A. marido, no mesmo prazo, o direito de propriedade sobre as mesmas, por permuta com os dois identificados prédios no art.º 2º da petição;”
- Na pendência deste mesmo processo, foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do aqui Autor e deduzida alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido, “para a hipótese de ser entendida nula, por vício de forma, a assunção pela Ré dos direitos e obrigações originariamente assumidos pelo seu sócio-gerente no contrato-promessa, subsidiariamente”, nos seguintes termos:
o) Declarado que a Ré assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente, FF, emergiam do contrato-promessa de permuta, condenando-se a Ré e o Interveniente FF a reconhecê-lo;
p) Declarado que tal assunção dos referidos direitos e obrigações, quer se entenda decorrente de uma cessão de posição contratual quer de contrato para pessoa a nomear, é nula por vício de forma, condenando-se a Ré e o Interveniente a reconhecê-lo;
q) Declarado que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no at. 2º da petição foi celebrado com fundamento e tendo como pressuposto a assunção pela Ré dos direitos e obrigações do seu único sócio e gerente FF no denominado contrato promessa de permuta e tinha como única e verdadeira contrapartida a transmissão a fazer para o A. do direito de propriedade de duas moradias a construir nesses prédios;
r) Declarado anulado por erro na declaração o predito contrato de compra e venda, condenando-se a Ré e o Interveniente a reconhecê-lo;
s) Ordenado o cancelamento do registo a favor da Ré com base nessa escritura;
t) Declarado que o valor real dos terrenos é de €180.000,00, correspondente ao valor de duas moradias;
u) Condenado o Interveniente a concluir as duas moradias centrais da banda, com os nºs 3 e 4, no prazo de um ano a contar da data da apresentação da réplica, e a transmitir para o A. marido, no mesmo prazo, o direito de propriedade sobre as mesmas, por permuta com os prédios identificados no art. 2º da petição;
v) Condenado o Interveniente a pagar aos AA. uma indemnização pelo atraso na conclusão das obras e pela falta de entrega das duas moradias, desde Fevereiro de 2008 até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €300,00 por cada moradias e por cada mês de atraso e que, à data da propositura da acção, ascende a €9.600,00;
w) Condenado o Interveniente na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega das habitações.
- A dita acção tinha como fundamento a titularidade de dois prédios e a validade de um contrato promessa de compra e venda com permuta celebrado em 17 de Junho de 2005, entre o aqui autor e o falecido EE, através do qual o dito EE prometeu vender ao aqui Autor dois prédios sitos na freguesia de ..., concelho ..., inscritos nas matrizes prediais daquela freguesia, o primeiro, urbana sob o artigo … e, o segundo, rústica sob o artigo …, descritos na conservatória do registo predial ... sob os números ...38, respectivamente, bem como a invalidade de um posterior contrato de compra e venda desses mesmos prédios à sociedade de que o aqui Autor era legal representante, datado de 14 de Fevereiro de 2006, pelo preço declarado de €115.000,00.
- O marido da 1ª Ré veio a falecer na pendência daquela acção, tendo-lhe sucedido sua mulher, a aqui primeira Ré, e sua mãe, GG.
- Nesse mesmo processo, veio a ser proferida sentença em 12 de Janeiro de 2014, decidindo julgar a acção parcialmente procedente e em consequência:
“a) Declarar que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no art. 2º da petição, carece de qualquer efeito jurídico;
b) Declarar que a Ré B..., Unipessoal, Lda, não pagou aos A.A. o preço de € 115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro;
c) Ordenar o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura;
d) Condenar o Réu interveniente FF a transmitir para as A.A., herdeiras do A. EE, o Direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no art. 2º da petição;
e) Condenar o Réu Interveniente a pagar ás AA, uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de € 400,00 por mês;
f) Condenar a Ré, como litigante de má fé, na multa de 4UCs; e g) Absolver a ré e o Réu de Todos os demais pedidos contra eles formulados”
- Esta decisão transitou em julgado em 7 de Janeiro de 2015.
Por seu turno, na presente através da presente acção o ora Autor pretende:
a) seja declarada a falsidade os depoimentos das testemunhas DD e BB prestado no processo 279/09.3TBSTS
b) Seja o BB declarado impedido para depor como testemunha naquele mesmo processo, nos termos do disposto no artigo 496º o CPC, sendo o seu depoimento declarado nulo;
c) declarar a falsidade da declaração atribuída ao decesso EE, junto sob doc. n.º 14 supra, por não ter sido por ele elaborada, nem subscrita e por o seu conteúdo ser falso.
Sem prescindir,
d) Caso venham a soçobrar todos os pedidos supra enunciados, devem ser condenados os Réus a cumprir o contrato promessa datado de 17 de Junho de 2005, julgado válido no processo 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível do e) em consequência, serem os Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de € 207954,17 (duzentos e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos), como contraprestação devida pelo cumprimento do contrato promessa de compra e
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