Acórdão nº 1873/21.9T8AGD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-09

Ano2023
Número Acordão1873/21.9T8AGD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1873/21.9T8AGD.P1

Sumário.
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1). Relatório.
A...-Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., Ílhavo,
Propôs contra
B..., Unipessoal, Lda. com sede na Avenida ..., ..., 2.º esq.º Águeda
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação nas quantias de 19.977,79 EUR a título de danos patrimoniais e 3.000 EUR a título de danos não patrimoniais, tudo acrescida de juros de mora desde a citação.
O sustento de tais pedidos radica em:
. ter sido subcontratada por C..., S. A. para efetuar trabalhos de remoção, reparação e pintura do pavimento;
. por sua vez, subcontratou a Ré para efetuar esses trabalhos;
. os trabalhos ficaram indevidamente executados, tendo o pavimento ficado empolado em diversas zonas;
. a Ré deslocou-se pelo menos três vezes à obra para corrigir os defeitos que lhe foram indicados, o que não conseguiu;
. para averiguar o que poderia estar a causar os defeitos, contratou uma empresa, tendo resultado que a Ré não utilizou os materiais indicados para as circunstâncias e contingências do pavimento, como também não os aplicou convenientemente;
. foi necessário proceder à raspagem e gravilhamento de todo o pavimento, tendo contratado terceiros para o fazerem;
. os danos patrimoniais reportam-se ao custo do estudo, reparação do pavimento, materiais aplicados, e os danos não patrimoniais referem-se aos constrangimentos que sofreu com a recolocação de funcionários, justificação perante a dona da obra, prejudicando o seu bom nome.
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A Ré contestou, negando a sua responsabilidade e formulou pedido reconvencional, pedindo o pagamento de 8.032,59 EUR relativo aos serviços que prestou.
Tal reconvenção não foi admitida por ocorrer litispendência com a ação pendente com o n.º 37983/21.9YIPRT, do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, absolvendo-se a Autora/reconvinda da instância.
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Foi elaborado despacho saneador, tendo sido elencados como
Objeto do litígio - «A responsabilidade contratual da ré com base em cumprimento imperfeito do contrato de empreitada celebrado com a autora».
E temas da prova:
«Se a ré realizou os trabalhos contratados nos termos descritos nos arts.º 9º, 10º e 20º da p.i.;
Se, por isso, a obra ficou a padecer dos defeitos alegados no art.º 12º da p.i.;
Se a autora comunicou os defeitos à ré, cfr. alegado no art.º 13º da p.i.;
Se a ré, na sequência dessas reclamações, procedeu conforme alegado nos arts.º 14º e 15º da p.i.;
Se a autora acordou com o dono da obra conforme alegado no art.º 16º da p.i.;
Se, para corrigir os defeitos, a autora teve de contratar terceiros conforme alegado nos arts.º 21º a 23º da p.i.;
Se, com a reparação dos defeitos, a autora suportou os custos alegados no art.º 26º da p.i.;
Se a autora sofreu os danos alegados nos arts.º 29º a 31º da p.i.;
Se a ré alertou a autora conforme alegado nos arts.º 23º a 25º da contestação;
Se a obra veio a apresentar os problemas descritos nos arts.º 45º e 46º da contestação;
Se a ré procedeu como alegado nos arts.º 47º, 54º a 56º da contestação;
Se, depois dessa intervenção da ré, a autora não mais reclamou da obra.».
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Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar totalmente improcedente a presente ação.
Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões:
A. O tribunal deu simultaneamente como provado que que a Ré alertou para os problemas da humidade do pavimento no facto n.º 19 inclusive sugerindo outra tinta (facto provado n.º 20).
B. E simultaneamente deu como não provado que no facto m) que a (...) ré alertou a autora de que o piso existente não iria suportar a humidade ascendente”
C. Por um lado, considera-se provado que a Ré alertou que o pavimento tinha humidade que justificava até uma troca de material, mas por outro não se considera provado que tenha alertado que a piso não aguentaria a humidade.
D. Existe contradição insanável entre factos provados e não provados entre o alerta que poderia justificar a desresponsabilização da Ré.
E. Existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão uma vez que a fls. 16 da decisão se reconhece que a Ré incumpriu defeituosamente a sua obrigação ao não lograr suprir as anomalias do pavimento para que fora contratada, reconhecido a fls 19. Que a Autora tem direito a imputar à Ré os custos da eliminação de defeitos mas depois considera que não tem direito a pedir o custo de um pavimento novo.
F. Não se compreende como é que admitido o defeito, o incumprimento definitivo, se conclui que a Autora não tem direito a qualquer indemnização por terem optado por outra forma de resolução do problema do pavimento.
G. Portanto, há defeito, há incumprimento, mas não assiste à autora direito a indemnização porque o trabalho da Ré era reparar o pavimento e repintar e a Autora fez um pavimento novo (sendo exatamente o mesmo pavimento).
H. Estabelece o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão OU ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
I. Se não se verifica uma contradição entre reconhecer a existência de defeito, e de incumprimento e decidir que a Autora não tem direito a nenhuma indemnização, sempre se dirá que a sentença é ambígua.
J. Deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, sendo a mesma substituída por Acórdão que – no respeito pelo disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), e do art.º 665.º n.º 1, do C.P.C., – não incorra na assacada nulidade .
K. Nos art.ºs 8.º a 10.º da Petição a Recorrente alegou que a Recorrida iniciou os referidos trabalhos com uma fresadora, uma maquina que remove o pavimento, no entanto, a mesma avariou.
L. O Tribunal a quo, na alínea a), da matéria de facto considerada como provada, deu como não provado que “A máquina referida em 8) dos Factos Provados era de gama inferior à primeira, e não era uma máquina industrial.”
M. Por sua vez deu como não provado, na alínea b) dos factos não provados que: “Foi o uso dessa máquina não industrial, e a utilização de material comentício barato e fraco que originou a má execução dos trabalhos.”
N. Para motivar o facto de não ter dado como provada a factualidade constante do na alínea a) e b) - o Tribunal a quo limitou-se a expender o seguinte a fls 9: “Quanto à questão da troca de máquinas usadas pela ré na realização dos trabalhos, todos os inquiridos confirmaram o facto, que a ré também não nega, sendo que, todavia, nenhuma prova minimamente consistente e fundada se produziu quanto à alegada menor capacidade da segunda máquina utilizada, e muito menos, da relação de causa-efeito entre o uso dessa máquina e os defeitos que o pavimento voltou a ostentar.” (sublinhado e negrito nosso)
O. E que a fls 10 e 11: (...) nenhuma prova foi produzida quanto às características técnicas das máquinas, e a prova que foi produzida quanto ao trabalho realizado pelas mesmas foi, como vimos, contraditória entre si, havendo duas versões opostas, e não dispondo o Tribunal de razões válidas para conferir maior credibilidade a uma do que a outra, sem conhecer as concretas máquinas em questão, razão pela qual a dúvida deve resolver-se contra a parte que alega o facto e a quem este aproveita – cfr. art.º 414º do CPC.”
P. Errou o Tribunal a quo ao dar como não provado a menor capacidade da segunda máquina utilizada.
Q. Com efeito a testemunha da Autora que é precisamente um engenheiro civil e cujo desfecho da ação em nada o favorece ou prejudica referiu que o trabalho passou a ser mal feito com outra máquina.
R. Pelo que não se entende como é que a Meritíssima Juiz optou por relevar mais testemunhas que TRABALHAM para a Ré e que logicamente não iriam depor contra a entidade patronal referindo que a segunda máquina realmente afetou a capacidade de remoção do pavimento danificado.
S. no depoimento da testemunha Eng AA primeiro na instância da Recorrente (cfr. 00:10:27 - 00:14:21; do seu depoimento, prestado a 16-09-2022 com início às 11:08:30, e fim às 11:46:45):
Dra. BB: Olhe, foi à obra ou tem conhecimento de ter sido removido ou raspado, não sei qual o melhor termo, o chão com uma fresadora e ela depois ter avariado? Tem conhecimento disso? Conhecimento direto digo.
Eng. AA: Não, eu tenho conhecimento que nos dias que lá fui à obra tinha uma fresadora que estava a remover tudo esse material rugoso [impercetível] que é um revestimento mais rugoso, mais forte, e nesse dia que eu lá fui [impercetível] eu cheguei lá e o pessoal estava parado sem nada para fazer, e eu questionei porquê, se era porque e disseram que a outra máquina tinha partido, e estavam à espera de uma máquina eu de [impercetível] para substituir a que tinha partido. E eu ok, se assim é temos de esperar. E depois os dias foram se arrastando, não aparecia solução e de repente vou me a aperceber estava na obra uma aligeirada que era pronto, estava só mesmo a raspar o que havia para raspar sem remover todo o resto do material e eu questionei porque é que estavam a utilizar uma e não estavam a utilizar a outra e disseram que também, também ficava bem, para eu ficar descansado que não havia qualquer problema, e eu o que é que ia fazer? Deixei andar [impercetível] (...) não correu bem fazia tudo muito à superfície porque que ainda ficou lá material mas ficava na mesma [impercetível].
Dra. BB: então...
Eng. AA: portanto no dia em que partiu a máquina que estava a fazer o trabalho anterior, [impercetível] eu estava lá e disseram-me que ela tinha partido e que estavam à espera de outra e depois nunca mais veio outra.
Dra. BB: nunca mais veio outra? Então depois quando o senhor lá voltou, como é que, como é que estava a ser feita a remoção?
Eng. AA: estava a ser feita com uma máquina mais aligeirada, mais pequenita, era uma fresadora das pequenas, com uma potência de x e a nova que veio devia ter dez vezes menos força
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