Acórdão nº 1907/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-03-24

Ano2022
Número Acordão1907/21.7T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE (ré).
Apelada: M.G.F. (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

1. A autora veio intentar a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que a mesma, com respeito pelo prazo legalmente estabelecido, veio a fazer e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora.
Diz, em suma, que a trabalhadora não compareceu no seu local de trabalho desde 3/04/2020 até 1/07/2021, não apresentou qualquer documento comprovativo ou justificativo das suas faltas até 27/04/2021, só o tendo feito em 5/01/2021; apropriou-se de duas ampolas de Diazepam. Mais defende que não deve ser a autora reintegrada.
A autora veio apresentar contestação, invocando invalidades do processo disciplinar e a caducidade do direito de aplicar sanção. De resto, diz que o réu sabia a razão pela qual a autora estava a faltar ao trabalho (foi a autora detida no seu posto de trabalho e foi do conhecimento geral, por ter sido noticiado) e as faltas motivadas por prisão preventiva são justificadas (presunção de inocência).
Defende que deve ser declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que deve a ré ser condenada:
a) A reconhecer a ilicitude do despedimento, que se decidirá, com as legais consequências,
b) E reconhecer a invalidade e nulidade do Procedimento Disciplinar, que se declarará,
c) A reconhecer a prescrição do Procedimento Disciplinar, que se declarará,
d) A reconhecer a inexistência de justa causa para despedir, que se declarará,
e) A reconhecer a caducidade do direito de aplicar sanção, que se declarará,
f) A reconhecer a regularidade das faltas, justificadas, que se declarará,
g) No pagamento das retribuições devidas, e correspondentes ao período e que a autora faltou justificadamente, no montante de € 19 500 líquidos.
h) No pagamento de € 5 200 líquidos, correspondentes à indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento.
i) no pagamento da indemnização de € 5 000, pelos graves danos não patrimoniais a que deu causa, determinando que a autora passe graves privações, por se encontrar sem fonte de subsistência, e sem subsídio de desemprego.
j) No pagamento de € 2 600 líquidos correspondentes ao irrenunciável direito a férias e subsídio de férias, relativas ao ano de 2019.
k) No pagamento de € 3 900 líquidos, correspondentes ao irrenunciável direito a férias, subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de 2020.
l) No pagamento de € 2 925,00 líquidos, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2021, tudo somando € 39 125 (Trinta Nove Mil Cento Vinte Cinco Euros),
m) No pagamento de todas as retribuições que se vencerem desde o ilícito despedimento, até ao trânsito da douta Sentença condenatória.
A ré respondeu, defendendo a improcedência do peticionado. Diz, em síntese, que apenas em 28/12/2020 foi enviado ao réu ofício pelo Juízo Central Criminal de Portimão com a comunicação de que a trabalhadora se encontrava em prisão preventiva; a alegada caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar por ultrapassagem do prazo de trinta dias tem de ser conjugada com a obrigação de verificação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento devendo este ser decretado se esses fundamentos se verificarem nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 387.º do CT. Todas as faltas dadas pela autora desde 3/04/2020 são injustificadas pois foram motivadas por causa imputável ao trabalhador, pois era exigível à autora que previsse que os seus comportamentos eram suscetíveis de provocar uma impossibilidade de prestar trabalho.
Acresce que, mesmo quando a lei prevê a justificação de faltas não dá ao trabalhador direito a qualquer remuneração. O despedimento da autora foi lícito pelo que esta não tem direito a qualquer indemnização. A autora não sofreu quaisquer dados patrimoniais e não patrimoniais por ter sido despedida já que efetivamente, não se encontrava em condições de prestar o seu trabalho por razões alheias à entidade patronal não tendo direito a qualquer indemnização.
Saneados os autos, julgaram-se improcedentes as exceções relativas às invalidades do processo disciplinar. No entanto, julgando-se procedente a exceção da caducidade do direito de aplicar a sanção, declarou-se ilícito o despedimento da autora promovido pelo réu.
Determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos indemnizatórios e os relativos aos créditos salariais.
Dispensou-se a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento como consta da ata respetiva.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência da já declarada ilicitude do despedimento da autora promovido pelo réu, absolvendo este do demais peticionado, condenar o réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E) a pagar à autora M.G.F. (com o cartão de cidadão n.º (…) e NIF (…)):
- A indemnização 18 dias de retribuição base (€ 720,89) por cada ano completo de antiguidade ou fração, contada desde 19/07/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento – despacho saneador proferido nos autos –, com o limite mínimo no valor líquido de € 3 604,44 (três mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos);
- As retribuições vencidas e vincendas à razão da quantia ilíquida de € 1 201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensalmente e que deixou de auferir desde a data do despedimento
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