Acórdão nº 186/20.8T8LRA.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-09-26

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão186/20.8T8LRA.C2
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA)
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AA intentou ação contra BB e CC, DD e EE, FF e EE e EE, pedindo a entrega de quantias financeiras na posse destes herdeiros, consubstanciada nos seguintes pedidos: a) Reconhecerem os primeiros RR, BB e mulher CC, que o valor por si possuído de 6.000,00€, pertence ao acervo a partilhar e a procederem à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros vencidos no valor de 1.201,00€, e vincendos até à integral restituição; b) Condenados ainda estes RR a entregarem o valor de 7.131,00€ a título de juros sobre o capital de 69.300,00€ que pertenciam também à mesma massa da herança e que foram condenados a restituir; c) Reconhecerem os segundos RR, DD e mulher EE, que o valor por si possuído de 35.000,00€, pertence ao acervo a partilhar e a procederem à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros vencidos no valor de 7.007,00€, e vincendos até à integral restituição; d) Reconhecerem os terceiros RR, FF e mulher EE, que o valor por si possuído de 35.000,00€, pertence ao acervo a partilhar e a procederem à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros vencidos no valor de 7.007,00€, e vincendos até à integral restituição; e) Reconhecer a quarta R, EE, que o valor por si possuído de 35.000,00€ pertence ao acervo a partilhar e a proceder à sua restituição à massa da herança por óbito de

GG e HH, acrescido de juros vencidos no valor de 7.007,00€, e vincendos até à integral restituição.

Contestaram os Réus, em síntese:

Não se apossaram de forma unilateral ou abusiva das referidas quantias, apenas se limitaram a aceitar as transferências que a então cabeça-de-casal, a sua mãe HH, havia decidido efetuar.

Além disso, a manutenção das quantias na posse dos Réus em nada prejudica a herança.

Após ampliação do julgamento da matéria de facto, ordenada por decisão singular desta Relação, foi proferida a seguinte sentença:

Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os primeiros RR. BB e mulher CC a reconhecerem que o valor por si possuído de €6.000,00 pertence ao acervo a partilhar e a procederem à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efetiva e integral entrega; condeno os segundos RR. DD e mulher EE a reconhecerem que o valor por si possuído de €35.000,00 pertence ao acervo a partilhar e a procederem à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efetiva e integral entrega; condeno os terceiros RR. FF e mulher EE a reconhecerem que o valor por si possuído de €35.000,00 pertence ao acervo a partilhar e a procederem à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efetiva e integral entrega; condeno a quarta R. EE a reconhecer que o valor por si possuído de €35.000,00 pertence ao acervo a partilhar e a proceder à sua restituição à massa da herança por óbito de GG e HH, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efetiva e integral entrega; absolvo os RR. dos restantes pedidos.


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Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

1 O artº 2.088, nº 1 Código Civil condiciona a entrega material de bens pertencentes à herança ao cabeça-de-cal à circunstância de tal entrega se mostrar realmente necessária ao exercício da gestão.

2 Qualquer solicitação para entrega de bens que não seja realmente necessária configura uso indevido e infundado dos direitos do cabeça-de-casal.

3 O tribunal a quo, ao considerar que a necessidade da entrega das quantias bancárias “resulta da simples circunstância de se tratar de dinheiro que o cabeça-de-casal tem o poder/dever de administrar” violou o artº 2.088, nº 1 CC como também ignorou o entendimento jurisprudencial do STJ que deve aplicar-se a qualquer acção para entrega de bens, independentemente de tratar-se de bens móveis, imóveis ou quantias em numerário ou em contas bancárias.

4 “O artigo 2088º, sob a epígrafe "Entrega de bens", prescreve, no seu nº 1, o seguinte: "O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou...

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