Acórdão nº 188/21.7T8RDD-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão188/21.7T8RDD-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 188/21.7T8RDD-B.E1

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A insolvente, (…) interpôs recurso de apelação do despacho inicial, mediante o qual o tribunal a quo admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por ela formulado e excluiu do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, o montante correspondente a um salário mínimo nacional.

As conclusões do recurso são as seguintes:

a) Por douto despacho inicial, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, aqui recorrente.

b) Porém, a recorrente não se conforma com o douto despacho proferido a fls., dos presentes autos que veio deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando como rendimento necessário para o seu sustento “minimamente” condigno, o valor equivalente a um salário mínimo nacional, actualmente cifrando-se em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).

c) Entende, assim, a recorrente que face aos elementos que foram trazidos ao conhecimento do tribunal a quo, quer através da prova documental, como pelos factos alegados e não contestados, deveria o tribunal a quo ter deferido o pedido de exoneração de passivo restante, atribuindo montante superior ao fixado para que a mesmo pudesse vir a sobreviver de forma condigna em, no mínimo, um salário mínimo nacional e meio.

d) Apesar do despacho recorrido determinar que o agregado familiar da recorrente é composto pela própria e pela sua filha menor com 6 anos de idade, a verdade é que tal não se veio a reflectir relativamente à determinação do valor excluído do rendimento disponível durante o período de cessão.

e) Foi considerado pelo tribunal a quo como necessário a um sustento minimamente condigno da aqui recorrente/insolvente e seu agregado familiar, fixar como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional, actualmente fixado em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).

f) Contudo, face aos elementos probatórios junto aos autos e a própria indicação de despesas e gastos indicados e não contestados na petição inicial, deveria o tribunal a quo ter deferido o pedido de exoneração de passivo restante, excluindo um montante superior ao rendimento disponível àquele que veio a ser efetivamente fixado judicialmente.

g) A recorrente, na sua petição inicial, indicou como despesas mensais fixas o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), aproximadamente.

h) Conforme consta dos autos de insolvência, a recorrente dispõe como despesas fixas o montante de € 320,00 (trezentos e vinte euros) a título de renda de casa, o valor de € 33,00 (trinta e três euros) mensais correspondente a uma botija de gás, o valor de € 40,00 (quarenta euros) mensais de luz, o valor de € 52,00 (cinquenta e dois euros mensais) para a MEO.

i) Contudo, aos valores acima mencionados, acrescem todas as despesas efectuadas a título de alimentação da própria recorrente, bem como da sua filha menor com 6 anos de idade que, compreensivelmente, significará o dispêndio de valores bastante avultados para o seu crescimento condigno e saudável, tais como creches, alimentação específica, fraldas, vestuário constante.

j) Da análise do presente despacho que ora se recorre, resulta claramente, que não tomou o tribunal a quo em consideração para a fixação do valor excluído do rendimento disponível, todos os valores que efectivamente a recorrente tem que despender mensalmente.

k) Tal valor é manifestamente diminuto para um sustento adequado e humanamente condigno, tendo em consideração os gastos mensais da recorrente e do seu agregado familiar composto também pela sua filha menor.

l) Pois, retirando-se o valor relativo às despesas mensais da recorrente e seu agregado familiar, sobrará cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros), para se fazer face aos gastos decorrentes do dia-a-dia, tais como alimentação, vestuário e calçado para si e para a sua filha menor, o que, por si só, se mostra bastante insuficiente para uma pessoa conseguir sobreviver em cada mês com o mínimo de condições humanamente imprescindíveis.

m) Também não foi considerado pelo tribunal a quo o facto de a insolvente residir no Redondo e trabalhar em Évora, situação que, obviamente, comportará custos acrescidos em combustível de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, sendo esta a única forma de poder deslocar-se para o seu local de trabalho, uma vez que a rede de transportes públicos entre o Redondo e Évora ser bastante deficitária e escassa.

n) Do disposto na alínea b) do artigo 239.º do CIRE resulta que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham de qualquer título ao devedor, com excepção daqueles que...

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