Acórdão nº 1858/12.6 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1858/12.6 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

P ………………, dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o processo de execução fiscal nº ……………485 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, para cobrança de dívidas de IRC do exercício de 2010, de IRS (retenções na fonte) e Imposto do Selo, referente ao mês de Agosto de 2011, e coima fiscal decorrente de falta de entrega de imposto retido na fonte do mês de Abril de 2011, tudo no montante total de €12.981,23, processo que tinha como devedora originária a sociedade P………………, S.A., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

«a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 07 de Abril de 2020, a qual decidiu pela total improcedência da Oposição à Reversão deduzida pelo Recorrente.
Da omissão da fundamentação do despacho de reversão/Da omissão dos pressupostos da responsabilidade subsidiária
Da omissão da menção quanto ao exercício efetivo de funções de administração ou gestão em período relevante

b) Nos termos do n°3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa "Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afeiem direitos ou interesses legalmente protegidos."

c) Por sua vez o n°1 do artigo 77° da LGT, com a epígrafe "Fundamentação e eficácia" dispõe que "A decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária."

d) O despacho de reversão tem a natureza de acto administrativo (cfr. artigo 120° do Código de Procedimento Administrativo), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr. artigos 268°, n°3, da Constituição da República Portuguesa, e 77° da Lei Geral Tributária).

e) E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (artigos 23°, n°4 e 24°, n°1, da LGT) o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (artigo 24°, n°1 da LGT), bem como a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (artigo 23°, n°2 da LGT; artigo 153°, n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), então, o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n°1 do artigo 77º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23°, n° 4 da LGT).

f) No que se refere à fundamentação do ato de reversão, prevê o n°4 do artigo 23.° da LGT que a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

g) No caso aqui em sindicância, a citação enviada ao Oponente/Recorrente refere que a fundamentação da reversão consta do Projeto de Reversão e do Despacho de Reversão (cfr. supra, ponto l dos factos provados).

h) Nem do conteúdo da citação, nem do despacho de reversão, nem sequer do projeto de reversão, resulta os pressupostos que determinaram a reversão contra o ora Oponente/Recorrente.

i) No projeto de reversão, apenas consta a menção à insuficiência dos bens da sociedade devedora originária, não sendo feita qualquer referência à gerência, de direito e de facto.

j) De igual modo, não é possível perceber os termos em foi efetuada a reversão, se nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT ou da alínea b) do mesmo.

k) É inclusive referenciado no projeto de reversão que, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT, não dispondo o Serviço de Finanças de elementos que permitam concretizar a prova da culpa, não é possível efetivar a responsabilidade latente, (vide fls. 39 dos autos).

l) Do mesmo modo, e apesar da menção à alínea a) do n°1 do art°24° da LGT, é logo em seguida referido que o Oponente/Recorrente é responsável nos termos da alínea b) do n°1 do mesmo artigo, (vide fls. 39 dos autos).

m) Conclui-se, assim, que, quer no projeto de reversão, quer no despacho de reversão, não é efetuada qualquer referência à verificação dos pressupostos da reversão no caso em concreto, limitando-se à exposição abstracta e até contraditória das possibilidades legais de reversão.

n) Daí não se corroborar a decisão recorrida, salvo melhor opinião, quando refere que "Resultando provado que o despacho de reversão em apreço, refere como fundamentos da reversão, os constantes do Projecto de Reversão que o antecedeu, o qual por sua vez se alicerçou em informação igualmente constante do PEF, resta concluir que o mesmo reúne fundamentação formal bastante e suficiente".

o) Do despacho referido e do projeto de reversão apenas se extrai que a reversão operou pelo simples facto de a sociedade não ter bens penhoráveis e o Oponente/Recorrente ser responsável o gerente de direito da devedora originária, o que, per si, é manifestamente insuficiente.

p) A gerência de direito, só por si, não permite que daí se extraia a presunção da gerência de facto.

q) Ao despacho de reversão falta, pois, fundamentação válida e congruente e, designadamente, matéria que deveria integrar factos da administração do Oponente/Recorrente e da sua culpa na insuficiência patrimonial, sendo a reversão operada nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT.

r) A falta de fundamentação da decisão de reversão, não permitindo ao Oponente/Recorrente conhecer as concretas circunstâncias, de facto e de direito, que determinaram a sua citação como revertido, no âmbito dos processos de execução fiscal em causa, determina a anulação do despacho proferido.

s) Devendo ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento.
Ainda da falta de fundamentação do despacho de reversão/Da existência de bens da titularidade da devedora originária aguando do despacho de reversão

t) Na sua petição inicial de Oposição, alegou o Oponente/Recorrente que a presente reversão jamais poderia ter operado, porquanto, aquando da reversão, existiam bens suficientes na esfera patrimonial da devedora originária, para a liquidação da quantia exequenda.

u) A sentença recorrida deu como provado que "Na declaração periódica de IVA submetida pela devedora originária relativa ao período 2011/12 foi inscrito no campo 96-"excesso a reportar" o montante de €44.466,68. (Vide f acto dado como provado em M)).

v) O Tribunal a quo ignorou por completo os doc. números 2 (IES) e 3 (relação de imobilizado) junto aos autos pelo Oponente através do requerimento datado de 15 de Maio de 2015, de onde resulta que à data da declaração da insolvência da executada, devedora originária, esta era titular de imobilizado no valor de mais de 200 mil euros e de outros activos (vide doc. 2 e 3 juntos aos autos com o requerimento de 15 de Maio de 2015) e de um crédito de IVA superior à divida dos autos, que permanecia no acervo patrimonial da devedora originária, (matéria que resulta provada na sentença recorrida).

w) Da leitura do despacho de reversão junto aos autos, nem uma palavra quanto às diligências concretas levadas a cabo pela AT no sentido de averiguar da existência ou não de bens na titularidade da devedora originária, tendo a AT limitado a afirmar que "não havendo bens da devedora originária, ora executada, que respondam pelo pagamento da divida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n°2, do art°153° do CPPT para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários...".

x) Não menciona a AT, em tal despacho, como chegou a tal conclusão, quando é certo, ademais, que a referida conclusão não é verdadeira, (e a AT sabia disso).

y) A inexistência/insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto de obrigação de responsabilidade subsidiária.

z) Sendo certo que, a presunção da inexistência/insuficiência de bens em consequência da insolvência é ilidível por prova em contrário.

aa) Dispõe o nº2 do art°153° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que "o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido".

bb) O conceito "insuficiência" deve ser fixado objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos do direito fiscal, de forma a obter uma avaliação rigorosa e adequada dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo o conceito ser preenchido subjectivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre valor dos bens penhorados.

cc) Havendo um crédito de IVA da devedora originária, superior ao valor em divida nos presentes autos, e outros bens que o Tribunal a quo ignorou, indagamos nós a razão pela qual, a AT, aqui recorrida não tomou as devidas diligências com vista a salvaguardar o seu crédito, (designadamente através de uma...

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