Acórdão nº 1882/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-06-30

Ano2022
Número Acordão1882/20.5T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
O sinistrado M... veio participar do acidente de trabalho de que foi vítima, em 19-09-2019, quando estava a trabalhar para a sua entidade patronal “Pitada Verde – Produção Agrícola, Lda.”, a qual tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a “Companhia de Seguros Zurique, SA.”.
Efetuado exame médico ao sinistrado M... em 20-04-2021, concluiu-se que:
− Os períodos de incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
− Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são fixáveis conforme definido no Capítulo Discussão.
− Incapacidade permanente parcial fixável em 3,0000%.
− É atribuído fator de bonificação 1,5.
Em 08-09-2021 realizou-se o auto de tentativa de conciliação, onde estiveram presentes o sinistrado e a entidade responsável “Zurich Insurance Pic – Sucursal em Portugal”, não tendo nem o sinistrado nem a entidade responsável concordado com o resultado do exame médico efetuado, pelo que não houve conciliação.
A entidade responsável e o sinistrado vieram requerer a submissão deste a junta médica.
O Exame por junta médica foi realizado em 24-11-2021, tendo nele se feito constar na situação atual o seguinte:
Exame objetivo: ligeira contratura da musculatura paravertebral cervical e dos trapézios, bilateralmente; limitação dolorosa das mobilidades da coluna cervical; limitação das mobilidades do ombro esquerdo (sem relação com evento, dado que as alterações descritas nos exames imagiológicos realizados não são traumáticas).

Posteriormente a este exame, a junta médica proferiu as seguintes respostas aos quesitos:
2º. – O sinistrado apresenta sequelas em consequência dessas mesmas lesões?
Não. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que sim.
3º. – Na afirmativa, quais?
Prejudicado. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que o mesmo apresenta cervicalgia por agravamento de patologia prévia.
4º. – Essas sequelas são aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?
Não. Pelo perito representante do sinistrado foi dito que sim, pelo Cap.I 1.1.1 b) 0,02 x 1,5 (pela idade) = 0,03 ou 3,00%.
5º. – O sinistrado esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, ainda que parcialmente, no período compreendido entre 11/01/2020 e e15/06/2020?
Sim. (por unanimidade)
6º. – Se sim, em que grau?
ITP de 10%. (por unanimidade)
Por considerar inexistirem quaisquer outras diligências a realizar, em 23-02-2022, o tribunal a quo proferiu sentença, com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto, decide-se condenar a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal a pagar ao sinistrado M... a quantia de € 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) referente ao período de incapacidade temporária parcial sofrido de 11/01/2020 a 15/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde esta data até integral pagamento.
Custas pela entidade responsável.
Fixa-se o valor da causa em € 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio o sinistrado M... interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1ª – O Apelante insurge-se contra a parte da sentença recorrida que não lhe fixou incapacidade permanente e a correspondente indemnização, o que entende que lhe deveria ter sido fixada, porquanto ficou com sequelas derivadas do acidente laboral que sofreu;
2ª – Os peritos médicos que observaram o sinistrado e que responderam negativamente aos quesitos formulados, não fundamentaram as suas respostas;
3ª – A Mma. Juiz “a quo” entendeu não enfermar de quaisquer irregularidades o sobredito relatório e não se afigurarem necessárias mais diligências;
4ª – Ora, cfr., o disposto no art. 106º, nº 1 do CPT os peritos médicos tem de, no relatório pericial, indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo (…);
5ª – Com efeito, do relatório pericial é patente o incumprimento do dimanadado na norma citada, não consta o relato do sinistrado ou a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo;
6ª – Fiou-se assim de saber qual a fundamentação que subjazeu ao voto desfavorável dos peritos médicos incidente sobre os quesitos respeitantes à incapacidade permanente do sinistrado;
7ª – O processo especial de acidentes de trabalho não é um processo de partes, mas, ao lado destes existem interesses de ordem pública, daí que não faça sentido a suposta preclusão do decidido no relatório por carência de impugnação;
8ª – E como tal, desvincular o juiz de qualquer apreciação sobre o seu valimento como relatório pericial;
9ª – Sendo que, todas as perícias, designadamente das médicas, estão sujeitas à livre apreciação pelo juiz, não se lhe impondo a desvalorização ou a ausência dela, na medida em que aquela não se sobrepõe à já determinada nos autos, mormente a fixada na fase conciliatória do processo;
10ª – Outrossim, como brota do regime recursivo do presente processo especial, o resultado da perícia médica somente no recurso da sentença final pode ser questionado pela parte prejudicada.
Nestes termos, somos de opinião que a Mma. Juiz fez equivocada interpretação do disposto no art. 106º, nº 1, do CPT quando aceitou por
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