Acórdão nº 18457/21.4T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-20

Ano2023
Número Acordão18457/21.4T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO


A , portador do cartão do cidadão n.º 1......7 1..1, contribuinte fiscal n.º 2.......8, residente na Rua ..... ....., Lote ... –,....-... intentou contra B, contribuinte fiscal n.º 1.......8, Rua ....., n.º..., ....., ....-...- ..... ..... ..... e C [Armando…], residente na Rua ..... ....., n.º... –...º ...., ....-... -..... a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário formulando os seguintes pedidos:
a)-A condenação do primeiro réu a pagar ao autor a quantia de 12 240,15 € (doze mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), correspondente à quota-parte da obrigação solidária assumida em resultado do empréstimo contraído e avalizado junto do Banco Popular Portugal, S.A., acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para os juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b)-A condenação do segundo réu a pagar ao autor a quantia de 13 484,25 € (treze mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), correspondente à quota-parte da obrigação solidária assumida em resultado do empréstimo contraído e avalizado junto do Banco Popular Portugal, S.A., acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal para os juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c)-Na eventualidade de se considerar que, em consequência da insolvência do réu C e da exoneração do passivo restante, não se afigura legalmente admissível a sua responsabilização, em direito de regresso, requer, a título subsidiário, nos termos do disposto nos artigos 554.º do CPC e 526.º do Código Civil, que o réu B, para além da quantia de 12 240,15 € (doze mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), correspondente à quota-parte da obrigação solidária assumida em resultado do empréstimo contraído e avalizado junto do Banco Popular Portugal, S.A., seja condenado no pagamento da quantia adicional de 6 742,13 € (seis mil setecentos e quarenta e dois euros e treze cêntimos), correspondente a metade da quota-parte do insolvente, no valor total de 18 982,28 € (dezoito mil novecentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).

Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 29927831):
  • O autor e o primeiro réu foram gerentes e o segundo réu sócio da sociedade comercial Polinfor–Instalações Especiais e Electrónicas, Lda., que, em 27 de Dezembro de 2011, celebrou com o Banco Popular Portugal, S.A., um contrato de mútuo, no valor de € 34 000,00 (trinta e quatro mil euros), de que aquela se confessou devedora, a pagar em 72 prestações mensais de capital e juros, para cuja garantia de pagamento a sociedade subscreveu uma livrança em branco, avalizada pelo autor e pelos réus;
  • A sociedade não procedeu ao pagamento, no prazo e lugar devidos, de algumas das prestações acordadas, o que determinou o incumprimento e o vencimento imediato de todas as prestações acordadas, no valor de 36 964,06 €, tendo o banco interpelado os avalistas para pagar;
  • A quantia não foi paga e banco procedeu à sua cobrança coerciva, mediante acção executiva para pagamento de quantia certa, no decurso da qual a sociedade foi declarada insolvente, tendo sido determinada e efectuada a sua liquidação;
  • O réu C foi também declarado insolvente;
  • Na acção executiva, a exequente exigiu ao autor e aos réus o pagamento da quantia em dívida, tendo sido penhorada ao autor a quantia de 24 708,65 € e ao primeiro réu, a quantia de 1 244,10 €, para pagamento da quantia exequenda, tendo o autor chegado a acordo com a exequente, para o que pagou a quantia de 39 208,65 €;
  • Após o pagamento, o autor contactou os réus para solicitar o reembolso das quantias que pagou para além da quota-parte que lhe competia liquidar, tendo o réu B efectuado a promessa do reembolso/pagamento da quota-parte do valor, negociando os termos do acordo de reconhecimento e regularização dos valores em dívida, o que nunca sucedeu;
  • O réu C também nunca pagou a sua quota-parte.
Por requerimento de 5 de Agosto de 2021 o autor corrigiu o valor do pedido, alegando que a quantia que lhe foi penhorada foi, afinal, de 25 202,54 €, tendo pago, no total, 39 702,54 €, pelo que reformulou as quantias peticionadas em conformidade com essa correcção (cf. Ref. Elect. 29974008).
O réu C contestou invocando a sua situação de insolvência, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e a declaração de encerramento do processo de insolvência que determinou, quanto a si, a extinção da acção executiva, estando a decorrer o período de cessão e a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida; mais alegou que o eventual crédito de regresso do autor tem origem em data anterior à declaração de insolvência ou no decorrer do respectivo processo, pelo que não pode ser demandado com vista à execução do respectivo património no período da cessão ou contra ele ser deduzida acção declarativa, pelo que se verifica excepção dilatória, que determina a sua absolvição da instância. Mais impugnou a acção e alegou não ter celebrado qualquer acordo que regulasse as relações entre os avalistas, sendo que a solidariedade da dívida não decorre do art.º 47º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças[1]. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido (cf. Ref. Elect. 31386224).

Contestou também o réu Joaquim alegando, em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 31699605):
  • Desconhece o acordo que o autor terá celebrado com a exequente e os pagamentos efectuados;
  • Não celebrou com o autor qualquer acordo que regulasse as relações entre eles, no que se refere ao aval prestado à sociedade comercial avalizada e que previsse a solidariedade;
  • O acórdão uniformizador de jurisprudência mencionado não tem força obrigatória geral; o avalista apenas pode accionar em via de regresso e com recurso aos meios comuns se existir uma convenção extracambiária entre co-avalistas, a prever e a regular a repartição da responsabilidade entre eles, o que não sucede no caso;
  • Para além do valor que lhe foi penhorado, procedeu ao pagamento da quantia de 3 911,40 € junto do solicitador de execução;
  • Nada obsta que o co-réu C seja responsabilizado pelo pagamento da sua quota-parte, já que a impossibilidade de intentar acções executivas contra o devedor beneficiário do incidente de exoneração do passivo restante, durante o período de cessão, «apenas opera relativamente aos créditos da insolvência, não sendo aplicável aos créditos constituídos após a declaração da insolvência».
Termina no sentido de a acção ser julgada improcedente, com a sua absolvição de todos os pedidos.

Em requerimento de 27 de Abril de 2022, o autor pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos réus nas suas contestações, impugnando-os (cf. Ref. Elect. 32384963).

Em 31 de Maio de 2022 foi proferido despacho que admitiu a rectificação do pedido (cf. Ref. Elect. 416266667).

Em 13 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia e julgou extinta a instância relativamente ao réu Armando, por impossibilidade da lide relativamente ao pedido contra ele deduzido. Foi ainda efectuado o saneamento tabelar do processo, fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova (cf. Ref. Elect. 421843664).

O autor requereu a rectificação do objecto do litígio, o que foi deferido por despacho de 7 de Fevereiro de 2023 (cf. Ref. Elect. 34940858 e 422892716).

Realizada a audiência de julgamento, em 5 de Março de 2023 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu B a pagar ao autor a quantia de 19 229,22 € (dezanove mil duzentos e vinte e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento (cf. Ref. Elect. 423289199).

Inconformado com esta decisão, dela veio o réu interpor o presente recurso, cujas alegações concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 35705029):
1.ª–O objeto do presente Recurso versa sobre matéria de direito, consistindo, pois, em aferir se ao avalista que cumpriu a obrigação cambiária, aqui Autor, assiste o direito de regresso em relação aos demais avalistas, aqui Recorrente, nos termos previstos para as obrigações solidárias ou se tal direito depende de convenção outorgada entre eles.
2.ª–O Tribunal a quo entendeu que uma vez que a LULL não dispõe sobre as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, então a solução está no regime da solidariedade entre devedores prevista nos artigos 516.º e 524.º do Código Civil.
3.ª–A decisão do Tribunal a quo assentou numa errada interpretação e aplicação das normas legais atinentes ao negócio jurídico cambiário enunciado nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 46.º, ex vi do art. 78.º todos da LULL.
4.ª–O Tribunal a quo deu como provado que nada foi acordado entre o Autor e o Réu que regulasse as relações entre eles no que se refere ao aval prestado à sociedade avalizada – cfr. ponto 23 dos factos provados da sentença apelada.
5.ª–Para alavancar a sua posição, o Tribunal a quo cita o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2012, de 05.06.2012, segundo o qual: «sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias».
6.ª–Apesar de tal acórdão uniformizador, o certo é que a nossa doutrina e jurisprudência tem considerado antes que o co-avalista que pagou não tem uma ação cambiária contra o co-avalista não pagador, e isto atendendo a que a uma tal relação extracambiária de regresso, teria de ser antes convencionada pelos interessados – o que não foi o caso sub judice.
7.ª–Assim sendo, e ao contrário da posição adotada pelo Tribunal a quo, o regime jurídico dos artigos
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