Acórdão nº 1889/21.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão1889/21.5T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J. F., instaurou acção de divisão de coisa comum contra J. C. e Banco ..., S.A., com vista à dissolução da compropriedade da fracção autónoma identificada no artº 1º da pi, e, ainda, formulando os seguintes pedidos:

a) Declarar que o Requerente até à presente data (24/06/2021), pagou a importância de 44.467,52 €, a título de sinal e princípio de pagamento do preço e anda pelas prestações do empréstimo bancário contraído, junto do Banco ..., S.A., garantido através de hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º desta peça, que é da responsabilidade do Requerente e da 1º Requerida, em partes iguais;
b) Declarar-se que o Requerente é credor sobre a 1º Requerida do montante de 20.366,66 € que corresponde a metade dos montantes que este pagou pela compra e pagamento do empréstimo da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça;
c) Condenar-se a primeira Requerida a pagar à Requerente metade das quantias que este vier a pagar desde a presente data (24/06/2021) até à adjudicação ou venda da fracção autónoma identificada no artigo 1º desta peça, relativamente às prestações do empréstimo bancário contraído junto do Banco ..., S.A., seguros e despesas associadas;
d) Na adjudicação ou venda do imóvel, para efeitos de cálculo e contas, compensar o Requerente do montante que ele pagou exclusivamente e que é da responsabilidade da primeira Requerida no valor de 20.366,66 €, sem prejuízo das prestações, seguros e despesas relacionadas com os empréstimos que se vierem a vencer até à data da adjudicação ou venda.
Devidamente citada veio a Ré J. C. apresentar contestação, invocando erro na forma do processo e nulidade processual, alegando que o Requerente propôs acção especial de divisão de coisa comum contra a Requerida tendo por objecto fracção autónoma e os pedidos formulados pelo Requerente extravasam a ratio e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, formulando pedidos próprios do processo declarativo comum e não do processo de divisão de coisa comum.
E mais alegando que o Autor invocou “excepção de compensação” cujos pressupostos se não verificam no caso sub judice.
E mais a Ré apresenta defesa por impugnação e deduz reconvenção, pedindo a condenação do Requerente/reconvindo a pagar à Requerida a quantia de € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros), bem como metade dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes à data de 8 de Abril de 2018, nas contas tituladas pelo Requerente, e juros de mora vincendos.

O Autor ofereceu réplica.
Foi proferida decisão a não admitir os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), absolvendo-se da instância os requeridos, quanto aos mesmos e a determinar que os autos prossigam apenas para apreciação do pedido formulado sob a alínea d); e, a não se admitir a Reconvenção; a declarar-se que Requerente e Requerida são comproprietários da fracção autónoma, descrita nos autos, a qual é indivisível, em substância, fixando-se as quotas dos comproprietários em metade para cada um; e a fixar-se data para realização de Conferência nos termos e para os efeitos do artº 929º-nº2 do CPC, com vista à adjudicação aos interessados ou venda da coisa.
Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões:

1. Com o recurso interposto pretende o Recorrente ver revogada a decisão de não admissão dos pedidos que formulou nas als. a), b) e c) do seu requerimento inicial - respeitantes ao seu pedido de compensação pelos montantes que suportou relativamente a parte do preço da compra do imóvel sub judice e às prestações do empréstimo bancário contraído também para a respetiva compra, para além da quota respetiva, no valor da adjudicação ou venda do imóvel -, com o fundamento de que extravasam o objeto e os fins do processo especial de divisão de coisa comum, substituindo-se por uma outra que determine que a ação deve seguir os termos de processo comum para que sejam decididos tais pedidos, entrando-se só depois na fase executiva com o agendamento de data para a conferência de interessados.
2. De facto, o...

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