Acórdão nº 18962/16.4T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Ano2022
Número Acordão18962/16.4T8LSB-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
Na presente acção que J..move contra:
1. Banco Espírito Santo, S.A., pessoa coletiva de direito português, sob forma de sociedade aberta, com o n.º 500852367, com o capital social de € 6.084.695.651,06, representada por 5.624.961.683 acções, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com sede na Rua Barata Salgueiro, n.º 28, 6.º Piso, 1250-044 Lisboa.
2. A.., com último domicílio profissional conhecido …
3. J, com último domicílio profissional conhecido …
4. A, com último domicílio profissional conhecido …
5. R, Presidente da Comissão Executiva e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
6. J.., Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida …, Lisboa.
7. A.., Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida …, Lisboa.
8. J.. Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
9. J., Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
10. R, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com domicílio profissional em Avenida ..., Lisboa.
11. J Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa;
12. A, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
13. J, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com último domicílio conhecido em Av. …, Lisboa.
14. S, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com domicílio profissional na Avenida ..., Lisboa.
15. KPMG & Associados Revisores Oficiais de Contas, S.A., pessoa coletiva de direito português, sob a forma de sociedade anónima, com o n.º 502161078, com o capital social de € 3.916.000,00, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 189 e na CMVM sob o n.º 9093, com sede no Edifício Monumental, Avenida Praia da Vitória, 71ª – 11.º, 1069-006 Lisboa.
16. Novo Banco, S.A., pessoa coletiva de direito português e número único de pessoa coletiva 513 204 016, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, 1250-142 Lisboa.
O Autor alega, muito em síntese, o seguinte:
O Autor foi cliente do Réu BES desde 2006 e até ao colapso desta instituição.
Confiando absolutamente na imagem de segurança transmitida pelo Grupo BES, nas informações sobre os termos do investimento dados pelos seus Gestores de Conta e ainda na falta de risco inerente à operação, adquiriu em 19.03.2014, através do seu balcão habitual do BES, papel comercial da sociedade Espírito Santo Irmãos, SGPS, S.A., investindo no mesmo um total de 904.159,13.
Tal valor não foi reembolsado ao Autor.
Se o Autor tivesse sido informado sobre as reais características do papel comercial que lhe foi apresentado, nomeadamente quanto à situação financeira do Grupo BES e quanto à existência de elevado risco de perda de capital, não teria subscrito o instrumento financeiro em questão.
Termina pedindo a condenação dos Réus a pagar ao Autor o valor do capital investido no papel comercial emitido pela Espírito Santo Irmãos, SGPS, S.A., acrescido dos correspondentes juros remuneratórios devidos à data do vencimento da obrigação de reembolso, bem como dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento.
Os Réus …..ao contestarem a acção, deduziram diversos incidentes de intervenção principal e, subsidiariamente, incidente de intervenção acessória, quanto às seguintes entidades:
a)- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e do Banco de Portugal.
b)-ESPÍRITO SANTO IRMÃOS e dos seus Administradores;
c)-SEGURADORAS
1.Zurich Insurance Plc UK Branch, com sede em The Zurich Centre, 3000 Parkway, Whiteley, Fareham, Hampshire, P015 7JZ, Reino Unido;
2. HCC International Insurance Company Plc, Sucursal en España, com sede em Josep Pla 2, 10th Floor, Torre Diagonal Mar, Barcelona - 08019, Espanha;
3. ANV Global Services Ltd., com sede em Avenida Diagonal 123, Floor 9, Barcelona - 08005, Espanha;
4. Berkley Professional Liability UK Limited, com sede em 40 Lime Street, 7th floor, London EC3M 7AW, Reino Unido;
5. Berkshire Hathaway International Insurance Limited, com sede em London Underwriting Centre, 6th Floor, 3 Minster Court, Mincing Lane, London, EC3R 7DD, Reino Unido;
6. Allianz Global Corporate & Specialty AG - Sucursal en España, com sede em Avda. General Perón, 27, Madrid 28020, Espanha;
7. Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd), com sede em 2 Minster Court 4th Floor, Mincing Lane, London - EC3R 7BB, Reino Unido;
8. Argo Global, SE, com sede em Caledonia Tower, Nº 1, Qui-si-sana Seafront, Sliema, Malta -SLM 3114, Malta;
9. Chubb Insurance Company of Europe, SE, com sede em 106 Fenchurch Street, London EC3M 5NB, Reino Unido;
10. XL Insurance Company Ltd, Sucursal en España, com sede em 4 Plaza de la Lealtad, 28014 Madrid, Espanha;
11. Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pessoa coletiva número 500940231, com sede na Av. da ..., n.º 242, 1250-149 Lisboa.
O Autor pronunciou-se não se opondo ao pedido de intervenção das referidas entidades.
Todos esses pedidos de intervenção de terceiro foram indeferidos, pelo que o AutorJ, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1) A douta decisão recorrida indefere a intervenção principal dos administradores da Espírito Santo Irmãos, SGPS e a intervenção quer principal, quer (subsidiariamente) acessória de várias companhias seguradoras, intervenções essas requeridas pelos RR…;
2)Fá-lo por entender, salvo o devido respeito incorrectamente, que estando a Espírito Santo Irmãos, SGPS (ES Irmãos) e o R. Banco Espírito Santo, S.A. (BES), a atravessar processos de insolvência/liquidação, por força do disposto nos arts. 78º, n.º 4 do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE, a legitimidade exclusiva para instauração da presente acção contra os respectivos administradores caberia apenas e só, aos respectivos Administradores de Insolvência;
3) o Tribunal recorrido chega mesmo a antecipar a sua futura decisão sobre a futura absolvição da instância dos RR. administradores do BES, por alegada ilegitimidade activa do A. para instauração da presente acção, com base na sua interpretação do disposto nos arts. 78º, n.º 4 do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE, o que poderá mesmo chegar a configurar causa de nulidade do douto despacho recorrido, por excesso de pronúncia (Cfr. arts. 615º, n.º 1, al. d), e 4, e art. 613º, n.º 3, ambos do CPC), nulidade essa que, por cautela de patrocínio, aqui fica expressamente invocada;
4) Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido, são apenas as acções que aproveitam à generalidade dos credores aquelas relativamente às quais o Administrador da Insolvência dispõe de legitimidade activa exclusiva, conforme resulta expressamente da letra dos artigos 78º, n.º 1 e n.º 4, do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE;
5) A douta decisão recorrida deveria ter antes considerado que as normas constantes nos arts. 78º, n.º 4, do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE são, pelas razões acima expostas, inaplicáveis ao caso sub judice, e consequentemente ter-se decidido pela admissão e deferimento das intervenções principais - e subsidiariamente, acessórias - acima mencionadas na conclusão 1);
6) À presente acção, que aproveita exclusivamente ao A./Recorrente, são aplicáveis, isso sim, as normas legais já invocadas na p.i., e também o art. 79º do CSC;
7) Também não colhe o argumento de que a intervenção das restantes seguradoras seria inútil, pelo facto de o capital seguro pela chamada Zurich Insurance Plc UK Branch ser superior ao valor do pedido formulado na presente acção, uma vez que, como é do conhecimento público e do conhecimento funcional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e dos tribunais em geral, existem pendentes contra os RR. administradores do R. BES muitas acções judiciais instauradas por inúmeros lesados, acções essas cujo valor global ascende a muitos milhões de euros, excedendo largamente o valor de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) segurado pela Zurich Insurance Plc UK Branch, que poderá invocar esse argumento para se tentar eximir ao pagamento da indemnização devida pelos RR. ao A., peticionada na p.i., ou pelo menos para tentar reduzir o montante dessa
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