Acórdão nº 1889/20.2T8OER-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1889/20.2T8OER-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1.Da Instância subjacente
No decurso do processo de inventário judicial acima identificado, que corre por óbito de M….., veio a interessada C… requerer a prestação de contas pelo cabeça de casal e relativa à administração dos bens da herança.
A pretensão não suscitou pronúncia por parte dos demais interessados.
O tribunal a quo indeferiu a pretensão nos termos e fundamentos do despacho que se transcreve: «A interessada C… veio apresentar requerimento de prestação de contas da herança. A prestação de contas da herança não é um incidente do processo de inventário, é uma acção declarativa especial, onde o interessado alega e prova a administração de bens alheios, e solicita a devolução à herança do saldo apurado, relativamente ao período da sua administração. A prestação de contas não é assim, uma questão susceptível de ser conhecida incidentalmente no âmbito do presente inventário, não cumprindo o presente requerimento, as formalidades de uma petição inicial, que permitam o seu aproveitamento para acção própria. Pelo supra exposto, indefiro o requerido por inadmissibilidade legal. Custas pela interessada.»
2. Do Recurso
Inconformada, a requerente interpôs recurso da decisão, propugnando pela revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que decida favoravelmente a admissão do incidente de prestação de contas pelo cabeça de casal no âmbito do processo de inventário em curso.
As suas alegações finalizam com as conclusões seguintes:
«A. O Tribunal a quo não estriba a sua decisão em qualquer disposição legal, limitando-se a determinar que a prestação de contas teria de ocorrer numa ação autónoma, ficando a ora recorrente sem saber qual o racional dessa decisão e, inclusive, impedida de a poder diretamente rebater.
B. O pedido de prestação de contas por parte do cabeça de casal apresentado pela ora recorrente nos presentes autos foi devidamente fundamentado no disposto no artigo 947º do Código de Processo Civil (CPC).
C. De acordo com o mesmo artº 947.º do CPC prestação de contas devidas pelo cabeça de casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
D. A nomeação do cabeça de casal foi feita em 08/11/2019 nos presentes autos -auto de nomeação de cabeça de casal junta aos autos com a referência 125512057.
E. O legislador excepcionou as contas a prestar pelo cabeça de casal da necessidade da interposição de uma nova ação, determinando expressamente que essas contas devem ser prestadas por dependência, in casu, do processo de inventário e não num processo autónomo.
F. Aliás, trata-se de uma disposição que mais não faz que traduzir os princípios da economia e da adequação processual, orientadores do processo civil, secundada pela jurisprudência.
G. Deste modo, não assiste qualquer razão ao douto Tribunal a quo quando decidiu que a prestação de contas não é questão susceptível de ser conhecida incidentalmente no âmbito do presente inventário, ignorando, em absoluto o expressamente disposto no supracitado artigo 947º do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se a prossecução dos autos de prestação de contas por dependência do processo de inventário, assim se fazendo Justiça.»
*
Não foram produzidas contra-alegações.
O recurso foi regularmente admitido como apelação autónoma e efeito devolutivo.
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3.O Objecto do recurso
Consabido que a actuação do tribunal de recurso está delimitada pelas conclusões do recorrente, haverá que decidir se, é de admitir a prestação de contas do cabeça de casal no âmbito do inventário judicial em curso.
II.FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
A matéria factual a atender consta do relatório, estando ainda adquirido nos autos
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