Acórdão nº 189/23.0BEFUN-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-10-2023

Data de Julgamento20 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão189/23.0BEFUN-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO


1. DO OBJECTO DO INCIDENTE:

O Senhor Juiz de Direito a exercer funções na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, Dr. E ……………., veio, ao abrigo do disposto no artigo 119, nºs 1 a 3, do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pedir que lhe seja concedida dispensa de intervir na acção administrativa que com o n.º 189/23.0 BEFUN lhe foi atribuída e em que é autora I ………………. e ré a Secretaria Regional do Agricultura e Desenvolvimento Regional, na qual vem pedida a anulação do despacho datado de 21.04.2023, da autoria do Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, J …………….., que homologou a avaliação do desempenho da autora, respeitante ao biénio de 2021-2022.

Informa o Senhor Juiz requerente que o Secretário do Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, J …………….. foi Presidente da Câmara Municipal de ………… no mandato de 2005-2009 e que aquele escolheu-o e nomeou-o Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal à Presidência. Declara, ainda, que nos dias de hoje não tem qualquer relação pessoal de inimizade ou grande intimidade com o Senhor Secretário do Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, mas o facto de ter sido o escolhido para seu Chefe de Gabinete Pessoal – cargo de confiança política – que é do conhecimento público, pode criar em terceiros dúvidas sobre a sua imparcialidade.

Com o pedido de escusa junta cópia dos avisos publicitados no Diário da República, comprovativos da sua contratação para exercer funções na CM de ………. na carreira técnica superior de jurista, bem como a sua nomeação como Chefe de Gabinete de Apoio Pessoal à Presidência.



2. APRECIANDO:

Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do CPC o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de” intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.

A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (cfr. art. 120.º, n.º 1, do CPC).

Aos juízes na sua missão de julgar é exigido estatutariamente, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4.º e 7.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.

Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o juízo-valorativo com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores. E ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes,...

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