Acórdão nº 19009/19.4T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão19009/19.4T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Ageas Portugal - Companhia de Seguros de Vida SA intentou a presente acção comum contra A pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, sendo o R. condenado à entrega imediata do locado, livre e devoluto de pessoas e bens; e ainda que seja declarada válida e eficaz a actualização da renda para o valor de €959,11, com efeitos retroactivos a Maio de 2015, sendo o R. condenado ao pagamento de todas as rendas vencidas, no valor actual de €36.108,85, bem como no pagamento da indemnização prevista no nº 2 do art.º 1045º, do CC até entrega efectiva do locado, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
2. A R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial.
3. Foi proferido despacho saneador, procedendo à fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.
4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando a acção procedente.
5. O R. interpôs recurso dessa decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido julgar a apelação parcialmente procedente, “anulando a sentença recorrida, ressalvando-se os factos 1 a 10 da matéria de facto da sentença, e ordenando a realização de novo julgamento”.
6. Regressados os autos ao tribunal recorrido, foi proferido despacho no dia 08-11-2022 designando os dias 1 e 8 de Fevereiro de 2023 para a realização da audiência de discussão e julgamento.
7. No dia 28-11-2022, o R. requereu a junção aos autos de um documento, alegando que:
“1. O Réu em 4 de Abril de 2020 requereu à Repartição de Finanças 8 de Lisboa a emissão de uma certidão na qual fosse atestado se aquela entidade tinha ou não notificado o Réu do resultado da reclamação que apresentou sobre VPT fixado à fração, o que fez ao abrigo dos artigos 31.º n.º6 da Lei 31/2012, de 14 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, juntando aos autos o comprovativo desse pedido e protestando juntar a certidão logo que esta fosse emitida.
2. A requerida certidão destinava-se a fazer prova do alegado nos artigos 24.º, 52.º e 58.º da contestação, nos quais o Réu invocou que nunca tinha sido notificado do resultado da reclamação sobre o VPT da fracção.
3. Acontece que por razões inerentes à crise pandémica, pois outras não foram indicadas pela Repartição de Finanças, apenas agora o Réu logrou obter a certidão requerida.
4. Entende o Réu, no seu modesto entendimento, que a certidão agora obtida, e que protestou juntar aos autos, assume relevância para a decisão dos autos, pelo que requer a sua junção aos autos.
5. Mais requer, face às razões invocadas e que resultam demonstradas de que lhe foi completamente impossível proceder à junção da certidão em causa em data anterior, por não ter conseguido obtê-la, como resulta desde logo da data aposta na certidão emitida, a não condenação em multa”.
8. Notificada, a A., defendeu a intempestividade da junção, tendo ainda impugnado nos termos gerais o teor e conteúdo do requerimento e o valor probatório que o R. pretende retirar do documento.
9. No dia 26-01-2023, a A. veio ampliar o pedido, nos termos do art.º 265º, nº 2 do CPC, por forma a que o R. seja também condenado nas rendas que se venceram desde a propositura da presente acção.
10. Opôs-se o R. à ampliação do pedido requerida.
11. Na sequência dos requerimentos apresentados, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento do R. ref.ª 44014032 e resposta da A. Ref.ª 44130297:
Pretende o R. a junção de uma certidão emitida pela AT para demonstração do alegado nos art.ºs 24º, 52º e 58º da contestação.
De acordo com o disposto no art.º 423º nº 1 do Código Processo Civil, a regra é a de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Tendo o R. apresentado a sua contestação em 17/02/2020 deveria o mesmo ter então apresentado aquele documento (caso o reputasse de essencial para a defesa apresentada) ou, na impossibilidade de o apresentar nesse momento por causas a si não imputáveis, deveria ter protestado apresentá-lo logo que lhe fosse disponibilizado, referência que jamais fez.
O que se verifica do próprio requerimento do R. é que apenas cerca de um mês e meio após a apresentação da sua contestação – em 04/04/2020 – cuidou de requerer à AT a emissão da certidão que agora pretende juntar, por conseguinte sendo-lhe claramente imputável a ausência de junção com o articulado correspondente, bem como lhe é imputável a total omissão nos autos de que pretendia juntar esse documento cuja emissão aguardaria, deixando ultrapassar o prazo previsto no nº 2 do art.º 423º CPC, tendo decorrido toda a tramitação processual em 1ª instância, com realização de julgamento, e toda a tramitação recursiva sem que o R. tenha feito qualquer menção a que reputava necessária a junção do dito documento e que apenas por razões a si alheias ainda não o havia junto.
Tal circunstância, na fase processual em que nos encontramos, remete-nos para a eventual necessidade de junção de documentos por ocorrência posterior, a qual não foi invocada nem se vislumbra.
Assim, indefere-se a pretendida junção do documento, cujo desentranhamento se determina com a correspondente devolução ao seu apresentante.
*-*
Requerimento da A. Ref.ª 44517318 e resposta do R. 44547098:
Vem a A. requerer a ampliação do seu pedido em mais €24.426,18, com fundamento em que na pendência da acção se continuaram a vencer rendas não (integralmente) pagas, que desde a propositura da acção até á apresentação do requerimento em apreço perfazem aquele montante, requerendo assim que o seu pedido formulado em c) passe a ser no montante de €60.535,03 (sessenta mil quinhentos e trinta e cinco euros e três cêntimos).
Dispõe o artigo 265º nº 2 do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
Decorre daquele normativo que a ampliação do pedido só pode ocorrer se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (cfr. art.º 265º nº 2, 2ª parte, CPC) em resultado de factos que se verifiquem ou cujo conhecimento ocorra após a apresentação da petição, e por isso não foi possível ao A. considerá-los aquando da dedução do seu pedido.
No caso, a pretendida ampliação contém-se no âmbito do pedido primeiramente deduzido, constituindo um desenvolvimento do pedido primitivo relativo á condenação do R. no pagamento de todas as rendas vencidas, pelo que a ampliação requerida é admissível.
Defere-se a ampliação do pedido relativo a rendas vencidas do valor de €36.108,85 para o montante de €60.535,03, sem necessidade de alteração dos temas de prova por essa ampliação neles caber.
Notifique.”.
12. Inconformado, o R. recorre desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 06.02.2023 que indeferiu a junção aos autos da Certidão emitida pela AT requerida pelo apelante para prova do alegado nos artigos 24.º, 52.º e 58.º da contestação.
II. E, ainda da decisão proferida no mesmo despacho sob recurso que admitiu a ampliação do pedido formulado pela A. em 26.01.2023, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 265.º do CPC.”.
III. Decisões com as quais o apelante não se pode conformar, por entender que enfermam de erros de julgamento, de facto e de direito.
IV. No que se reporta ao indeferimento da requerida junção pelo apelante - a Certidão emitida pela AT em 16.08.2022- entende o apelante que esta decisão viola o n.º 2 e 3 art.º 423.º do Código Processo Civil, fazendo errada interpretação e aplicação desta disposição ao caso em apreço.
V. E, viola também, o despacho recorrido o n.º 2 do art.º 265.º do Cód. Processo Civil ao admitir a ampliação do pedido que a apelada vem formular no dia 26.01.2023, fazendo também aqui errada interpretação e aplicação desta disposição à requerida ampliação.
VI. Enfermando o douto despacho recorrido de erro de julgamento.
VII. Quanto ao indeferimento da junção do documento emitido pela AT, o douto despacho impugnado, pronunciou-se a Mmª Juiz a quo, no sentido da extemporaneidade da requerida junção, com fundamento de que o apelante deixou ultrapassar o prazo previsto no n.º 2 do art.º 423. º do CPC, salvo a devida vénia, sem razão.
VIII. E, com tal fundamento, remetendo o douto despacho em crise, a requerida junção do documento para o n.º 3 do citado art.423.º, para o que alude à fase em que nos encontramos, entendimento com o qual não pode também o apelante concordar.
IX. Com efeito, parece ao apelante, que a Mmª Juiz a quo, com todo o respeito, mal, assentou o proferido entendimento da extemporaneidade da requerida junção atendendo ao momento temporal em que se realizou o anterior julgamento, cuja decisão foi anulada e ordenada a repartição do julgamento pelo douto Tribunal da Relação.
X. O novo julgamento foi agendado para os dias 1 e 8 de Fevereiro de 2023.
XI. Com efeito, tendo o anterior julgamento terminado em 2021, e a decisão proferida no mesmo em 22.02.2022, que veio a ser anulada, naturalmente que o prazo de 20 dias que alude o n.º 2 do citado art.º 423.º há muito que estaria ultrapassado, se fosse esse o “julgamento” a que teria desse atender, como parece ser o entendimento do douto despacho recorrido, e que, salvo a devida vénia, entende o apelante, não pode ser.
XII. Antes deveria, com a devida vénia, o douto Tribunal ter atendido à data do agendamento do novo julgamento para aferir da tempestividade ou extemporaneidade da requerida junção do documento pelo apelante.
XIII. Tendo, salvo a devida vénia, de se entender, no ver do apelante, que a fase processual em que nos
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