Acórdão nº 1851/10.3 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-16

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1851/10.3 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, contra a sentença proferida em 30/05/2020, inserta a fls. 254 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) que julgou procedente a oposição judicial deduzida por J …………………., enquanto revertido, ao processo de execução fiscal nº…………….535 e apensos, instaurado e pendente no Serviço de Finanças de Cascais -1, para cobrança de dívidas relativas a IVA e IRS (retenção na fonte) dos anos de 2002 a 2008, bem como Imposto de Selo de 2006 e 2007, juros de mora e custas, no valor total de €330.234,05, em que a devedora originária é a sociedade “M..... S.....- Actividades .................., Lda.”.
Nas alegações de fls. 278 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:
“4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º …………………….535, instaurados pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, por dívidas de IVA, IRS – Retenções na fonte, e Imposto de Selo contra a sociedade comercial “M..... S..... – Actividades ..................s, Lda.”, referentes aos anos de 2003 a 2008, dívidas essas posteriormente revertidas na ora oponente, no montante total de 330.234,05 €.
4.2. Como fundamentos da oposição invocou a oponente no seu petitório inicial, em suma, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a preterição do direito de audição prévia em sede do procedimento de reversão, por falta de inquirição das testemunhas por si indicadas, bem como a inexistência de culpa sua pela insuficiência patrimonial da sociedade executada principal, e ainda a violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva por parte da Administração Tributária. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, através do reconhecimento da sua ilegitimidade para a execução fiscal em questão e, caso assim se não entendesse, que se reconhecesse a inconstitucionalidade da reversão por violação dos mencionados princípios constitucionais
4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou a procedente a presente oposição, considerando, para o efeito, que o despacho de reversão em questão padecia de vício invalidante do mesmo, gerador de anulabilidade do mesmo, por não ter o órgão de execução fiscal, em sede de procedimento de reversão, procedido à inquirição das testemunhas indicadas pelo oponente em audiência prévia à reversão, nem se ter pronunciado acerca dos motivos da não inquirição das referidas testemunhas.
No entanto,
4.4. é entendimento da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
4.5. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, ter-se verificado a preterição da formalidade essencial de falta de realização de diligências instrutórias requeridas pelo oponente, ora recorrido, em sede de audiência prévia à reversão em questão, concretamente, a falta da inquirição das testemunhas indicadas pelo oponente.
Ora,
4.6. conforme melhor se pode colher da fundamentação da decisão pela qual o órgão de execução fiscal decidiu reverter as dívidas tributárias da sociedade executada no oponente, ora recorrido, este foi revertido por ter o órgão de execução fiscal considerado que seria responsável por tais dívidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
4.7. Assim, e nos termos do disposto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, pressuposto para a estabelecimento da responsabilidade subsidiária do oponente pelas dívidas tributária em execução é a culpa presumida que neste legalmente se fixa pelo não pagamento dos impostos em questão por parte da sociedade executada, responsável principal, e não a culpa do oponente pela insuficiência patrimonial da executada principal para solver as dívidas tributárias em cobrança coerciva, conforme entendeu o Ilustre Tribunal recorrido.
4.8. Assim, era ao oponente que competia demonstrar essa ausência de culpa na não entrega atempada dessas quantias pecuniária ao Estado por parte da sociedade a isso legalmente obrigada, e enquanto legal representante desta.
No entanto,
4.9. no que a esta culpa pelo não pagamento dos impostos em questão, por parte da sociedade executada, colhe-se que o oponente, no seu requerimento apresentado em sede de audiência prévia, nenhum facto alegou que fosse tendente ao afastamento da sua presumida culpa, legalmente estabelecida na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 24.º da LGT.
Pelo que,
4.10. o depoimento das testemunhas indicadas pelo oponente no seu requerimento de audiência prévia nenhum contributo iria carrear para o procedimento de reversão em questão no que respeita à ausência de culpa do oponente pelo não pagamento atempado dos impostos em questão por parte da sociedade executada.
Razão pela qual,
4.11.o órgão de execução fiscal não procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pelo oponente no seu requerimento apresentado em sede de audição prévia à reversão.
4.12. Assim, é entendimento da Fazenda Pública que, apesar do órgão de execução fiscal ter preterido a inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente em sede de audição prévia à reversão, tal omissão não configura a preterição de uma formalidade essencial, pois os depoimentos que eventualmente fossem prestados pelas testemunhas indicadas pelo oponente não lograriam ilidir a presunção de culpa neste legalmente estabelecida, uma vez que o oponente, no seu requerimento de pronúncia prévia, não alegou qualquer facto que tivesse a virtude de almejar tal desiderato.
Pelo que,
4.13. no modesto entendimento da Fazenda Pública, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT