Acórdão nº 1912/21.3T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-23

Ano2022
Número Acordão1912/21.3T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº1912/21.3T8STS.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4)



Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA propôs acção para declaração de insolvência de “A..., Lda.”, alegando, em síntese, o seguinte:
- que a requerida tem como únicos sócios o requerente e sua mulher, BB, com quem está casado no regime de comunhão geral de bens, sendo que ambos forma declarados insolventes no processo nº2401/16.3T8STS, que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso;
- que é também gerente da requerida, respondendo subsidiariamente pelas suas dívidas tributárias, uma vez que foi o seu único gerente e que houve, e há, dívidas fiscais geradas, motivo pelo qual, atento o disposto nos arts. 20º e 6º do CIRE, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência da requerida;
- que a requerida foi constituída em 16 de Outubro de 2012, tendo como escopo a actividade de mediação de seguros, no seguimento da constituição de outras duas sociedades, a “X..., Lda.” e a “K... Lda.”, a primeira constituída em Outubro de 2010 e a segunda em 2006, sendo que, em 2015, a primeira, que prestava serviços de apoio às empresas de transporte e era quem angariava clientes para as três empresas, veio em Março de 2017 a ser declarada Insolvente, o que levou a que, desde então, a requerida foi perdendo clientes para a concorrência e acumulando passivo;
- que face às dificuldades de tesouraria com as quais a requerida se começou a debater, esta começou a financiar-se constantemente junto da banca, suportando os respectivos encargos financeiros, e foi-se constituindo devedora ao ISS das contribuições e cotizações, ao que acresceu o incumprimento das obrigações fiscais, tal como a regularização dos pagamentos por conta;
- que a dívida à Autoridade Tributária ascende a mais de 74.000 euros;
- que já se encontram revertidos para o requerente e sua mulher vários processos por dívidas fiscais;
- que a requerida se encontra inactiva e não possui qualquer activo que possibilite honrar o seu passivo.
Proferido despacho a ordenar a junção aos autos de certidão comercial permanente da requerida, foi, depois da junta tal certidão, proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar (transcreve-se):

Veio o aqui requerente, AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ... Maia, instaurar a presente ação especial de insolvência contra a sociedade “A..., Lda.”, com sede social na Avenida ..., ..., ... Matosinhos, requerendo que se declare a insolvência desta.
Porém, da sua própria alegação e dos elementos juntos aos autos resulta, desde logo, que o requerente é o próprio gerente, e único (para além de sócio) da requerida, ou seja, é o seu único legal representante.
No entanto, não apresenta a sociedade à insolvência, enquanto legal representante daquela, antes instaurou esta ação contra a sociedade, depreendendo-se da sua alegação que se coloca numa posição de terceiro, nomeadamente credor.
Na verdade, o requerente refere ser credor, parecendo que pretenderia requerer a insolvência da sociedade também nessa qualidade, alegando que “é sócio e gerente da requerida, respondendo subsidiariamente pelas dívidas tributárias da sociedade, uma vez que foi o único sócio-gerente da requerida até à presente data e que houve, e há, dívidas fiscais geradas neste período, existindo, efetivamente, responsabilidade subsidiária deste por tais dívidas”.
Porém, como se disse, o requerente é o próprio legal representante da sociedade, por ser o seu único gerente, e de responsabilidade limitada, e com o dever de, se verificados os pressupostos, apresentar a sociedade à insolvência, não tendo legitimidade para requerer contra aquela o processo.
Vejamos:
De acordo com o consagrado no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a
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