Acórdão nº 1876/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-01-20

Ano2022
Número Acordão1876/20.0T8VRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Acção principal:

E. C., H. C.; N. C.; P. C.; S. A.; S. G., A. B.;

Apenso:
E. G.;
intentaram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra “CENTRO HOSPITALAR DE ..., peticionando,

Na acção principal:
A – Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
B - Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à pontuação detida por cada um deles, bem como a sua fundamentação;
C - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável aos Autores;
D – Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018 aos aqui Autores, com efeitos desde 01.01.2018;
E – Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, nº 23 de 22.06.2018 é aplicável aos aqui Autores, podendo estes manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais;
F – Reconhecer a cada um dos Autores o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho de acordo com o referido ACT;
G – Integrar cada um dos Autores na posição da tabela remuneratória única, de acordo com explicado nesta p.i.;
H – Alterar a posição remuneratória de cada um dos Autores, pela aplicação correcta da pontuação detida até à presente data por cada um dos mesmos Autores, para a posição superior que lhes couber;
I – Reconhecer que, para além do valor previsto na posição da tabela remuneratória única em que cada Autor passe a integrar (após a utilização dos pontos respectivos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
J – Pagar a cada um dos Autores os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, a qual será liquidada em sede de execução de sentença;
K – Pagar a cada um dos Autores os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
L – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
M - Pagar cada um dos Autores as diferenças salariais no período compreendido entre 01.01.2018 e 30.08.2020 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições e o valor efetivamente devido, em conformidade com o que consta no artigo 275.º deste articulado;
N – Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos de tais quantias desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento;
O – Pagar aos Autores os valores diferenciais referentes a subsídios de férias e subsídios de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta no artigo 275.º da p.i.;
P – Pagar a cada um dos Autores a importância de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Q – Pagar as custas e demais encargos com o processo.

No apenso:
A - Reconhecer ao Autor que a sua categoria profissional é a de Técnico Superior de Saúde - Assistente, ramo da Nutrição;
B - Pagar ao Autor as diferenças salariais entre a categoria profissional de Técnico Superior das Carreiras Gerais e Técnico Superior de Saúde, Ramo da Nutrição, nas quantias referidas nos arts. 21º a 24º da p.i.;
C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
D - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.
E - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor;
F - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei;
G - Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.º42 de 15.11.2019 é aplicável ao Autor, podendo este manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais;
H - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho;
I - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável à carreira Técnico Superior de Saúde, Ramo de Nutrição, de acordo com explicado supra;
J - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data;
K - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
L - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €2.687,22;
M - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
O - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado;
P - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento;
Q - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta neste articulado;
R - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
S - Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Se assim não se entender, pede subsidiariamente:
A - Caso seja mantida a categoria profissional e a carreira de Técnico Superior das Carreiras Gerais, reconhecer que é aplicável ao Autor o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018, podendo manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.
B - Fornecer ao Autor os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu;
C - Fornecer ao Autor os documentos relativos à fundamentação para atribuição da pontuação detida.
D - Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável ao Autor.
E - Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.01.2018, no que concerne ao art. 18.º da mesma lei;
F - Reconhecer ao Autor o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho.
G - Integrar o Autor na posição da tabela remuneratória aplicável, sendo que não existindo integrar o mesmo na posição imediatamente superior.
H - Alterar a posição remuneratória do Autor, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data;
I - Reconhecer que, para além do valor previsto na posição remuneratória única que o Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes;
J - Pagar ao Autor os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.2018, na quantia de €12.956,36;
K - Pagar ao Autor os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença;
L - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;
M - Pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido, em conformidade com o disposto neste articulado;
N - Pagar ao Autor os juros moratórios vencidos e vincendos desde 01.01.2018 até efetivo e integral pagamento;
O - Pagar ao Autor os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta na p.i.;
P - Pagar ao Autor a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Q - Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Alegam, em resumo, que foram admitidos ao serviço da R., mediante contrato individual de trabalho. O Orçamento de Estado para 2018, Lei nº 144/2017 publicado em 29-12 (doravante, LOE), no seu art. 18.º veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo-se as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório. O art. 18º nº 2 da referida LOE dispõe que os trabalhadores que não tenham sido avaliados, designadamente por não ter aplicabilidade efetiva a legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. Os Autores devem assim progredir na carreira e ver a alterada a sua posição remuneratória, com efeitos desde 01.01.2018, vendo mantida a carga horária para a qual foram contratados, ou seja, 40 horas semanais. Em 22.06.2018 foi publicado no BTE nº 23, o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com...

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