Acórdão nº 18774/22.6YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-28

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão18774/22.6YIPRT-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

N... – ALUGUERES, LDA. apresentou requerimento de injunção contra J..., S.A. com vista a obter o pagamento da quantia de € 27 275,95 de capital, € 276,13 de juros e € 153 de taxa de justiça, decorrente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, referindo tratar-se de obrigação emergente de transação comercial (DL nº 32/2003, de 17 de fevereiro).
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A requerida deduziu oposição, impugnando a existência do crédito invocado porquanto as faturas foram emitidas sem que previamente tenha sido efetuada a medição dos trabalhos prestados, conforme havia sido convencionado entre as partes.
Em consequência, pediu a improcedência da injunção e a sua absolvição do pedido.
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Os autos foram remetidos à distribuição como ação de processo comum.
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Em 27.4.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...90) com o seguinte teor:

“Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 547.º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da autora para se pronunciar, querendo, quanto à matéria da exceção vertida na oposição.”
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A requerente pronunciou-se sobre a exceção, nos termos do requerimento apresentado em 10.5.2022, e pediu a condenação da requerida como litigante de má fé em multa e indemnização.
Apresentou prova documental e não arrolou testemunhas.
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Em 18.6.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...64) com o seguinte teor:

“Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º e 547.º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da ré para se pronunciar, por escrito, quanto à litigância de má fé que lhe vem imputada no requerimento com a ref.ª ...08.”
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A requerida pronunciou-se, nos termos do requerimento de 30.6.2022, alegando não ter litigado de má fé.
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Em 13.9.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...37), que, na parte que releva para o presente recurso, tem o seguinte teor:

Nos termos do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, por efeito da oposição deduzida ao procedimento de injunção, este procedimento transmutou-se em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Pelo exposto, decide-se conceder à autora e à ré o prazo de 10 (dez) dias para apresentem os seus meios de prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, al. d), do CPC (art.º 590.º, n.º 3, do CPC).”
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A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A- O primitivo despacho nos autos que ordena a adequação formal dos mesmos, extingue o poder jurisdiccional no que se refere aos efeitos da adequação processual, e vincula o processo, apenas podendo vir a ser alterado em função de recurso;
B- Assim, proferido despacho de adequação, a parte que apresentou a injunção tem a faculdade de requerer a apresentação de rol de testemunhas no prazo de dez dias após ser proferido o despacho de adequação, ou com o articulado de resposta se o direito à mesma lhe vier a ser concedido; O prazo para a apresentação de rol de testemunhas é um prazo preclusivo, que extingue o direito à prática do acto;
C- A apresentação do rol de testemunhas, como toda a actividade de indicação de prova é um acto livre da parte, que opta pela apresentação dos elementos que entende pertinentes, pelo que a falta de apresentação de rol de testemunhas não constitui um vício processual ou insuficiência do articulado que seja susceptível de sanação ao abrigo do disposto no Art.º 590 n. 3 do CPC;
D- Assim, o despacho em causa viola o disposto nas seguintes normas processuais:
– Art.º 4º, 6º, 552º n.º 6 e 590º n.º 3 do CPC;
– Art.º 20º n. 4 da CRP;

Porquanto, a interpretação do Art.º 590º n.º 3 do CPC no sentido em que este consente que seja concedido novo prazo à parte que deixou precludir o direito à apresentação do rol de testemunhas de novo rol, viola o direito ao processo equitativo, permitindo o tribunal um benefício à parte que deixou precludir o seu direito.”
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A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos iniciaram-se com um processo de Injunção, à qual a Recorrente deduziu, tendo os autos sido levados à Distribuição, tal como prescreve o disposto no art. 16º do Dec-Lei 269/98.
2. Após a Distribuição, seguem-se com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º, do citado Dec-Lei 269/98, que, no que ao caso interessa, prevê expressamente que as provas são oferecidas na audiência.
3. O procedimento de Injunção não se encontra abrangido, quanto à apresentação das provas, pelo disposto no artigo 590º nº3 do CPC, mas sim pelo DL 269/89, de 01 de Setembro.
4. Tendo o processo sido remetido ao Tribunal na sequencia da Distribuição, o Mmº Juíz proferiu Despacho com o seguinte teor: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da autora para se pronunciar, querendo, quanto à matéria de exceção vertida na oposição.”
5. Posteriormente a este, foi proferido novo Despacho, “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do CPC adequo formalmente os autos, determinando a notificação da ré para se pronunciar, por escrito, quanto à litigância de má fé que lhe vem imputada no requerimento com a ref.ª ...08.”
6. Finalmente, foi proferido um terceiro Despacho, o Despacho ora em crise, que, no que ao caso do presente Recurso interessa, diz: “Nos termos do art.º 10º, n.s 1 e 2, do DL 62/2013, de 10 de Maio, por efeito da oposição deduzida ao procedimento de injunção, este procedimento transmutou-se em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum. Pelo exposto, decide-se conceder à autora e à ré o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem os seus meios de prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 552º, nº 2 e 572º, al. d), do CPC (art. 590º nº 3, do CPC)….”
7. Em momento anterior, jamais o Tribunal proferiu Despacho a ordenar a apresentação de meios de prova, pelo que tendo a Recorrida dado cumprimento ao ordenado no Despacho em crise, juntando os meios de prova a produzir, fê-lo tempestivamente, não tendo ficado precludido o seu direito de praticar o acto.
8. Com o Despacho em crise é que o Tribunal, pela primeira e única vez, se pronunciou no sentido de conceder às partes prazo para apresentação dos meios de prova, pelo que não estava esgotado qualquer poder de decisão,
9. O Despacho em crise não constitui renovação de qualquer outro, sendo certo que o ritualismo do processo não permite a prática de actos inúteis, atento o princípio da limitação dos actos, previsto no art. 130º do CPC, pelo que a Recorrida não podia de modo espontâneo oferecer os meios de prova, sem para tanto estar notificada.
10. Não existe norma expressa que determine a obrigação de a parte juntar indicar os seus meios de prova, e a regra é a da apresentação na audiência de julgamento.
11. Tendo o procedimento de injunção transmutado em ação declarativa de condenação, as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação exceder a alçada do Tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos, tal como prevê o artigo 3º nº 4 do DL 269/98, por remissão do artigo 17º do DL...

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