Acórdão nº 1883/16.8T8CTB-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-01-09

Ano2024
Número Acordão1883/16.8T8CTB-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO)
Relator:
Carlos Moreira
Adjuntos:
Rui Moura
Alberto Ruço

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No processo em epígrafe, AA, executada, requereu:

i) que se reconheça que “a notificação de 25/02/2022 dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e notificação 21/03/2022 da sentença de graduação de créditos em crise no presente requerimento são nulos, e assim deve ser reconhecido com todas as legais consequências.

ii) que a presente execução, e quanto ao bem imóvel penhorado nos autos, continuar sustada, tudo nos termos supra expostos e nos termos do disposto no artigo 794º do CPC.

Alegou:

A executada mediante as notificações atrás mencionadas apenas alcança que a Autoridade Tributária reclamou o seu crédito, que reconhece existir, e como foi graduado crédito, nada tinha a dizer quanto a isso. O certo é que à data a executada não estava representada por advogado. Nem das notificações resulta que nada dizendo a executada, seria levantada a sustação dos presentes autos e que o processo executivo prosseguiria para a fase da venda. Ora resulta claramente uma nulidade, que aqui se argui com todas as legais consequências.”.

Quanto ao levantamento da sustação da presente ação executiva disse:

O art. 794º e especialmente o seu n.º 3 faculta ao exequente é uma opção: ou mantém a penhora no bem que já foi penhorado no outro processo, ficando a sua execução sustada e reclamando no processo em que foi efetuada a penhora em primeiro lugar o seu crédito; ou desiste da penhora relativamente ao bem penhorado e indica outros em sua substituição.

O exequente nos presentes autos nada fez ou requereu.

Anteriormente tinha dado conhecimento aos presentes autos que já tinha reclamado o seu crédito no processo de execução fiscal onde primeiramente foi penhorado o bem imóvel em causa nos presentes autos. Igualmente, a Autoridade Tributária veio reclamar o seu crédito nos presentes autos, mas mantém o processo de execução fiscal, bem como não extinguiu a penhora sobre o bem imóvel em causa, postura exatamente igual à tomada pela aqui exequente. Ou seja, existem duas execuções, em que a exequente assume numa a posição de exequente e noutra de reclamante, e de igual modo a Autoridade Tributária numa assume a posição de exequente e noutra de reclamante. Nenhuma das execuções se encontra sustada.

Nem a exequente nem a Autoridade Tributária desistiram da sua penhora, ou extinguiram a execução. Em clara e manifesta violação do disposto no artigo 794º do CPC.”.

O Banco exequente opôs-se a esta pretensão.

Disse que “este não é o tempo, nem o local próprio para a arguição de tais nulidades, manifestamente, extemporânea e, processualmente, inoportuna”.

Quanto ao mais, alega que, “atualmente, as normas aplicáveis à execução fiscal obstam à prossecução dessa ação quanto à venda da casa de morada de família. Como é o caso do bem penhorado nos presentes autos, facto não contrariado pela Executada. Há, por isso, um motivo de suspensão da execução tributária, que, se for desconsiderada, desvirtua os princípios processuais que a sustação da penhora pretende tutelar.

Assim, fazendo uma ajustada conjugação das normas aplicáveis, têm os Tribunais vindo a admitir a prossecução da penhora, inicialmente sustada, desde que, nesse processo, se assegurem o exercício da totalidade dos direitos de crédito a atender.”.

Assim, em virtude de “a execução fiscal se encontrar, efetivamente, suspensa quanto ao bem que consubstancia casa de morada de família, não há uma pluralidade de ações judiciais em curso, para venda efetiva, desse mesmo bem.

Pelo que, não se verificam os riscos de sobreposição de diligências ou decisões judiciais contraditórias ou conflituantes.”.

2.

Seguidamente foi proferida a seguinte decisão:

«Compulsados os autos, verifica-se que, por decisão proferida a 7 de dezembro de 2017, a Ex.ma Senhora Agente de Execução determinou a sustação da presente ação executiva, relativamente à fração autónoma designada pela letra H, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 794º, n.º 1, do CPC.

Já no dia 20 de fevereiro de 2018 a Ex.ma Senhora Agente de Execução, invocando o disposto no artigo 752º, n.º 1, do CPC, decidiu reconhecer “a insuficiência do bem sobre que impende a garantia, pelo que vai a execução prosseguir com a penhora de outros bens que sejam identificados, até ao limite do diferencial entre o valor expectável do bem e o valor em dívida” sendo certo que tal limite foi reformulado por decisão proferida a 3 de dezembro de 2018 (cfr. referência n.º 1829457).

Realizadas as diligências necessárias com vista à penhora de outros bens pertencentes aos executados, a Ex.ma Senhora Agente de Execução juntou, a informação que lhe foi dirigida pelo Serviço de Finanças ..., da qual resulta que se mantém a penhora incidente sobre a fração autónoma designada pela letra H e efetuada no âmbito do processo de execução fiscal aí identificado e que, “nos termos do n.º 2 do Art. 244º do CPP, não há lugar à realização da venda do imóvel penhorado uma vez que o imóvel se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar”.

De todo o modo, no dia 26 de setembro de 2022 a Ex.ma Senhora Agente de Execução juntou aos autos o requerimento nos termos do qual solicitou que fosse ordenado o “levantamento da suprarreferida sustação, levantamento que irá permitir pelo providenciar das diligências para o prosseguimento da venda do imóvel penhorado nos presentes autos, com a finalidade de que tanto o Exequente/credor hipotecário seja ressarcido do valor da dívida contraída pelos Executados, juros e legais acréscimos, como de igual modo a Fazenda Nacional, que com o prosseguimento das diligências da venda do imóvel penhorado nos presentes autos, alcançará o que está vedado em sede de execução fiscal, a liquidação da dívida fiscal, ou seja, o ressarcimento também do Estado, verificados e graduados os créditos na competente sentença de graduação de créditos”.

No entanto, uma vez que o pretendido levantamento da sustação da presente ação executiva relativamente à fração autónoma designada pela letra H já tinha sido efetuado pela Ex.ma Senhora Agente de Execução, na medida em que, no dia 22 de novembro de 2021, já tinha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 786º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPC no despacho proferido a 3 de outubro de 2022 apenas foi consignado o seguinte:

“Requerimento com a referência n.º 3002468:

A sustação da presente execução foi, de facto, levantada pela Ex.ma Senhora Agente de Execução com a realização das citações efetuadas a 22 de novembro de 2021, razão pela qual nada mais cumpre determinar a esse propósito.

Assim, solicite à Ex.ma Senhora Agente de Execução que dê seguimento às diligências cuja realização se encontra a seu cargo, tendo em vista, nomeadamente, a venda da fração autónoma penhorada.”

Vem agora a executada alegar que as notificações que lhe foram dirigidas no âmbito do apenso de reclamação de créditos, quer para impugnar o crédito entretanto reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quer para tomar conhecimento do teor da sentença de graduação de créditos aí proferida, são nulas, em virtude de, nessa altura, não se encontrar representada por Ilustre Advogado e de não resultar das notificações efetuadas que, “nada dizendo a executada, seria levantada a sustação dos presentes autos e que o processo executivo prosseguiria para a fase da venda”.

Afigura-se, porém, que nenhum dos argumentos invocados pela executada fundamenta a nulidade das notificações que lhe foram dirigidas.

Em primeiro lugar, a circunstância de as partes não se encontrarem representadas por Ilustre Advogado não impede a realização de qualquer notificação em processos que se encontrem pendentes.

Por outro lado, como foi já mencionado, “a sustação da presente execução foi, de facto, levantada pela Ex.ma Senhora Agente de Execução com a realização das citações efetuadas a 22 de novembro de 2021”, e não em consequência da ausência de qualquer resposta por parte da executada na sequência das notificações efetuadas em sede de incidente de reclamação de créditos.

Aliás, na sequência do despacho proferido no âmbito dos presentes autos de execução, através do qual foram anulados os atos praticados pela Ex.ma Senhora Agente de Execução após o dia 3 de outubro de 2022, a executada já foi notificada do teor do despacho proferido nessa data, a fim de, querendo, dentro do prazo de dez dias, apresentar reclamação contra o levantamento da sustação da execução relativamente à fração autónoma designada pela letra H implementado pela Ex.ma Senhora Agente de Execução a 22 de novembro de 2021.

Como é sabido, o artigo 195º, n.º 1, do CPC, estatui que, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei...

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