Acórdão nº 1870/13.8TYLSB-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-10-2023
Data de Julgamento | 02 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1870/13.8TYLSB-B.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
Sociedade Imobiliária O., SA, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. …, Lisboa, foi declarada insolvente por sentença de 7.11.2013, transitada em julgado.
Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Findo o prazo da reclamação, em 31.12.2013, o Sr. Administradora da Insolvência juntou aos autos lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (fls.7 a 11).
Foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos por:
- B…, S.A. e H… Unidos, S.A. impugnando o crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda. (cuja posição nos autos foi transmitida a G… Eood);
- M… N…, reclamando o reconhecimento do seu crédito, com fundamento no incumprimento do contrato–promessa celebrado com a insolvente, como garantido, em virtude do direito de retenção de que beneficia face à tradição do imóvel apreendido sob a verba n.º 10 (fracção AR);
- Caixa …, reclamando o reconhecimento do seu crédito, no valor de €231.113,18, como garantido, por beneficiar de hipoteca registada sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 2 (fracção AC).
Nenhum interessado apresentou resposta às impugnações deduzidas por M… N… e por Caixa …
Em 5.1.2022 foi proferida decisão que:
A) Considerou não reconhecidos os créditos da Autoridade Tributária, face à informação prestada pelo Ministério Público no sentido de que se encontram integralmente liquidados;
B) Considerou reconhecidos os créditos não impugnados integrados na lista de créditos junta pelo AI, constante de fls. 7 a 11;
C) Julgou procedente a impugnação apresentada por M… N… e em consequência verificou o crédito no montante de €210.887,71, com natureza garantida por direito de retenção sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 10 (fracção AR);
D) Julgou procedente a impugnação apresentada por Caixa … e em consequência verificou o crédito no montante de €231.113,18, com natureza garantida até ao montante máximo de €140.000,00, pela hipoteca registada sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 2 (fracção AC);
E) Determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação do crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda. (cuja posição nos autos foi transmitida a G… Eood);
F) Relegou a graduação de todos os créditos para final – artigo 136º, n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Realizou-se audiência final relativamente à impugnação do crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda e foi proferida sentença que julgou procedentes as impugnações do crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda. (cuja posição nos autos foi transmitida a G… Eood) e, consequentemente, não verificou o crédito sobre a insolvente no valor de €4.500.000,00, garantido por direito de retenção por aquela reclamado.
Seguidamente procedeu à graduação dos créditos sobre a insolvente Sociedade Imobiliária O…, SA, pessoa colectiva n.º …, para serem pagos da seguinte forma:
A) Sobre o produto da venda das fracções "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "J", "P", "R", "T", "U", "V", "Z", "AB", "AF", "AH", "AI", "AL", "AM", "AN", "AQ", "AS", "AV", “BD” e “BF” do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São João de Brito e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, sob o artigo …, para garantia do valor máximo de €3.243.000,00:
1 – Em primeiro lugar: Fazenda Nacional - crédito referente a IMI (eliminadonos termos do despacho proferido pelo tribunal a quo em 04/03/2023 e a que infra se fará referência).
2 – Em segundo lugar: Banco C…, S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
3 – Em terceiro lugar, a par: os créditos comuns
4 – Em quarto lugar, a par: os créditos subordinados
*
B) Sobre o produto da venda da fracção “AC” do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São João de Brito:
1 – Em primeiro lugar: Fazenda Nacional - crédito referente a IMI (eliminadonos termos do despacho proferido pelo tribunal a quo em 04/03/2023 e a que infra se fará referência).
2 – Em segundo lugar: Banco C…, S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
3 – Em terceiro lugar: Caixa …, para garantia do valor máximo de €140.000,00.
4 – Em quarto lugar, a par: os créditos comuns
5 - Em quinto lugar, a par: os créditos subordinados
*
C) Sobre o produto da venda da fracção “AR” do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São João de Brito:
1 – Em primeiro lugar: Fazenda Nacional - crédito referente a IMI (eliminadonos termos do despacho proferido pelo tribunal a quo em 04/03/2023 e a que infra se fará referência).
2 – Em segundo lugar: M… N…: €210.887,71, com natureza garantida por direito de retenção
3 – Em terceiro lugar: Banco …S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
4 – Em quarto lugar, a par: os créditos comuns
5 - Em quinto lugar, a par: os créditos subordinados
*
D) Sobre o produto da venda de 1990 acções BCP, domiciliadas no Banco BIC:
1 – Em primeiro lugar: P…, SA - €186.984,54 – crédito garantido por penhor
2 – Em segundo lugar, a par: os créditos comuns
3 – Em terceiro lugar: a par: os créditos subordinados
*
E) Sobre o produto da venda dos demais bens móveis apreendidos para a massa insolvente:
1 – Em primeiro lugar, a par: os créditos comuns
2 – Em segundo lugar, a par: os créditos subordinados.
E após a rectificação efectuada nos termos do despacho proferido em 04/03/2023 e a que infra se fará referência:
F) Sobre o produto da venda da fracção “A” do prédio urbano sito na Av. …, tornejando para a Rua …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São Jorge de Arroios e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, sob o artigo …:
1 – Em primeiro lugar: Banco …, S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
2 – Em segundo lugar, a par: os créditos comuns
3 – Em terceiro lugar, a par: os créditos subordinados.
*
Notificada que foi a sentença, o Banco …, SA, requereu a rectificação da mesma e interpôs recurso, declarando que o mesmo deveria subir apenas no caso de o tribunal a quo “decidir julgar improcedente alguma parte do pedido de retificação de sentença oportunamente junto aos autos.
*
O Ministério Público requereu igualmente a rectificação da sentença, invocando a inexistência de créditos fiscais da AT, que tenham sido reclamados.
Terminou peticionando que não ficasse a constar da sentença a existência de quaisquer créditos fiscais da AT.
*
O Banco B…, SA, também requereu a rectificação da sentença por erro material de modo a que quanto ao produto da venda de 1990 acções BCP, a par do crédito da P…, por força do penhor de que beneficia sobre as supra mencionadas acções, seja incluído o crédito do Banco ora reclamante.
Interpôs recurso com o mesmo fundamento.
*
G… Eood interpôs igualmente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A sentença recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto, não tendo
considerado provas existentes nos autos, com força probatória plena, e, em consequência, deu por não provados factos que deveriam ter sido dado por provados e desconsiderou elementos documentais juntos aos autos que levariam a uma conclusão manifestamente diferente, improcedendo as impugnações do crédito da Recorrente, e consequentemente, devendo manter a posição de credora reconhecida e a graduar o crédito da aqui Recorrente.
2- Violou o Tribunal a quo a lei ao dar como não provados os factos das alíneas a) a e) e) a m) referenciados como não provados na sentença.
3 – O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de considerar esses factos como não provados, na total ausência de elementos probatórios nomeadamente por não ter sido
junto o contrato-promessa de compra e venda.
4 - Salvo o devido respeito, tal fundamentação não corresponde à verdade, tratando-se de um erro grosseiro de (omissão total de) análise e apreciação da prova documental junta aos autos.
5 - Aquando da apresentação da reclamação de créditos, aquela sociedade C…Unipessoal, Lda, apresentou o documento que constitui a transacção judicial melhor identificada nos factos dados por assentes nº i) e ii), ou seja, a transacção judicial homologada por sentença proferida em 6.6.2013, no processo nº …, da 1ª Vara Cível de Lisboa, conforme consta da reclamação de créditos apresentada pela C…, junta aos autos pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência em 19/04/2021, com a referência citius 28986452, em cumprimento do Douto despacho do Tribunal a quo.
6 - O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da sociedade C… Unipessoal, Lda (a quem sucedeu a aqui Recorrente) no montante de € 4.500.000,00 e classificou-o como garantido, atendendo ao reconhecimento do direito de retenção reconhecido pela referida sentença judicial transitada em julgado.
7 - A Recorrente convidada a aperfeiçoar a sua reclamação de créditos, o que fez por requerimento apresentado nos autos em 19/11/2021, de fls…, com referência citius
30881122.
8 - Do teor desse requerimento resulta que foram alegados factos relativos aos termos e condições do negócio, nomeadamente as condições do contrato promessa, bem como da interposição de ação judicial e respetivo acordo e sentença homologatória proferida (esta transacção e sentença já junta aos autos aquando da reclamação de créditos
inicialmente apresentada, bem como repetida pelo credor reclamante B…, SA a fls. 330
e seguintes dos autos).
9 - O contrato promessa foi junto aos autos com o requerimento apresentado nos autos em 17/12/2021, a fls. 335 e seguintes, com a referência citius 31149558.
10 –...
I – Relatório
Sociedade Imobiliária O., SA, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. …, Lisboa, foi declarada insolvente por sentença de 7.11.2013, transitada em julgado.
Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Findo o prazo da reclamação, em 31.12.2013, o Sr. Administradora da Insolvência juntou aos autos lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (fls.7 a 11).
Foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos por:
- B…, S.A. e H… Unidos, S.A. impugnando o crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda. (cuja posição nos autos foi transmitida a G… Eood);
- M… N…, reclamando o reconhecimento do seu crédito, com fundamento no incumprimento do contrato–promessa celebrado com a insolvente, como garantido, em virtude do direito de retenção de que beneficia face à tradição do imóvel apreendido sob a verba n.º 10 (fracção AR);
- Caixa …, reclamando o reconhecimento do seu crédito, no valor de €231.113,18, como garantido, por beneficiar de hipoteca registada sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 2 (fracção AC).
Nenhum interessado apresentou resposta às impugnações deduzidas por M… N… e por Caixa …
Em 5.1.2022 foi proferida decisão que:
A) Considerou não reconhecidos os créditos da Autoridade Tributária, face à informação prestada pelo Ministério Público no sentido de que se encontram integralmente liquidados;
B) Considerou reconhecidos os créditos não impugnados integrados na lista de créditos junta pelo AI, constante de fls. 7 a 11;
C) Julgou procedente a impugnação apresentada por M… N… e em consequência verificou o crédito no montante de €210.887,71, com natureza garantida por direito de retenção sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 10 (fracção AR);
D) Julgou procedente a impugnação apresentada por Caixa … e em consequência verificou o crédito no montante de €231.113,18, com natureza garantida até ao montante máximo de €140.000,00, pela hipoteca registada sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 2 (fracção AC);
E) Determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação do crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda. (cuja posição nos autos foi transmitida a G… Eood);
F) Relegou a graduação de todos os créditos para final – artigo 136º, n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Realizou-se audiência final relativamente à impugnação do crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda e foi proferida sentença que julgou procedentes as impugnações do crédito reconhecido a C… Unipessoal, Lda. (cuja posição nos autos foi transmitida a G… Eood) e, consequentemente, não verificou o crédito sobre a insolvente no valor de €4.500.000,00, garantido por direito de retenção por aquela reclamado.
Seguidamente procedeu à graduação dos créditos sobre a insolvente Sociedade Imobiliária O…, SA, pessoa colectiva n.º …, para serem pagos da seguinte forma:
A) Sobre o produto da venda das fracções "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "J", "P", "R", "T", "U", "V", "Z", "AB", "AF", "AH", "AI", "AL", "AM", "AN", "AQ", "AS", "AV", “BD” e “BF” do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São João de Brito e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, sob o artigo …, para garantia do valor máximo de €3.243.000,00:
1 – Em primeiro lugar: Fazenda Nacional - crédito referente a IMI (eliminadonos termos do despacho proferido pelo tribunal a quo em 04/03/2023 e a que infra se fará referência).
2 – Em segundo lugar: Banco C…, S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
3 – Em terceiro lugar, a par: os créditos comuns
4 – Em quarto lugar, a par: os créditos subordinados
*
B) Sobre o produto da venda da fracção “AC” do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São João de Brito:
1 – Em primeiro lugar: Fazenda Nacional - crédito referente a IMI (eliminadonos termos do despacho proferido pelo tribunal a quo em 04/03/2023 e a que infra se fará referência).
2 – Em segundo lugar: Banco C…, S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
3 – Em terceiro lugar: Caixa …, para garantia do valor máximo de €140.000,00.
4 – Em quarto lugar, a par: os créditos comuns
5 - Em quinto lugar, a par: os créditos subordinados
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C) Sobre o produto da venda da fracção “AR” do prédio urbano sito na Av. …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São João de Brito:
1 – Em primeiro lugar: Fazenda Nacional - crédito referente a IMI (eliminadonos termos do despacho proferido pelo tribunal a quo em 04/03/2023 e a que infra se fará referência).
2 – Em segundo lugar: M… N…: €210.887,71, com natureza garantida por direito de retenção
3 – Em terceiro lugar: Banco …S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
4 – Em quarto lugar, a par: os créditos comuns
5 - Em quinto lugar, a par: os créditos subordinados
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D) Sobre o produto da venda de 1990 acções BCP, domiciliadas no Banco BIC:
1 – Em primeiro lugar: P…, SA - €186.984,54 – crédito garantido por penhor
2 – Em segundo lugar, a par: os créditos comuns
3 – Em terceiro lugar: a par: os créditos subordinados
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E) Sobre o produto da venda dos demais bens móveis apreendidos para a massa insolvente:
1 – Em primeiro lugar, a par: os créditos comuns
2 – Em segundo lugar, a par: os créditos subordinados.
E após a rectificação efectuada nos termos do despacho proferido em 04/03/2023 e a que infra se fará referência:
F) Sobre o produto da venda da fracção “A” do prédio urbano sito na Av. …, tornejando para a Rua …, freguesia de Alvalade e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São Jorge de Arroios e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, sob o artigo …:
1 – Em primeiro lugar: Banco …, S.A., para garantia do valor de €2.250.768,31
2 – Em segundo lugar, a par: os créditos comuns
3 – Em terceiro lugar, a par: os créditos subordinados.
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Notificada que foi a sentença, o Banco …, SA, requereu a rectificação da mesma e interpôs recurso, declarando que o mesmo deveria subir apenas no caso de o tribunal a quo “decidir julgar improcedente alguma parte do pedido de retificação de sentença oportunamente junto aos autos.
*
O Ministério Público requereu igualmente a rectificação da sentença, invocando a inexistência de créditos fiscais da AT, que tenham sido reclamados.
Terminou peticionando que não ficasse a constar da sentença a existência de quaisquer créditos fiscais da AT.
*
O Banco B…, SA, também requereu a rectificação da sentença por erro material de modo a que quanto ao produto da venda de 1990 acções BCP, a par do crédito da P…, por força do penhor de que beneficia sobre as supra mencionadas acções, seja incluído o crédito do Banco ora reclamante.
Interpôs recurso com o mesmo fundamento.
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G… Eood interpôs igualmente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A sentença recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto, não tendo
considerado provas existentes nos autos, com força probatória plena, e, em consequência, deu por não provados factos que deveriam ter sido dado por provados e desconsiderou elementos documentais juntos aos autos que levariam a uma conclusão manifestamente diferente, improcedendo as impugnações do crédito da Recorrente, e consequentemente, devendo manter a posição de credora reconhecida e a graduar o crédito da aqui Recorrente.
2- Violou o Tribunal a quo a lei ao dar como não provados os factos das alíneas a) a e) e) a m) referenciados como não provados na sentença.
3 – O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de considerar esses factos como não provados, na total ausência de elementos probatórios nomeadamente por não ter sido
junto o contrato-promessa de compra e venda.
4 - Salvo o devido respeito, tal fundamentação não corresponde à verdade, tratando-se de um erro grosseiro de (omissão total de) análise e apreciação da prova documental junta aos autos.
5 - Aquando da apresentação da reclamação de créditos, aquela sociedade C…Unipessoal, Lda, apresentou o documento que constitui a transacção judicial melhor identificada nos factos dados por assentes nº i) e ii), ou seja, a transacção judicial homologada por sentença proferida em 6.6.2013, no processo nº …, da 1ª Vara Cível de Lisboa, conforme consta da reclamação de créditos apresentada pela C…, junta aos autos pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência em 19/04/2021, com a referência citius 28986452, em cumprimento do Douto despacho do Tribunal a quo.
6 - O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da sociedade C… Unipessoal, Lda (a quem sucedeu a aqui Recorrente) no montante de € 4.500.000,00 e classificou-o como garantido, atendendo ao reconhecimento do direito de retenção reconhecido pela referida sentença judicial transitada em julgado.
7 - A Recorrente convidada a aperfeiçoar a sua reclamação de créditos, o que fez por requerimento apresentado nos autos em 19/11/2021, de fls…, com referência citius
30881122.
8 - Do teor desse requerimento resulta que foram alegados factos relativos aos termos e condições do negócio, nomeadamente as condições do contrato promessa, bem como da interposição de ação judicial e respetivo acordo e sentença homologatória proferida (esta transacção e sentença já junta aos autos aquando da reclamação de créditos
inicialmente apresentada, bem como repetida pelo credor reclamante B…, SA a fls. 330
e seguintes dos autos).
9 - O contrato promessa foi junto aos autos com o requerimento apresentado nos autos em 17/12/2021, a fls. 335 e seguintes, com a referência citius 31149558.
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