Acórdão nº 187/06.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-07-14

Ano2022
Número Acordão187/06.9BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
L....., R....., G....., S..... e A....., intentaram “Ação Popular de Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos administrativos”, contra Município do Funchal, e contra C… – A....., Lda., C....., Lda., na qualidade de Contrainteressadas, e outros admitidos posteriormente nessa qualidade, tendente a impugnar os “atos praticados pela Entidade Demandada no procedimento de licenciamento administrativo para construção de um conjunto de Moradias Unifamiliares, a edificar num terreno situado no Caminho dos Saltos n.º….., Imaculado Coração de Maria, 9050-… Funchal, apresentado por M....., posteriormente averbado em nome da Contrainteressada C.... – A...., Lda.“
Inconformados com Sentença proferida em 5 de dezembro de 2021, através da qual foi julgado procedente a exceção de ilegitimidade ativa e, em consequência, absolvida da instância a Entidade Demandada e os Contrainteressados, e julgada improcedente a ação, os Autores interpuseram recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de janeiro de 2021, as seguintes conclusões:
“a. O Tribunal a quo proferiu a fls. 747 do processo físico (III Volume), o despacho saneador, tendo julgado “As partes são legítimas…”;
b. Tal despacho judicial não foi impugnado, pelo transitou em julgado;
c. E passou a ter força obrigatória dentro do processo. - cfr. art. 620º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;
d. A matéria atinente à legitimidade das partes foi julgada pelo Tribunal aquando da prolação do despacho saneador de 12.5.2011;
e. O Tribunal a quo infringiu o caso julgado formal. - cfr. art. 620º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;
f. O regime do art. 87º/2 do CPTA não aplicação porque o Tribunal apreciou, de forma positiva e literal, a questão da legitimidade, julgando-as legítimas;
g. O Tribunal estava impedido a voltar a apreciar e decidir questão relativa à legitimidade das partes por força do caso julgado do despacho de 12.5.2011;
h. A decisão recorrida infringe o caso julgado formal e, bem assim, o disposto nos arts. 620º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, e 87º/2 do CPTA, pelo que é ilegal;
i. A decisão sob recurso alicerça-se na constatação de que a sua petição inicial é deficiente e lacunar;
j. Em face disso, o Tribunal a quo devia ter observado regime contido no art. 7º do CPTA e o correspondente princípio pro actione, o que não ocorreu;
k. A sentença recorrida infringe o principio pro actione, previsto no art. 7º do CPTA, pelo que é ilegal.
l. Impunha-se perante a deficiência da p.i. a prolação de despacho de despacho de aperfeiçoamento “quando a correção oficiosa não seja possível”. – cfr. art. 88º/2 do CPTA;
m. O Tribunal a quo omitiu qualquer alusão à possibilidade de correção oficiosa e o despacho de aperfeiçoamento;
n. Tais atos são prescritos na lei – cfr. art. 88º/2 do CPTA;
o. E a sua omissão constitui irregularidade que, por afetar a boa decisão da causa, consubstanciam nulidades processuais. - cfr. arts. 195º/1 e 2 CPC, ex vi art. 1º CPTA.
p. Do que os apelantes se prevalecem para todos os efeitos legais.
q. O direito de ação popular, previsto no art. 52º da Constituição, 1º/2 da LAP e 9º/2 CPTA, é um direito, liberdade e garantia de participação política dos cidadãos e um dos instrumentos essenciais dessa mesma participação democrática, sendo expressão do princípio democrático e da democracia participativa previstos nos arts. 2º e 65º/5 da Constituição;
r. O qual visa o “aprofundamento da democracia participativa” (cfr. art. 2º da Constituição) e constitui um objetivo constitucional e legal a alcançar, prosseguir e a efetivar;
s. Aquele direito é um dos instrumentos para a realização deste fim constitucional e legal, ao qual estão todos vinculados (cfr. art. 18º/1 da Constituição);
t. A legitimidade popular é conferida aos cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e os AA. são titulares dessas qualidades;
u. O objeto do direito de ação popular, nomeadamente no elenco dos domínios previstos nos arts. 52º/3 CRP, 1º/2 da LAP e 9º/2 CPTA, aos quais é conferida uma proteção jurídica qualificada.
v. Tal direito, por seu turno, pode incidir sobre qualquer ato/omissão atinente à prevenção, cessação e perseguição judicial das suas infrações, nomeadamente as levadas a cabo pela administração. – cfr. art. 1º/2 da LAP;
w. Os apelantes prevaleceram-se do direito de ação popular para, como decorre dos termos dos pedidos formulados e das causas de pedir constantes na sua p.i., a fazer cessar infrações aos interesses difusos prejudicados e ofendidos pelos atos administrativos da ED que foram impugnados;
x. No cotejo da p.i., tais infrações e tais interesses difusos violados são – e só podem ser - os que decorrem das concretas ilegalidades urbanísticas imputadas aos mesmos atos impugnados;
y. Como a medida da violação desses interesses difusos violados – pelo menos, os do urbanismo e da qualidade de vida – é, como só poder ser, a exata medida de cada uma das ilegalidades imputadas aos atos administrativos impugnados;
z. Pois que foram com estas e através destas que os inerentes interesses difusos são afetados e prejudicados;
aa. A interpretação vertida na sentença recorrida materializa uma efetiva recusa à correta e devida interpretação da petição dos AA. ou uma iníqua interpretação formalista da mesma pode justificar a decisão recorrida;
bb. E, bem assim, a uma interpretação da norma invocada em desconformidade com o direito constitucional de ação popular, em sentido contrário e de forma contraditória com o fim constitucional de “aprofundamento da democracia participativa”, imposto pela Constituição;
cc. Tal interpretação é, também, paradoxal nos seus termos: as ilegalidades imputadas às ações da ED (os concretos atos impugnados) que infringem um são e correto urbanismo ou uma sã e correta qualidade de vida servem para aferir dessa ilegalidade, mas já não para aferir da lesão aos interesses difusos por elas atingidos!
dd. No cotejo destes autos a única infração possível dos interesses difusos é a materializada nas ilegalidades que, por assim o serem, não prosseguem, de forma patente, um são e correto urbanismo ou uma sã e correta qualidade de vida;
ee. Reitera-se: a legitimidade popular depende unicamente das qualidades que os apelantes são titulares [cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos];
ff. A interpretação da 1ª instância nega os fins próprios do direito de ação popular e o efetivo aprofundamento da participação democrática. – cfr. arts. 52º, 18º/1 e 2º da Constituição;
gg. Razões pelas quais o decidido infringe o tal direito constitucional e não prossegue os fins...

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